TJRN - 0848130-22.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/11/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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03/09/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 13:34
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 03:52
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 03:51
Decorrido prazo de ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 05:58
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0848130-22.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: IVONALDO SOARES DA SILVA Parte Ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Ivonaldo Soares da Silva propôs a presente ação de obrigação de fazer contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, alegando que celebrou contrato de financiamento de veículo com a demandada em 6/8/2021, no valor total de R$ 41.181,70, dividido em 60 prestações de R$ 988,85.
Assentou que a instituição financeira desrespeitou a taxa de juros acordada, aplicando uma taxa superior à pactuada, resultando em uma parcela mensal mais alta, afirmando que a taxa de juros contratada foi de 1,29% ao mês, porém a taxa efetivamente aplicada foi de 1,602020% ao mês, gerando uma diferença de R$ 76,69 por parcela, totalizando R$ 4.601,40 pagos a maior.
Mencionou ainda a cobrança de tarifas e encargos contratuais indevidos, tais como seguro, tarifa de avaliação e registro de contrato, totalizando R$ 3.242,53, valor que requer a devolução em dobro, totalizando R$ 6.485,06.
Por tais razões, pediu a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, a devolução dos valores pagos indevidamente, a revisão do contrato para aplicação da taxa de juros correta e a readequação das parcelas para R$ 912,16.
Fundamentou o seu pedido no artigo 192 da Constituição Federal; Decreto n.º 22.626/33; Lei n.º 1.521/51; súmula 121 do Supremo Tribunal Federal; e Código de Defesa do Consumidor.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça no despacho inicial (Num. 84857406).
A parte demandada apresentou a resposta Num. 85650028, acompanhada de vários documentos, argumentando que a taxa de juros aplicada está dentro dos limites legais e todas as tarifas cobradas são previstas contratualmente e foram aceitas pelo autor no momento da contratação.
Alegou ainda a legalidade das cláusulas contratuais e a inexistência de abusividade ou má-fé.
Requereu a improcedência dos pedidos do autor.
Prejudicada a tentativa de composição na audiência de conciliação (Num. 88010741).
Foi aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa em desfavor da demandada (Num. 92487303), devidamente recolhida (Num. 93791824).
A parte autora não apresentou réplica à contestação (Num. 95250790).
Foi proferido despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que desejam produzir e sobre a possibilidade de acordo (Num. 95576586), decorrendo o prazo sem manifestação (Num. 100256041). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, sobejando unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, a matéria ora em exame já foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, o que afasta a regra de julgamento preferencial pela ordem cronológica constante na cabeça do art. 12 do CPC, nos termos do §2º, inciso III do mesmo dispositivo. - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO PELO JUDICIÁRIO.
No caso dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal.
Ademais, importa registrar que ao apreciar a ADIn nº 2591, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Neste sentido, aliás, expressa a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Constituem direitos básicos do consumidor, dentre outros, o de proteção contra cláusulas abusivas no fornecimento de produtos ou serviços e o da modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, previstos no artigo 6º, incisos IV e V, da Lei nº 8.078/90.
O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, consagra as hipóteses de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços, que considera nulas de pleno direito, constando entre elas, no inciso IV, as que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
Sobre o assunto, também é pertinente a lição de Nelson Nery Júnior (op. cit., p. 479): O direito básico do consumidor, reconhecido no art. 6º, no V, do Código, não é o de desonerar-se da prestação por meio da resolução do contrato, mas o de modificar a cláusula que estabeleça prestação desproporcional, mantendo-se íntegro o contrato que se encontra em execução, ou de obter a revisão do contrato se sobrevierem fatos que tornem as prestações excessivamente onerosas para o consumidor.
O juiz, reconhecendo que houve cláusula estabelecendo prestação desproporcional ao consumidor, ou que houve fatos supervenientes que tornaram as prestações excessivamente onerosas para o consumidor, deverá solicitar das partes a composição no sentido de modificar a cláusula ou rever efetivamente o contrato.
Portanto, é patente a possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário de cláusulas contratuais inseridas em contratos de instituições financeiras, uma vez que estas se encontram subsumidos aos princípios que regem as relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), para preservar o equilíbrio entre as partes e a excessiva onerosidade ao consumidor. - DOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
Os bancos são instituições particulares com fins lucrativos que possibilitam a circulação do capital para aqueles que necessitam, seja por meio de recursos próprios ou captados de terceiros, o fazendo de várias formas como, por exemplo, mediante empréstimo bancário, mútuo, financiamento, etc., passando a figurar como credor a partir do momento que alguém faz uso desses recursos.
