TJRN - 0800037-43.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 09:42
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES SILVA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800037-43.2024.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: FRANCISCO DE SALES SILVA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Francisco de Sales Silva em face do Banco Bradesco S/A.
O exequente apresentou manifestação de Id. 133241957, apontando como valor a ser pago a quantia de R$ 13.520,66 (treze mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e seis centavos).
A parte executada apresentou impugnação no Id. 137029449, alegando excesso na execução, por ausência de comprovação dos danos materiais alegados e indicando como devido o montante de R$ 12.226,00 (doze mil, duzentos e vinte e seis reais), pugnando, ainda, pela condenação do exequente em litigância de má-fé.
Através da petição de Id. 13876914, a parte exequente apresentou manifestação à impugnação.
Decisão proferida no Id. 140439530, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixando como devido o valor de R$ 12.226,00 (doze mil, duzentos e vinte e seis reais). É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito.
III.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 137029449, pág. 2, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 10.758,88 (dez mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos) são devidos a Francisco de Sales Silva, CPF nº *11.***.*23-53. b) R$ 1.467,12 (um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e doze centavos) são devidos ao advogado Emerson de Souza Ferreira, OAB/RN nº 14.756, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. c) O valor remanescente deve ser liberado em favor da parte executada, ficando deferida a transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 140995586.
DEFIRO eventual pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais, desde que apresentado o instrumento contratual devidamente assinado pela parte exequente até o momento da liberação das verbas ora determinadas.
Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado no Id. 137029449, pág. 2, para as contas bancárias eventualmente indicadas pela parte interessada, desde que até o momento da expedição do alvará judicial.
Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
01/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 17:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:24
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:54
Juntada de intimação
-
18/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:11
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:38
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:11
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:01
Outras Decisões
-
20/01/2025 16:01
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 04:46
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 04:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:52
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:09
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2024 11:22
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:22
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:48
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 24/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2024 08:09
Conclusos para despacho
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26/04/2024 08:09
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:36
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:18
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 11:56
Conclusos para decisão
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22/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:02
Outras Decisões
-
21/02/2024 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francisco Sales da Silva.
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21/02/2024 09:48
Conclusos para decisão
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20/02/2024 20:48
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
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14/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:44
Outras Decisões
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15/01/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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