TJRN - 0828776-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/06/2025 02:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 05:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 03:56
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:06
Determinado o arquivamento
-
17/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:08
Processo Reativado
-
27/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:51
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2025 09:00
Recebidos os autos
-
16/01/2025 09:00
Juntada de decisão
-
27/11/2024 16:04
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
27/11/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
08/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/10/2024 04:20
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 04:20
Decorrido prazo de DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO em 07/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 07:44
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:52
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:52
Decorrido prazo de DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828776-74.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETER KEUSSEN DE SOUZA, SARA CLAUDINO PAIVA DE SOUSA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por PETER KEUSSEN DE SOUZA e SARA CLAUDINO PAIVA DE SOUSA em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., partes qualificadas.
Noticiou-se que o autor, em tratamento para neoplasia maligna do estômago (CID 10 – C16), foi surpreendido com notificação extrajudicial, encaminhada pelo plano de saúde réu, informando que o contrato firmado entre as partes seria rescindido unilateralmente em 60 (sessenta) dias.
Afirmou-se que a mencionada operação foi concretizada no dia 23/05/2023, deixando-o desamparado em meio a tratamento de doenças graves (neoplasia e pangastrite).
Ajuizou-se a presente demanda requerendo a concessão de tutela antecipada de urgência para reativação do contrato.
No mérito, pleiteou-se a confirmação da liminar e condenação do réu em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, a devolução em dobro do valor de R$ 3.760,00 (três mil setecentos e sessenta reais) a título de danos materiais, custas e honorários sucumbenciais.
A inicial acompanhou procuração e documentos.
Decisão de Id 101007507 concedeu a gratuidade da justiça e deferiu a tutela de urgência.
Petição de Id 101106976 em que o autor comunicou novas despesas em decorrência da negativa de cobertura ofertada pelo réu, requerendo a majoração do montante pleiteado a título de danos materiais para o patamar de R$ 4.018,00 (quatro mil e dezoito reais), a ser devolvido em dobro, e a atualização do valor da causa para R$ 28.036,00 (vinte e oito mil e trinta e seis reais).
Petição de Id 101531970 em que o réu comunicou o cumprimento da liminar.
Em sede de defesa (Id 102214074) foi defendido que a operadora do plano de saúde tem direito à rescisão unilateral e imotivada de seus contratos.
Sustentou-se que os autores foram regularmente notificados da operação.
Audiência de conciliação infrutífera (Id 102723612).
Instados sobre o interesse na dilação probatória, as partes se mantiveram silentes (Id 104647352).
Certidão de trânsito em julgado de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento (Id 110211134). É o que interessa relatar.
DECISÃO: Preambularmente, ausente a necessidade de produção de provas em audiência, cumpre proceder ao julgamento antecipado da lide, ex vi do permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil.
Cabe pontuar que, à luz do entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça esboçado na súmula nº 608, os contratos de plano de saúde de caráter individual têm natureza consumerista, aplicando-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor, salvo nos casos de autogestão.
Nesse sentido, o contrato firmado entre as partes é evidente pelas insígnias nos cartões juntados pelo autor no Id 101005540 e o contrato apresentado pelo réu no Id 102214077.
Embora seja um plano coletivo empresarial, não se trata de autogestão, tal como vige a exceção do prefalado verbete sumular.
Logo, aplicam-se os princípios inerentes ao microssistema consumerista ao caso em riste.
Demais disso, a relação negocial entre autores e ré é nitidamente demonstrada pelos mesmos documentos supra.
Aliás, não se constitui fato controverso, pois a requerida confirma e admite seus termos.
Na realidade, analisando-se a questão de fundo, do confronto das alegações autorais com a matéria suscitada em peça de defesa, exsurge o cerne da demanda em averiguar a legitimidade do cancelamento unilateral e imotivado do plano de saúde.
No caso dos autos, evidencia-se que o plano contratado é do tipo empresarial coletivo, que, por sua natureza, tem um regramento diferente do que é aplicado aos individuais no tocante a certos aspectos como o cancelamento unilateral.
A respeito do tema, o art. 13, parágrafo único, da Lei 9.656/98 prevê hipóteses em que pode ocorrer a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, quanto a contratos individuais, pelo que fica expresso na própria lei.
Contudo, referido diploma não traz regras de cancelamento unilateral nos planos empresariais coletivos, como in casu.
Aliás, o c.
Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a inaplicabilidade direta da regra legal aos planos coletivos.
Sendo assim, volvendo os olhos à Resolução 557 da ANS, tem-se que o art. 23 desse normativo estatui que “as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes”.