Dada a complexidade da vida moderna, seja pela praticidade da utilização dos serviços bancários, seja pela segurança na realização destes, as instituições financeiras passaram a fazer parte do cotidiano da maioria das pessoas, sendo cada vez mais comum a existência de alguma forma de vínculo entre estas e aquelas.
Muitos são os serviços ou modalidades de crédito colocados à disposição das pessoas em geral pelos bancos, sendo os mais comuns o depósito, o contrato de abertura de crédito (cheque especial, cartão de crédito), os empréstimos pessoais, os financiamentos.
Impõe-se ao Judiciário, quando da análise do caso concreto, verificando-se que a taxa de juros remuneratória (ou encargos contratuais) esteja fixado de forma desproporcional e abusiva, a modificação das cláusulas contratuais para o fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, máxime porque, em sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é possível a revisão das cláusulas dos contratos, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, segundo o art. 51, IV, do estatuto em foco. - DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEL.
Na antiga redação do artigo 192, §3º, da Constituição Federal, que tinha pertinência especial às operações intermediadas por entidades financeiras, prescrevia-se que os juros reais, neles incluídas as comissões e outras remunerações pelo capital emprestado, não poderiam ser superiores ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano.
Esse entendimento, contudo, vinha sendo sufragado pela jurisprudência dos tribunais, que afastavam essa limitação às instituições financeiras, conforme restou pacificado pelo STF no enunciado da Súmula n.º 596: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Na mesma linha, o STJ consolidou entendimento de que “com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, em 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut Súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.”. (AgRg no REsp 599.470/RS, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 19/08/2004, DJ 13/09/2004, p. 260 RJADCOAS vol. 61, p. 78).
Reforçando essa tese o Superior Tribunal de Justiça também houve por afastar a abusividade pela simples pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, conforme o teor da Súmula n.º 382 segundo a qual "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Com base nisso, o legislador constituinte, corroborando com o entendimento jurisprudencial de que os juros devem ter seu controle regulado pelas leis de mercado, em atenção às normas expedidas pelos órgãos que regulamentam a atividade financeira sem qualquer limitação por preceito constitucional, promulgou a Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, que derrogou o dispositivo mencionado.
Outrossim, insta salientar que a previsão contida nos artigos 406 e 591 do Código Civil não são aplicáveis aos contratos bancários, mas sim entre pessoas físicas e jurídicas não integrantes do sistema financeiro nacional.
Por oportuno, faz-se necessário diferenciar a taxa de juros nominal da taxa de juros efetiva.
A taxa de juros nominal é a taxa de juros estabelecida contratualmente, expressa em termos anuais, sem levar em consideração a frequência com que os juros são capitalizados.
Ela representa o custo básico do empréstimo ou financiamento, mas não reflete o custo real para o tomador, caso os juros sejam compostos.
Adicionalmente, na taxa de juros nominal, estão incluídos todos os outros custos do contrato, como tarifas administrativas, seguros e outros encargos, que não são discriminados separadamente.
Por outro lado, a taxa de juros efetiva, também conhecida como taxa de juros reais, considera a capitalização dos juros em períodos menores do que um ano, refletindo o verdadeiro custo do financiamento.
A taxa efetiva é calculada considerando a frequência de composição dos juros (mensal, trimestral, etc.), o que resulta em uma taxa anual mais alta do que a nominal devido ao efeito dos juros compostos.
Em termos práticos, a taxa de juros nominal não inclui a capitalização dos juros ao longo do tempo, enquanto a taxa de juros efetiva incorpora esse efeito, mostrando o custo real do financiamento para o tomador.
Portanto, as taxas de juros previamente pactuadas somente podem ser consideradas abusivas quando muito superior ao patamar cobrado por outras instituições bancárias para os contratos de mesma espécie que os ora discutidos, o que não ficou demonstrado no caso dos autos, uma vez que a taxa contratada de 1,29% ao mês / 16,56% a. a. (Num. 84855406 - Pág. 1), está dentro da média praticada pelas outras instituições financeiras, conforme se verifica das taxas de operações de crédito divulgadas pelo Banco Central do Brasil, razão pela qual deve ser mantida. - DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS (ANATOCISMO).
