TJRN - 0817403-85.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817403-85.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora:JOAO BOSCO RODRIGUES Advogados: CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES - OAB/RN 14.397-B, MARIO JACOME DE LIMA - OAB/RN 2777 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN 5553 DECISÃO: Vistos etc.
A matéria aqui tratada foi objeto de afetação pelo STJ, através do REsp 2162222/PE, pela sistemática dos recursos repetitivos, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), por meio do Tema 1300, com a seguinte disposição: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista)." A Min.
Relatora Maria Thereza De Assis Moura determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, proferindo a seguinte decisão: “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Assim, em observância à determinação do Tema 1300 - STJ, assim como ao disposto no art. 313, IV do CPC, SUSPENDO o presente feito, até o julgamento da demanda repetitiva ou ulterior decisão em contrário.
Ainda, a Secretaria Unificada Cível deve certificar a existência de perícia deferida nos autos e, em caso positivo, comunicar ao perito acerca da suspensão, bem como, que o trabalho pericial somente poderá ser realizado após o seu levantamento, suspendendo-se, também, a expedição de alvarás durante o decurso do prazo.
Por fim, a Secretaria Unificada Cível também deve proceder com o cadastro da suspensão destes autos, vinculando-os ao TEMA 1300, perante o sistema NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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31/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:54
Juntada de Petição de procuração
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24/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 11:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 23/01/2025 11:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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22/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 23/01/2025 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/11/2024 10:07
Recebidos os autos.
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26/11/2024 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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25/11/2024 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 12:24
Juntada de Certidão
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23/11/2024 08:12
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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23/11/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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22/11/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/11/2024 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/10/2024 10:14
Recebidos os autos.
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10/10/2024 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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04/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
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02/10/2024 05:24
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 04:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0817403-85.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOAO BOSCO RODRIGUES Advogados: CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES - 14.397-B, MARIO JACOME DE LIMA - OAB/RN 2777 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por me convencer de que o(a) autor(a), percebendo os rendimentos especificados no ID 127669786, não se enquadra no estado de pobreza previsto no art. 98 do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Válido ressaltar que, recentemente, diante dos reiterados pedidos de justiça gratuita, no interesse da Administração da Justiça, particularmente no que toca ao recolhimento das custas processuais, recursos vertidos, no âmbito estadual, ao FDJ, tenho determinado, em quase todas as ações distribuídas a este Juízo não Especializado e de acordo com a qualificação do interessado, a comprovação da sua renda, para o conferimento do beneplácito mencionado.
Com efeito, externo que me preocupa o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça.
Logo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o (a) (s) demandante (s) comprove (m) o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO BOSCO RODRIGUES.
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27/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
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27/08/2024 06:38
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 06:38
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 16:06
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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05/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0817403-85.2024.8.20.5106 Parte autora: JOAO BOSCO RODRIGUES Advogados: CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES - 14.397-B, MARIO JACOME DE LIMA - OAB/RN 2777 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/08/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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