TJRN - 0801312-39.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801312-39.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DANIEL AUGUSTO DANTAS REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação indenizatória, proposta por JOSE DANIEL AUGUSTO DANTAS em face do STONE PAGAMENTOS S.A., em que o autor contesta a existência de conta bancária aberta em seu nome.
Em síntese, o autor afirma que a ré mantém a Conta 16.501.555 - STONE IP S.A. (data de início: 10/08/2021), sob sua titularidade, sem que tenha sido efetivamente aberta/anuída pelo promovente.
Diante disso, enveredou pela via judicial requerendo: a) declaração de nulidade do relacionamento negocial supramencionado; b) condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Justiça Gratuita deferida em id 126589623.
O réu contestou o feito em id 129281024, arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, a ausência de falha na prestação de serviços, alegando que a abertura de conta se deu com dados verídicos tendo sido efetivado o cancelamento após relato de fraude.
Réplica à contestação em id 141318762.
Tutela antecipada indeferida em id 141975054.
Intimadas, as partes não requereram dilação probatória.
Eis o que importa relatar.
FUNDAMENTO e DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1 Da matéria preliminar: Rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que o promovido não trouxe nos autos documentos que comprovem a capacidade financeira da parte autora, ou documentos que justifiquem o indeferimento do pedido.
II.2 Do mérito: Nota-se que a presente demanda trata de relação de consumo, tendo em vista que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por conseguinte, é aplicável ao caso o regime jurídico do sistema consumerista e, conforme assegura o art. 6º, VIII, do CDC, incide a inversão do ônus da prova a favor do autor, pois este é parte hipossuficiente da relação em discussão, de modo que cabe à ré apresentar provas da relação contratual e dos débitos suscitados.
Nesse sentido, o art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
No caso em tela, o autor impugna relacionamento bancário (conta) que alega jamais ter aberto junto ao réu.
Em contrapartida, a parte ré alega que seguiu todos os procedimentos legais e regulamentares para validar a identidade do titular ao abrir a conta, não havendo indícios de fraude no momento da abertura.
Outrossim, a requerida aduz que após ser comunicada da suposta fraude, encerrou prontamente a conta e realizou investigação interna.
Pois bem.
O RG juntado na inicial possui fotografia divergente da apresentada ao réu no momento da formalização do contrato, indicando que o terceiro que apresentou o RG juntado na Contestação trata-se de pessoa dotada de má fé, a qual utilizou-se dos dados do autor para confeccionar documento de RG falso.
De posse deste documento, o terceiro realizou a contratação com a ré, que não tomou o devido cuidado de solicitar documentação complementar, utilizando-se do mais cômodo, isto é, a apresentação de um único documento.
Assim, não tendo o demandado se desincumbido de seu ônus probatório, que seria comprovar a formalização e anuência na abertura da conta bancária, caberá a este a reparação e responsabilização por eventuais danos causados.
No mais, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ocorre quando há a quebra do nexo causal entre o ato ilícito do fornecedor e o dano, e esta quebra é realizada por fato causado pela vítima ou o terceiro.
Como se nota, faz-se necessária a comprovação de conduta da vítima ou de terceiro.
No caso em apreço não houve comprovação, por parte da ré, de conduta do consumidor, ou de terceiro, que tenha culminado na abertura da conta aqui impugnada.
O que houve foi a falta de zelo do réu, que de forma deliberada abriu a conta corrente contestada, sequer comprovando a real anuência do consumidor. À luz da jurisprudência nacional, é dever da instituição financeira zelar pela segurança das transações de seus clientes, razão pela qual, falhando nessa tarefa, não há exclusão do nexo causal, pela abertura ainda que fraudulenta de conta corrente.
Assim, dada a participação na cadeia de fornecimento, não há que se falar em ilegitimidade do réu Banco Votorantim S.A, instituição financeira que aufere lucro e participa ativamente da abertura de contas que levam o seu nome.
Sobre o tema, é importante destacar o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do TEMA 466: TEMA 466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
De igual modo, repercute a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIRO - FORTUITO INTERNO - INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ - RESP1197929/PR). (TJ-MG - AC: 10000212121123001 MG, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/01/2022) Ora, a manutenção e abertura de conta bancária sem a anuência do consumidor é conduta claramente abusiva, que merece ser rechaçada e punida, como medida de lídima justiça.
Assim, não tendo o réu comprovado que a conta de fato fora aberta com a anuência expressa do autor, declaro a nulidade da conta corrente aqui impugnada.
II.3 Do Dano Moral: Para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
Pois bem, ao analisar detidamente as provas trazidas e a conduta perpetrada pelo réu, não vejo amparo suficiente para justificar a condenação de danos morais.
Explico.
Não ficou comprovada nódoa imposta à honra ou imagem do autor.
Também não ficou evidenciado que o fato gerador da demanda (abertura e manutenção de conta sem anuência do autor) tenha causado repercussão suficiente para justificar a condenação em danos morais.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR.