Em agosto de 2001, para consolidar e atualizar a legislação que dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, foi editada a Medida Provisória n.º 2.170-36 que, dentre outras coisas, passou a admitir a capitalização dos juros nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como constou do art. 5º da referida norma.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, que revogou o art. 192, §3º, da Constituição Federal, a taxa de juros passou a ser regulada consoante as leis de mercado, não havendo, pois, que se falar em imposição de taxa de juros de 1% ao mês às instituições financeiras, nem tampouco de taxa de juros conforme a taxa SELIC.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tinha entendimento sedimentado acerca da ilegalidade do anatocismo e inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, de forma que era mantida a taxa de juros contratada, mas era afastado o anatocismo, posição também adotada por esta magistrada.
Esse entendimento era assim ementado: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170, DE 23 DE AGOSTO DE 2011.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAMENTAR O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
ARTIGOS 192 E 62, §1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO.
PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE”. (TJRN, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, Rel.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2008).
Entretanto, em 4/2/2015, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377, em regime de repercussão geral, considerou constitucional o art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, consoante a seguir transcrito: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Em razão do entendimento acima explicitado do STF sobre o tema, o Tribunal de Justiça do RN reviu seu anterior entendimento, para o fim de permitir a capitalização mensal de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme julgado pelo Tribunal Pleno, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-c) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistema de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN” (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 25/02/2015).
Portanto, em razão da modificação do entendimento das Cortes Superiores, também modifiquei o julgamento a respeito da matéria, passando a admitir a capitalização mensal de juros, já que foi declarada a constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 2.170-36/2001, tendo em conta o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp n.º 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa segue abaixo transcrita: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para efeitos do art. 543-C do CPC: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. [...]. (STJ, REsp 973.827/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, Dje 24/09/2012) - Destaquei Esclareça-se que as premissas fáticas e jurídicas do caso são as mesmas do caso levado à apreciação do STJ, porquanto dizem respeito a contrato de financiamento bancário celebrado com determinada instituição financeira em que se buscava: [...] a declaração da nulidade de cláusulas supostamente abusivas, referentes à taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal de juros e cumulação da correção monetária com a comissão de permanência.
Na inicial, o autor pleiteou a limitação da taxa de juros em 12% ao ano, o reconhecimento da vedação do anatocismo e a declaração de impossibilidade de coexistência da correção monetária com a comissão de permanência. (REsp 973.827/RS, pág. 03 do inteiro teor do acórdão).
Com efeito, o STJ editou a Súmula n.º 539, que dispõe: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Na mesma linha, passou-se a admitir a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo, conforme firmado em julgamento representativo de controvérsia cuja tese restou assim firmada: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. […] Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. […] (REsp 1388972 SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) No caso concreto, verifico que o contrato firmado com a instituição financeira demanda é posterior à edição da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 (já que celebrado após 31.3.2000), bem como há no contrato expressa previsão de capitalização mensal de juros (Cláusula N, item VI, Num. 84855406 - Pág. 3) de modo a permitir a sua prática pela instituição financeira nos termos da Súmula 541 do STJ, que dispõe "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada", sendo, portanto, válida, assim como a metodologia de amortização.
Com efeito, ante a similitude fática e jurídica do que restou decidido pelo STJ, deve ser rejeitada a pretensão autoral de afastar a capitalização dos juros no contrato de empréstimo. - DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
A validade da cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem em contratos bancários, conforme previsto expressamente no contrato, é sustentada por uma série de fundamentos jurídicos que equilibram a regulação bancária com as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em primeiro lugar, a previsão contratual específica para essas tarifas é um requisito essencial para a sua legalidade, atendendo ao princípio da transparência e à necessidade de informação adequada e clara ao consumidor, conforme estabelecido pelo art. 6º, III, do CDC.
No caso da tarifa de registro do contrato, esta é justificável pela necessidade de formalização do contrato de financiamento, especialmente em operações de alienação fiduciária, em que o registro é um requisito legal, nos termos do art. 1.361 do Código Civil e na Resolução CONTRAN n.º 320/2009.
Portanto, desde que o contrato deixe claro que a responsabilidade pelo custo do registro recai sobre o consumidor e que tal custo seja explicitado de forma transparente, a cobrança é considerada válida e não abusiva.
A tarifa de avaliação do bem, por sua vez, é permitida pela regulação bancária, especificamente pela Resolução CMN n.º 3.518/2007, que autoriza a cobrança por serviços diferenciados, incluindo a avaliação de bens dados em garantiam cuja legitimidade depende, contudo, da efetiva prestação do serviço de avaliação, que deve ser comprovada pela instituição financeira.