Isso significa que é necessário que prazos e circunstâncias para o desfazimento contratual estejam bem explícitos ao usuário em instrumento pactual.
Igualmente, a considerar os princípios da Lei 8.078/1990, tem-se que o consumidor precisa ser essencial e claramente esclarecido acerca de todas as circunstâncias envolvendo os serviços contratados (art. 6º, inciso III, CDC), o que fica mais patente quando se fala em contratos envolvendo direitos tão elementares e caros como a saúde.
Nesse diapasão, embora não exista uma disposição legal clara quanto aos prazos e formalidades a serem observadas quanto a eventual cancelamento por problemas cadastrais em planos coletivos, é certo que precisa haver uma notificação comprovada do usuário, a tempo hábil para que possa regularizar qualquer situação.
Obtempere-se que a necessidade imperiosa de comprovação da notificação do segurado advém da presunção de manutenção do contrato por tempo indeterminado. É, portanto, uma solução de observância da boa-fé objetiva ao encontro da função social do contrato, mormente quando se está a dispor da sistemática atinente ao direito à saúde. À vista disso, para que não se revista de abusividade, o cancelamento em caso de planos coletivos impõe a presença de dois elementos, a saber: a previsão em cláusula específica das condições e prazos de cancelamento; e a comprovação evidente de que o usuário foi notificado de eventuais irregularidades com prazo razoável para solução da situação.
No respeitante ao primeiro ponto, o contrato de adesão apresentado no Id 102214077 prevê, na subcláusula 16.1: 16.
RESCISÃO/SUSPENSÃO 16.1 Cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses, este contrato poderá ser rescindido imotivadamente por quaisquer das partes contratantes, sem quaisquer ônus, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, observando-se o seguinte: a) a responsabilidade da OPERADORA quanto aos atendimentos e tratamentos iniciados durante o período de aviso prévio, exceto internação, cessará no último dia fixado para efetivação de rescisão contratual, correndo as despesas, a partir daí, por conta da CONTRATANTE; b) durante o prazo de aviso prévio não será admitido inclusão ou exclusão de beneficiários Na hipótese em tela, os autores foram notificados via e-mail acerca do cancelamento do contrato com 60 (sessenta) dias de antecedência (Ids 101005542 e 101005544), não existindo, no caderno processual, notícia de inadimplência autoral.
A respeito do tema, não se descura que a operadora do plano de saúde coletivo, no gozo da autonomia privada e liberdade contratual, tem direito de estabelecer e rescindir contratos sob sua gestão conforme lhe for proveitoso e conveniente, desde que sejam observadas as formalidades pactuadas e estabelecidas em lei.
Por outro lado, "a liberdade de contratar não é absoluta, devendo ser exercida nos limites e em razão da função social dos contratos, notadamente em casos como o presente, cujos bens protegidos são a saúde e a vida dos beneficiários, os quais se sobrepõem a quaisquer outros de natureza eminentemente contratual, impondo-se a manutenção do vínculo contratual entre as partes até que os referidos beneficiários encerrem o respectivo tratamento médico" (REsp n. 1.818.495/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8.10.2019, DJe de 11.10.2019) Com efeito, a partir da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 8º, alínea “b” e 35-C, I e II da Lei 9.656/98, é possível concluir que a operadora do plano de saúde, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral do contrato, deve garantir o tratamento do usuário internado ou em pleno tratamento.
In verbis: Art. 8º Para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS: (...) § 3º As operadoras privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, observando os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS: (...) b) garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento; (...) Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; No mesmo sentido é o art. 16, caput e parágrafo único, da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021: Art. 16.
No caso de procedimentos sequenciais e/ou contínuos, tais como quimioterapia, radioterapia, hemodiálise e diálise peritonial, a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento conforme prescrição do profissional assistente e justificativa clínica, não cabendo nova contagem ou recontagem dos prazos de atendimento estabelecidos pela Resolução Normativa n. 259, de 17 de junho de 2011.
Parágrafo único.
O procedimento “Medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados a tratamentos antineoplásicos” é considerado como continuidade dos procedimentos de quimioterapia e terapia antineoplásica oral para o tratamento do câncer, não cabendo nova contagem ou recontagem de prazo de atendimento para aquele procedimento.
Garantindo a lisura da interpretação legal, ao julgar o tema 1.082 dos Recursos Repetitivos, o c.
