TJRN - 0821670-52.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821670-52.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO BOSCO TEIXEIRA FILHO REQUERIDO: RIG VIZZION TELEVISORES LTDA.
SENTENÇA Relatório dispensado com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando-se os autos, verifica-se que já foram adotadas medidas para localização de bens, bem como intimação do exequente para se manifestar e indicar bens para penhora.
Contudo, tais diligências restaram infrutíferas.
Pois bem, diante da inexistência de bens, verifico que não há praticidade jurídica na manutenção do feito e/ou na determinação de atos de penhora, salvo se houver informações nos autos acerca de alteração da situação econômica da parte executada.
A exigência supra não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do exequente, na forma do art. 797 do CPC.
Vale ressaltar que, para que seja possível nova diligência para fins de alcançar bens do executado, é necessário que o credor comprove alteração na situação econômica do devedor.
Assim, diante das tentativas frustradas de pesquisa de bens e ausência de requerimentos do exequente, é oportuna a aplicação do disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, pois o mencionado dispositivo legal estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto".
O Enunciado do FONAJE nº 75 dispõe ainda que: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
Deste modo, trata-se de critério objetivo previsto em lei que diretamente atribuiu ao juízo o controle da viabilidade do prosseguimento dos atos expropriatórios, levando-se em conta os princípios da Lei n° 9.099/95, sobretudo o da celeridade.
Em face do exposto, DECLARO A EXTINÇÃO do presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 30 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821670-52.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 20-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/08/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de julho de 2024. -
17/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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