TJRN - 0815072-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MAURICIO VICENTE SPADA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ SPADA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSIANE DO COUTO SPADA em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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28/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0815072-91.2023.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DAS GRACAS LIRA DA CUNHA DEFENSORIA (POLO ATIVO): UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela UNIMED RIO BRANCO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face do cumprimento de sentença promovido por MARIA DAS GRAÇAS LIRA DA CUNHA.
A impugnante alega, preliminarmente, ter realizado o pagamento dos valores que considera incontroversos, totalizando R$ 11.418,74 (onze mil quatrocentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos) a título de danos morais e R$ 1.712,81 (mil setecentos e doze reais e oitenta e um centavos) referentes a honorários, ambos atualizados.
No mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução no que tange aos honorários advocatícios.
Afirma que a exequente pleiteia o montante de R$ 34.964,85 (trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) a título de honorários, percentual de 15% sobre a condenação, mas que a base de cálculo utilizada inclui valores indevidos que extrapolam os limites fixados na sentença transitada em julgado.
De acordo com a impugnante, a sentença determinou que os honorários incidiriam sobre a soma da indenização por danos morais e o valor necessário para o custeio do tratamento, e não sobre outras despesas indevidamente acrescidas pela exequente.
Requer a procedência da impugnação para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 33.252,04 (trinta e três mil duzentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos), a intimação da parte exequente para manifestação e a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente intimada, a parte impugnada, MARIA DAS GRAÇAS LIRA DA CUNHA, apresentou manifestação à impugnação.
Em sua defesa, a impugnada afirma que a executada não cumpriu integralmente a obrigação fixada na sentença, o que motivou o início da fase de cumprimento.
Contesta as alegações da impugnante, afirmando que a tentativa de reduzir artificialmente a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência constitui uma alegação já superada e uma planilha unilateral que distorce o conteúdo da sentença transitada em julgado.
Alega a ausência de cerceamento e que a impugnação representa uma tentativa de revisão da sentença, sendo esta clara ao fixar a condenação em danos morais, a obrigação de custear o tratamento cirúrgico e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, compreendida como o somatório da indenização e o montante para custeio do tratamento, conforme precedentes como o REsp 1.738.737/RS.
Aduz que a interpretação restritiva da impugnante, buscando limitar o percentual apenas ao valor do dano moral, é abusiva e incompatível com a coisa julgada.
Por fim, aponta a conduta da impugnante como protelatória e de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II, IV e VII do Código de Processo Civil (CPC), por alterar a verdade dos fatos, opor resistência injustificada à execução e interpor recurso com intuito manifestamente protelatório.
Requer a total improcedência da impugnação, com o regular prosseguimento da execução, e a condenação da impugnante por litigância de má-fé, com a aplicação da multa de até 10% sobre o valor da execução.
Pois bem.
A controvérsia central nos autos reside na interpretação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença que transitou em julgado.
A sentença, conforme as próprias partes confirmam em suas manifestações (ID 122734753), estabeleceu a condenação da UNIMED RIO BRANCO ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, à obrigação de custear integralmente o tratamento cirúrgico prescrito com os materiais necessários, e fixou “honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como o somatório entre a indenização e o montante necessário para o custeio do tratamento ora deferido (REsp 1.738.737/RS)”.
A coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
No caso em tela, a base de cálculo dos honorários advocatícios foi definida de forma clara e expressa pelo juízo sentenciante.
Não há margem para interpretações restritivas que busquem afastar a inclusão do "montante necessário para o custeio do tratamento" da base de cálculo.
O silêncio da impugnante quanto a este ponto no momento oportuno da fase de conhecimento ou a ausência de recurso que questionasse a extensão da base de cálculo dos honorários culminou na preclusão e na formação da coisa julgada.
A argumentação da impugnante de que a exequente incluiu despesas indevidas que extrapolam a base de cálculo para os honorários não encontra respaldo nos autos.
A determinação judicial é expressa ao incluir, para fins de cálculo dos honorários, o "montante necessário para o custeio do tratamento".
Este valor, embora inicialmente ilíquido, deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença e integrará a base de cálculo dos honorários, conforme expressamente determinado.
A Unimed Rio Branco alega já ter efetuado o pagamento do valor que considera devido a título de honorários, qual seja, R$ 1.712,81.
Contudo, tal valor parece corresponder apenas a 15% sobre o valor dos danos morais (R$ 10.000,00), atualizado, desconsiderando a outra parcela da condenação explicitamente mencionada para fins de base de cálculo dos honorários: o "montante necessário para o custeio do tratamento".
A própria sentença fez a ressalva, inclusive citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.738.737/RS), o que reforça a intenção do juízo em abarcar ambos os valores.
Desse modo, a impugnação apresentada pela Unimed Rio Branco, ao tentar limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios exclusivamente ao valor dos danos morais, diverge frontalmente do comando sentencial e representa uma tentativa de rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada, o que é vedado em sede de cumprimento de sentença, conforme dispõe o § 1º do art. 525 do CPC.