Sem evidências que demonstrem a realização desse serviço, pode configurar uma prática abusiva, violando o art. 51, IV, do CDC, que proíbe a disposição de direitos do consumidor sem a devida contraprestação.
A ausência de prestação de serviço, ou a mera cobrança por serviços genéricos, ou não especificados, é considerada abusiva.
Assim, desde que a instituição financeira demonstre que o serviço de avaliação foi efetivamente realizado, e que tal cobrança estava claramente prevista no contrato, a tarifa de avaliação é válida.
Em conclusão, a legalidade das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem depende de três fatores principais: a previsão contratual expressa, a transparência e clareza na informação ao consumidor e a efetiva prestação dos serviços correspondentes.
Sobre isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a cobrança de tarifas deve ser vinculada à efetiva prestação de serviços, como visto no REsp 1.578.553/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, no qual foram fixadas as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) - Realcei No caso em exame, além da expressa previsão no contrato, a demandada comprovou a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem objeto do financiamento, como se observa do Termo de Avaliação de Veículo (Num. 85651183) juntado com a contestação. - DO SEGURO PRESTAMISTA.
Insurgiu-se ainda o demandante contra o seguro prestamista, o qual não teria sido solicitado nem tampouco explicado para o que serviria, cuja contratação se deu de forma imposta, caracterizando venda casada.
Em que pese tal argumentação, o seguro prestamista é sabidamente opcional, não havendo nenhum elemento para indicar a ocorrência de venda casada, valendo ressaltar, ainda, que o referido seguro é uma garantia de quitação da dívida do segurado, no caso de sua morte ou invalidez, ou até mesmo desemprego involuntário, beneficiando o tomador do crédito no caso de sinistro, constituindo serviço útil cujo embutimento não desejado não se demonstra no presente caso.
Além disso, a impugnação genérica do seguro não possui o condão de afastá-lo.
Nessa linha: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SEGURO PRESTAMISTA - MÚTUO COM PARCELAS CONSIGNADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Contrato que contém cláusula facultativa para a contratação do seguro - Ausência de afronta ao disposto no artigo 39, I, do CDC (Lei nº 8.078/90)- Nulidade inexistente - Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00086296220118260297 SP 0008629-62.2011.8.26.0297, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 21/07/2014, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS OU RENEGOCIADOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CLÁUSULAS ANÁLOGAS.
SEGURO PRESTAMISTA.
A jurisprudência da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça afirma a possibilidade jurídica da pretensão de revisar negócios jurídicos extintos ou renegociados.
Os juros remuneratórios e as cláusulas análogas dos contratos de crédito bancário em geral (regime de capitalização dos juros, comissão de permanência, correção monetária, encargos moratórios e sistema de proteção ao crédito) resolvem-se de conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada pela ação da jurisprudência da Vigésima Câmara Cível.
Impugnação genérica do seguro prestamista, cujo embutimento não se deduz das circunstâncias negociais, constituindo serviço de notória utilidade ao tomador do empréstimo. (TJ-RS - AC: *00.***.*75-95 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 11/09/2013, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/09/2013) CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS SOMENTE AO FINAL DO GRUPO (RECLAMAÇÃO 3.752-GO, DO STJ, DE 26.05.10).
ATUALIZAÇÃO DO VALOR PELO IGP-M E COM INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS A PARTIR DO 31º DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
DEDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL, SEGURO PRESTAMISTA E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO FIXADA EM PERCENTUAL SUPERIOR A 10%.
LEGALIDADE, SEGUNDO ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO DO STJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RESP N. 927.379, J.
EM 12.11.2008).
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*87-76 RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 24/05/2011, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2011) Portanto, também há de ser rejeitada a pretensão neste ponto.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, combinado com o art. 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial ante a aplicação no caso concreto das teses formuladas nos Recursos Especiais n.º 973.827/RS e n.º 1.578.553/SP, julgados na sistemática dos recursos repetitivos, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:47
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:24
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 15:06
Decorrido prazo de ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:06
Decorrido prazo de JANAINE LONGHI CASTALDELLO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:06
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 15/05/2023 23:59.
-
26/03/2023 02:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
26/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
17/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 05:26
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:08
Decorrido prazo de JANAINE LONGHI CASTALDELLO em 06/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 16:27
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/09/2022 16:27
Audiência conciliação realizada para 05/09/2022 13:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/09/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 11:34
Audiência conciliação designada para 05/09/2022 13:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/07/2022 14:05
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 11:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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11/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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