TJRN - 0831702-09.2015.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 22:53
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2025 06:41
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 06:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:06
Decorrido prazo de Francisca Margareth da Silva C. Xavier em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Francisca Margareth da Silva C. Xavier em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0831702-09.2015.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Polo ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO.
Polo passivo: IDAISA MOTA CAVALCANTI FERNANDES, PAULO BARRA NETO, RAIMUNDO NONATO DE LIMA, VIOLANTE MARIA PIMENTEL BEZERRA PEREIRA, ADRIANA TORQUATO DA SILVA.
Vistos.
Diante do teor da certidão (ID. 135402502), que indica a existência de valores remanescentes bloqueados e/ou não restituídos, DETERMINO: I - o desbloqueio do saldo bloqueado remanescente em desfavor do executado PAULO BARRA NETO; e II - a expedição de alvará em favor de VIOLANTE MARIA PIMENTEL BEZERRA PEREIRA e ADRIANA TORQUATO DA SILVA, no valor dos saldos subsistentes nas contas judiciais respectivas, para fins de integral restituição dos valores constritos.
Certificado nos autos o cumprimento da diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo e ausentes requerimentos pendentes de apreciação, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:00
Decorrido prazo de Estado do RN e outros e Idaisa Mota Cavalcanti Fernandes e outros em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:47
Decorrido prazo de MONALISA CAVALCANTE BARRA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MONALISA CAVALCANTE BARRA em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:01
Decorrido prazo de Francisca Margareth da Silva C. Xavier em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de Francisca Margareth da Silva C. Xavier em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 01:05
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
07/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:10
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
06/12/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/12/2024 05:57
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
06/12/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/12/2024 04:18
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
06/12/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
02/12/2024 13:12
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
02/12/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
27/11/2024 17:22
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
27/11/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
27/11/2024 05:54
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
27/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
26/11/2024 18:37
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
26/11/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
24/11/2024 10:36
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
24/11/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
24/11/2024 05:42
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
24/11/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
23/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:24
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 22/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:26
Decorrido prazo de Francisca Margareth da Silva C. Xavier em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 08:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:44
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:44
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:42
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:31
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 04:18
Decorrido prazo de Francisca Margareth da Silva C. Xavier em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:15
Decorrido prazo de Francisca Margareth da Silva C. Xavier em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 05:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:44
Decorrido prazo de Francisca Margareth da Silva C. Xavier em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:43
Decorrido prazo de Francisca Margareth da Silva C. Xavier em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 03:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 21:34
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2024 12:18
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A AUTOS Nº 0831702-09.2015.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POLO ATIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
POLO PASSIVO: IDAÍSA MOTA CAVALCANTI FERNANDES, PAULO BARRA NETO, RAIMUNDO NONATO DE LIMA, VIOLANTE MARIA PIMENTAL BEZERRA PEREIRA e ADRIANA TORQUATO DA SILVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA PARTICULARES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO.
PROPOSTA DE ACORDO FORMULADA PELA PARTE EXECUTADA E AUTORIZADA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Vistos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de IDAÍSA MOTA CAVALCANTI FERNANDES, PAULO BARRA NETO, RAIMUNDO NONATO DE LIMA, VIOLANTE MARIA PIMENTAL BEZERRA PEREIRA e ADRIANA TORQUATO DA SILVA em requerem o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa no que se refere aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
A parte executada pleiteou, em âmbito administrativo, o parcelamento do débito (ID. 127523459).
A parte exequente informou que o pedido formulado pelos executados foi deferido (ID. 127523453), requerendo a homologação do acordo e a suspensão do feito, por 06 (seis) meses, até o cumprimento da obrigação (ID. 127523453). É o relatório.
D E C I D O : A parte executada requereu, em âmbito administrativo, o parcelamento do débito executado nestes autos, o que teve anuência da parte exequente, que acostou aos autos a proposta de acordo formulada (ID. 127523453).
Assim, tratando-se de bem disponível e de objeto lícito, sendo as partes capazes, impõe-se a sua homologação, já que inexiste ofensa à lei.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado (ID. 127523459) entre o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IDAÍSA MOTA CAVALCANTI FERNANDES, PAULO BARRA NETO, RAIMUNDO NONATO DE LIMA, VIOLANTE MARIA PIMENTAL BEZERRA PEREIRA e ADRIANA TORQUATO DA SILVA, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0831702-09.2015.8.20.5001, nos termos acima declinados, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Considerando a certidão (ID. 127534901) indicando que os valores bloqueados já foram objeto de transferência, DETERMINO, com urgência, a expedição de alvará para restituição dos valores em favor dos respectivos demandados.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se, em Secretaria, o decurso do prazo estabelecido no acordo para pagamento das parcelas (seis meses) e, após, intimem-se as partes para comprovarem o cumprimento da obrigação pactuada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:26
Homologada a Transação
-
06/08/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:59
Homologada a Transação
-
05/08/2024 11:23
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 11:23
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
04/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 06:14
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
02/08/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 13:26
Outras Decisões
-
01/08/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:23
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0831702-09.2015.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Polo ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Polo passivo: IDAISA MOTA CAVALCANTI FERNANDES, PAULO BARRA NETO, RAIMUNDO NONATO DE LIMA, VIOLANTE MARIA PIMENTEL BEZERRA PEREIRA, ADRIANA TORQUATO DA SILVA.