FRAUDE DA PACTUAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO À PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA E DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTENTE O DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08457901320198205001, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 19/06/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020) III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Declarar a nulidade/inexistência da Conta 16.501.555 - STONE IP S.A. (data de início: 10/08/2021), de titularidade do promovente, bem como de eventuais débitos dela decorrentes, sem nenhum ônus para o consumidor/autor.
Condeno ambas as partes a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do CPC.
Custas e honorários processuais deverão ser proporcionalmente distribuídos, à razão de 50% para cada parte (art. 86, do CPC), ficando para o autor a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3 do CPC).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 03:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/04/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE DANIEL AUGUSTO DANTAS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE DANIEL AUGUSTO DANTAS em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MIGUEL NOGUEIRA BESSA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DE CARVALHO NETA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MIGUEL NOGUEIRA BESSA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DE CARVALHO NETA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:58
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801312-39.2024.8.20.5131 AUTOR: JOSE DANIEL AUGUSTO DANTAS REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Está pendente a análise acerca da Tutela de Urgência, o que passo a DECIDIR.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
O Novo Código de Processo Civil, traz, em seu art. 300, a possibilidade de o juiz antecipar o provimento final, concedendo a tutela em caráter provisório, mediante o preenchimento de requisitos consistentes em juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se ambos estão presentes.
In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida.
Explico.
O demandante afirma desconhecer a conta bancária que teria sido aberta em seu nome junto à ré, requerendo a suspensão de qualquer relacionamento bancário/contas e afins de sua titularidade junto à demandada.
Pois bem, verifico que a parte autora nada provou acerca de risco iminente aos seus direitos, bem como situação concreta que justifique a imposição de obrigações à parte ré.
Outrossim, a simples alegação de que o réu poderia vir a inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, sem qualquer elemento concreto que comprove a probabilidade do direito, mostra-se insuficiente para justificar a concessão da tutela antecipada.
Não se pode impor uma medida restritiva ao réu baseada em conjecturas ou suposições, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
Ademais, é arbitrário impedir, de forma prévia e genérica, qualquer conduta futura do réu, pois isso implicaria em limitar direitos sem que haja prova efetiva de atos concretos e específicos que demonstrem risco iminente ou dano irreparável ao autor.
Ausente um dos requisitos legais, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que entendo pelo indeferimento da medida postulada.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Determino as seguintes providências: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Sendo requerida a produção de novas provas, autos conclusos para Decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se integralmente.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DE CARVALHO NETA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de MIGUEL NOGUEIRA BESSA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:11
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DE CARVALHO NETA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:10
Decorrido prazo de MIGUEL NOGUEIRA BESSA em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/01/2025 03:47
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 15:48
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0801312-39.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 129281024, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 28 de novembro de 2024 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 28 de novembro de 2024 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 06:40
Publicado Citação em 25/07/2024.
-
24/11/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/08/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/08/2024.
-
03/08/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 00:08
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 02/08/2024.
-
24/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 CARTA DE CITAÇÃO Ref.: Ao(À) Ilmo.(a) Sr.(a) STONE PAGAMENTOS S.A.
AV.
DRA.
RUTH CARDOSO, Nº 7221, 20º ANDAR, Pinheiros, SÃO PAULO/SP, CEP: 05425-902.
De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito desta Comarca de São Miguel/RN, na forma da lei.
Manda, pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho no final transcrito e da petição inicial, cuja cópia segue em anexo, CITAR Vossa Senhoria para oferecer Contestação, manifestando-se, também, acerca da Tutela de urgência pretendida, em 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 285 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0801312-39.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSÉ DANIEL AUGUSTO DANTAS Requerido: STONE PAGAMENTOS S.A.
SÃO MIGUEL/RN, 23 de julho de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801312-39.2024.8.20.5131 Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801312-39.2024.8.20.5131 Destinatário: STONE PAGAMENTOS S.A.
AV.
DRA.
RUTH CARDOSO, Nº 7221, 20º ANDAR, Pinheiros, SÃO PAULO/SP, CEP: 05425-902.
Destinatário: STONE PAGAMENTOS S.A.
AV.
DRA.
RUTH CARDOSO, Nº 7221, 20º ANDAR, Pinheiros, SÃO PAULO/SP, CEP: 05425-902. -
23/07/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DANIEL AUGUSTO DANTAS.
-
21/07/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
21/07/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802071-98.2021.8.20.5101
Joecia Maia dos Santos
Suelena de Medeiros Silva
Advogado: Antonio Marcos Costa de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2021 16:48
Processo nº 0800230-39.2024.8.20.5400
Gilberto de Oliveira Dantas
Fundacao de Apoio a Educacao e ao Desenv...
Advogado: Rafael Lucena
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2024 08:11
Processo nº 0130211-12.2011.8.20.0001
Ricardo Luz Gurgel
Irapoa Nobrega Azevedo de Oliveira
Advogado: Jose Wilson Arnaldo da Camara Gomes Nett...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2011 00:00
Processo nº 0816606-95.2022.8.20.5004
Danielle Miranda Ferreira
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Joao Paulo dos Santos Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2022 09:59
Processo nº 0803045-70.2023.8.20.5100
Delegacia Especializada de Atendimento A...
Jose Ailson Rosa de Souza
Advogado: Clezio de Oliveira Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 08:15