Quanto à alegada litigância de má-fé pela parte impugnada, verifica-se que a conduta da impugnante de fato se amolda, em tese, a algumas das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, notadamente os incisos II (alterar a verdade dos fatos, ao desconsiderar parte do comando sentencial), IV (opor resistência injustificada ao andamento do processo, ao rediscutir matéria preclusa) e VII (interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, utilizando a impugnação para retardar o cumprimento integral da obrigação).
A apresentação de uma impugnação cujo cerne é a desconsideração de uma parte clara e expressa da condenação, já acobertada pela coisa julgada, evidencia o intuito de protelar a execução e forçar uma reinterpretação da sentença que lhe seja mais favorável, em evidente afronta à boa-fé processual.
A utilização de mecanismos processuais para rediscutir matérias já decididas e preclusas configura abuso do direito de defesa e conduta protelatória.
Assim, a conduta da impugnante revela um desrespeito à autoridade da decisão judicial transitada em julgado e ao princípio da duração razoável do processo, justificando a aplicação da sanção por litigância de má-fé.
Diante do exposto, e com fulcro no art. 525, § 1º, inciso V, e artigo 81 do Código de Processo Civil, REJEITO a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por UNIMED RIO BRANCO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., devendo o cumprimento de sentença prosseguir pelo valor total apresentado pela exequente, observando-se a planilha de cálculo que inclui o montante do tratamento como base para os honorários, com os devidos acréscimos legais, além da multa a seguir fixada.
CONDENO a impugnante UNIMED RIO BRANCO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 81 do CPC, a ser revertida em favor da parte impugnada.
DEFIRO a expedição imediata de alvarás em favor da parte exequente para levantamento do montante incontroverso depositado nos autos (id. 146555594), a qual deverá informar previamente os dados bancários e os valores nominais exatos que caberão a si e à advogada, em 05 (cinco) dias.
Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a executada deposite voluntariamente o valor remanescente do débito, sob pena de continuidade do feito nos moldes da decisão de id. 143305820, a qual deve ser observada pela Secretaria.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 21 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/04/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSIANE DO COUTO SPADA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ SPADA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSIANE DO COUTO SPADA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ SPADA em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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31/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0815072-91.2023.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DAS GRACAS LIRA DA CUNHA DEFENSORIA (POLO ATIVO): UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXXV1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 146555591) apresentada pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Natal-RN, 27 de março de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXXV - na fase de cumprimento de sentença e no processo de execução, apresentado impugnação ou opostos embargos à execução, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). -
27/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos à execução
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22/03/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSIANE DO COUTO SPADA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ SPADA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MAURICIO VICENTE SPADA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:25
Decorrido prazo de FLAVIA LIRA DA CUNHA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSIANE DO COUTO SPADA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ SPADA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MAURICIO VICENTE SPADA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FLAVIA LIRA DA CUNHA em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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06/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36169485 - E-mail: Autos n. 0815072-91.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS LIRA DA CUNHA Polo Passivo: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado na Decisão de ID 143305820, INTIMO a parte executada, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito ( petição de ID144048386 e ANEXOS), acrescido de custas, se houver.
Informo a referida parte que transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Advirto, ainda, que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, e será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, tudo conforme a Decisão de ID 143305820.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário (a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:55
Desentranhado o documento
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26/02/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0815072-91.2023.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DAS GRACAS LIRA DA CUNHA DEFENSORIA (POLO ATIVO): UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender ao disposto no art. 524, incs.
I a VII, do CPC, trazendo aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com os requisitos definidos no mencionado dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumprida a diligência, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido.
Intime-se os credores para apresentar os seus dados bancários e eventual divisão de valores, em 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:37
Outras Decisões
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06/12/2024 03:27
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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06/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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01/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 05:34
Conclusos para despacho
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19/08/2024 05:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2024 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN CEP: 59064-290 Processo nº 0815072-91.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso VIII, do Provimento n.º 10/05-CJ e, diante do trânsito em julgado registrado sob ID 122734753, INTIMO a parte vencedora, através de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do julgado.
Natal/RN, 25 de julho de 2024 ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
25/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:52
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2024 10:50
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 03:18
Decorrido prazo de MAURICIO VICENTE SPADA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:18
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ SPADA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSIANE DO COUTO SPADA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:54
Decorrido prazo de MAURICIO VICENTE SPADA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSIANE DO COUTO SPADA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:53
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ SPADA em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:06
Decorrido prazo de FLAVIA LIRA DA CUNHA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:49
Decorrido prazo de FLAVIA LIRA DA CUNHA em 17/07/2024 23:59.
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23/06/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:45
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 09:09
Decorrido prazo de JOSIANE DO COUTO SPADA em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:45
Decorrido prazo de FLAVIA LIRA DA CUNHA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 21:25
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2023 10:35
Audiência conciliação realizada para 30/05/2023 09:50 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/05/2023 10:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2023 09:50, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:54
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2023 09:52
Audiência conciliação designada para 30/05/2023 09:50 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/04/2023 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 19:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/04/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 11:34
Recebidos os autos.
-
14/04/2023 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/04/2023 11:33
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/04/2023 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2023 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2023 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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