Vistos.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requereu o cumprimento de sentença que condenou os promoventes, ora executados, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, determinou-se o início de atos de constrição (ID. 121095849) e os executados formularam proposta de acordo (ID.121255455).
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE formulou contraproposta, mantendo o mesmo valor e números de parcelas sugeridas, mas sem anuir com a "a compensação sugerida através de abatimentos mensais feitos pela ASPERN, visto que, além de inexistir previsão legal ou por resolução neste sentido, os eventuais valores pagos mensalmente são montantes variáveis e de valores incertos" (ID. 124127454).
Intimados, a parte executada deixou de se manifestar e determinou-se o prosseguimento do feito (ID. 124153440 e 126874603).
A parte executada peticionou nos autos reiterando os termos anteriores (ID. 127087532).
Considerando que já houve recusa aos termos do acordo proposto, o feito deve prosseguir.
Aguarde-se, em Secretaria, o integral cumprimento do determinado no despacho (ID. 126874603).
Após ou existindo novos requerimentos, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0831702-09.2015.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Polo ativo: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado e outros.
Polo passivo: IDAISA MOTA CAVALCANTI FERNANDES e outros (4).
Vistos.
Considerando o decurso do prazo determinado no despacho (ID. 124153440), determino o prosseguimento do feito, com o cumprimento da decisão (ID. 121095849).
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 04:48
Decorrido prazo de Francisca Margareth da Silva C. Xavier em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 00:39
Decorrido prazo de Francisca Margareth da Silva C. Xavier em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 07:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:03
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:03
Decorrido prazo de Francisca Margareth da Silva C. Xavier em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 03:48
Decorrido prazo de Francisca Margareth da Silva C. Xavier em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 08:40
Recebidos os autos
-
01/12/2023 08:40
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2019 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2019 09:29
Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 21:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/04/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2019 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 28/02/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 22:33
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN-RN em 24/01/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 22:26
Decorrido prazo de FRANCISCA MARGARETH DA SILVA COELHO XAVIER em 06/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 22:22
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN-RN em 24/01/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 22:16
Decorrido prazo de FRANCISCA MARGARETH DA SILVA COELHO XAVIER em 06/02/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2018 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2018 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 10:51
Expedição de Mandado.
-
04/12/2018 10:57
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2017 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
21/02/2017 10:21
Conclusos para julgamento
-
20/02/2017 15:01
Juntada de Petição de parecer
-
26/01/2017 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2016 14:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2016 07:23
Decorrido prazo de FRANCISCA MARGARETH DA SILVA COELHO XAVIER em 09/06/2016 23:59:59.
-
06/06/2016 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2016 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2016 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2016 12:10
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2016 15:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2016 15:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2016 10:24
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2015 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2015 09:16
Juntada de Certidão
-
12/11/2015 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/11/2015 23:59:59.
-
04/11/2015 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2015 14:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2015 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2015 11:00:00.
-
23/10/2015 02:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 19/10/2015 23:59:59.
-
23/10/2015 01:23
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 10/10/2015 11:40:00.
-
13/10/2015 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2015 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2015 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2015 13:00
Expedição de Mandado.
-
08/10/2015 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2015 09:24
Conclusos para decisão
-
07/10/2015 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2015 15:10
Expedição de Mandado.
-
06/10/2015 15:10
Expedição de Mandado.
-
06/10/2015 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2015 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2015 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2015 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2015 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2015 08:40
Conclusos para decisão
-
14/09/2015 00:03
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 13/09/2015 06:00:00.
-
09/09/2015 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2015 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2015 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2015 09:37
Expedição de Mandado.
-
27/08/2015 09:37
Expedição de Mandado.
-
18/08/2015 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2015 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2015 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2015 09:54
Conclusos para decisão
-
23/07/2015 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816606-95.2022.8.20.5004
Danielle Miranda Ferreira
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Joao Paulo dos Santos Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2022 09:59
Processo nº 0803045-70.2023.8.20.5100
Delegacia Especializada de Atendimento A...
Jose Ailson Rosa de Souza
Advogado: Clezio de Oliveira Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 08:15
Processo nº 0801312-39.2024.8.20.5131
Jose Daniel Augusto Dantas
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Domiciano Noronha de SA
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2024 14:57
Processo nº 0874404-23.2022.8.20.5001
Regina Antonini Bernik
Vladimir Bernik
Advogado: Joao Batista Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0817482-88.2024.8.20.5001
Instituto Maria Auxiliadora
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Francisco Neudson Falcao Chaves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2024 13:56