STJ fixou a seguinte tese: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Nessa perspectiva, estando o autor em pleno tratamento de neoplasia maligna do estômago (CID 10 – C16), conforme é possível reputar dos documentos acostados aos Ids 101005534, 101005535, 101005536, 101005538, 101005546, 101005547, 101005548 e 101005549 - não impugnados, e diante da rescisão contratual que se concretizou na data de 23/05/2023 (Id 101005541), é possível verificar a ocorrência de ilícito nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil, ensejando, ao réu, o dever de reparação por danos morais e materiais.
No concernente à reparação patrimonial, o requerente busca a restituição em dobro do valor de R$ 4.018,00 (quatro mil e dezoito reais), prejuízo que resultou do período em que teve de arcar com as custas de seu tratamento, em consequência da rescisão unilateral de seu contrato.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o referido dano se encontra devidamente comprovado, conforme notas fiscais sob os Ids 101005554 e 101109713.
No entanto, a devolução do valor despendido na terapia deve ocorrer na forma simples, tendo em vista inexistir nos autos elementos que conduzam à conclusão de que a requerida agiu de má-fé.
Além disso, a situação em debate corresponde a engano justificável, este decorrente da rescisão sem considerar a possibilidade de consulta ao histórico clínico do contratante ou concessão de prazo para esclarecimentos atinentes à terapia continuada, afastando-se, portanto, a condenação prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
A respeito da ocorrência de danos extrapatrimoniais, uma vez constatada a indevida rescisão do contrato de saúde, restou configurado o descaso e desrespeito ao consumidor, o que causa dano moral e enseja indenização, diante do claro sofrimento e sensação de impotência para com a situação, máxima por se cuidar na espécie da chamada responsabilidade objetiva, que independe de culpa, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Relativamente à fixação do quantum reparatório a título de dano moral, nos termos do artigo 944 do Código Civil Brasileiro, disposição legal que consagra a Teoria da Reparação Integral do Dano, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social e política do ofendido, a intensidade do dolo e o grau da culpa do responsável, assim como sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (lato sensu) irão delinear a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, e tanto lhe deve ser inerente, para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Afigura-se, pois, razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor Peter Keussen de Souza, assim estipulados sob a compreensão de se estar a considerar a situação de uma pessoa em pleno tratamento de doença extremamente grave – à época, ficando completamente descoberta quanto às suas necessidades de saúde; máxima considerando o caráter dissuasório que, frente a condição econômica das requeridas, é preciso também considerar.
Quanto à requerente Sara Claudino, a notícia que se mostra no processo é que passava por tratamento de "Cid C20 - esofagite erosiva - grau a de Los Angeles e K29 - pangastrite enantematosa moderada" (petição inicial), de sorte que também experimentou algum grau de sofrimento relacionado à suspensão do seu contrato, justificando-se, assim, a fixação de indenização moral equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, em virtude se ver privada de atendimento médico e hospitalar enquanto tratava da aludida enfermidade.
A fixação de um valor de dano moral em quantia mais baixa, equivaleria a um estímulo à perpetuação de práticas como estas, manifestamente intoleráveis e que não podem contar com uma postura leniente do Poder Judiciário.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, confirmando a tutela antecipada de Id 101007507, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) CONDENAR o requerido na obrigação de fazer consistente na reativação do plano de saúde dos autores; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais aos demandantes, no valor que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de PETER KEUSSEN DE SOUZA e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora SARA CLAUDINO PAIVA DE SOUSA; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores no valor de R$ 4.018,00 (quatro mil e dezoito reais).
Os valores descritos nos itens “b” e “c” deverão sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação.
Tendo em vista sucumbência mínima dos demandantes, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:57
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 03:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 03:45
Decorrido prazo de DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:45
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 10:58
Audiência conciliação realizada para 03/07/2023 08:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/07/2023 10:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 08:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/07/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:07
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
02/06/2023 01:16
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:16
Audiência conciliação designada para 03/07/2023 08:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/05/2023 10:21
Recebidos os autos.
-
30/05/2023 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
30/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800188-52.2024.8.20.5153
Margarida Maria Leonardo Fernandes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2024 21:36
Processo nº 0812123-02.2020.8.20.5001
Idelzuite Bezerra de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2020 14:01
Processo nº 0800037-43.2024.8.20.5135
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2024 11:53
Processo nº 0800037-43.2024.8.20.5135
Francisco de Sales Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2024 14:45
Processo nº 0828776-74.2023.8.20.5001
Humana Assistencia Medica LTDA
Sara Claudino Paiva de Sousa
Advogado: Rodrigo Dutra de Castro Gilberto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19