TJRN - 0828776-74.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828776-74.2023.8.20.5001 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO Polo passivo PETER KEUSSEN DE SOUZA e outros Advogado(s): DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO Ementa: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO.
ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DO PLANO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por operadora de plano de saúde em face de sentença que determinou a reativação de contrato rescindido unilateralmente durante o tratamento médico dos beneficiários e condenou a pagar indenização por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a abusividade da rescisão unilateral do plano de saúde durante tratamento médico; (ii) o cabimento de indenização por danos morais e materiais decorrente da interrupção dos serviços.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rescisão unilateral durante tratamento médico é considerada abusiva, por violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato, sendo vedada quando compromete a saúde e a vida dos beneficiários. 4.
Os danos materiais são comprovados por notas fiscais referentes às despesas médicas suportadas após a rescisão. 5.
A indenização por danos morais é devida em razão do desamparo e insegurança causados pela interrupção do atendimento. 6.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 10.000,00 para o paciente em tratamento de neoplasia maligna, em razão da gravidade de sua condição, e em R$ 5.000,00 para o outro paciente, considerando o menor grau de gravidade de seu quadro clínico de esofagite erosiva e pangastrite, sendo tais valores proporcionais e adequados à extensão dos danos causados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54, § 4º; Lei 9.656/1998, arts. 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, I e II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.751/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de sentença que a condenou a reativar o plano de saúde dos autores; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ao autor PETER KEUSSEN DE SOUZA e de R$ 5.000,00 à autora SARA CLAUDINO PAIVA DE SOUSA; a pagar indenização por danos materiais aos autores no valor de R$ 4.018,00; além de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Alega que a cláusula contratual que exige notificação com 60 dias de antecedência para a rescisão imotivada é válida e foi devidamente cumprida.
Sustenta que não houve prejuízo aos autores, uma vez que o plano de saúde permaneceu ativo até o término do período de rescisão.
Aponta que o procedimento solicitado pelos autores não estava contemplado nas Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS.
Defende a redução dos valores das indenizações por danos morais e materiais, a argumentar que são desproporcionais aos fatos.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça declinou de opinar.
Peter Keussen de Souza, em tratamento de neoplasia maligna do estômago, e Sara Claudino Paiva de Sousa, diagnosticada com esofagite erosiva e pangastrite, ajuizaram ação contra Humana Assistência Médica Ltda. após receberem notificação extrajudicial de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde.
Tal rescisão, efetivada em 23 de maio de 2023, ocorreu enquanto os autores estavam em pleno tratamento médico.
A sentença condenou a Humana à reativação do plano e a pagar indenizações por danos morais e materiais.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
O art. 54, § 4º do CDC[1] estabelece que, em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas que impliquem limitação de direitos deverão ser redigidas com destaque (cuja fonte não será inferior ao corpo 12), de modo a facilitar a imediata e fácil compreensão do consumidor.
Eventuais exceções aos amplos atendimentos médico e hospitalar devem ser realçadas para permitir a cristalina ciência do usuário.
Embora a rescisão unilateral de planos de saúde coletivos seja permitida, essa liberdade é limitada pela função social do contrato e pela proteção legal à saúde.
A rescisão durante um tratamento vital é abusiva, pois quebra a expectativa legítima de continuidade e fere a boa-fé contratual, entendimento consolidado em recurso repetitivo pelo STJ.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Os danos materiais, no valor de R$ 4.018,00, foram devidamente comprovados por meio das notas fiscais apresentadas (Ids. 27381630 e 27381638), referentes às despesas que os autores tiveram que arcar devido à rescisão unilateral do plano de saúde.
A Humana Assistência Médica deve pagar esse valor, que cobre os custos do tratamento médico suportados pelos autores.
A indenização por danos morais decorrente da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo durante o tratamento de moléstia grave justifica-se pela violação da expectativa legítima de continuidade do serviço essencial, a gerar insegurança e desamparo em um momento de vulnerabilidade.
Ao interromper o atendimento, a operadora fere o princípio da boa-fé contratual e a função social do contrato, a agravar o sofrimento do beneficiário, que enfrenta a incerteza quanto à continuidade do tratamento.
Esse ato causa abalo à dignidade e ao equilíbrio emocional, impondo a reparação moral.
A interrupção do plano, especialmente no caso de Peter Keussen, que estava tratando de neoplasia maligna (câncer), e Sara Claudino, com pangastrite e esofagite erosiva, causou um desamparo emocional significativo, a comprometer o direito à saúde.
O quantum indenizatório não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Os danos morais foram fixados de forma proporcional ao impacto sofrido por cada autor.
Peter Keussen, em tratamento de neoplasia maligna do estômago, teve o valor de R$ 10.000,00 estipulado devido à gravidade de sua doença, que envolvia risco de vida, e à maior insegurança causada pela rescisão do plano durante seu tratamento.
Para Sara Claudino, o valor de R$ 5.000,00 está alinhado aos precedentes deste Colegiado, a refletir o abalo sofrido pela privação dos serviços médicos, embora sua condição de esofagite erosiva e pangastrite fosse menos grave.
Ambos os valores são proporcionais à situação de cada autor e cumprem a função compensatória e dissuasória, devendo ser mantidos.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 54, § 4º: “As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.
Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828776-74.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
14/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:51
Conclusos para decisão
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10/10/2024 09:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/10/2024 08:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/10/2024 13:20
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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