TJRN - 0808884-16.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808884-16.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA DE SOUZA MILLER Advogado(a): EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX, ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO AGRAVADO: Banco do Brasil S/A e outros (15) Advogado(a): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Relator: Desembargador CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Agravado HUMBERTO DE ASSUNÇÃO BARBOSA NETO, FARLEY FELIPE DE ARAUJO DA SILVA, JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR ( Endereço insuficiente / Mudou-se / Mudou-se – ID 33558890, 33558896, 33558898), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
07/09/2025 01:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2025 04:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2025 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2025 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2025 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Raimundo Florêncio da Silva Júnior em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:03
Decorrido prazo de TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:03
Decorrido prazo de TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 15:30
Juntada de Informações prestadas
-
29/07/2025 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:06
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2025 13:58
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
12/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO A parte Agravante, por seus advogados, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a certidão de ID. 31467256.
Intime-se.
Natal/RN, 30 de maio de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
08/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUZA MILLER em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUZA MILLER em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2025 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2025 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2025 04:44
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Defiro o pedido formulado pela Agravante na petição de ID. 30109496. .Delelgo à Secretaria Judiciária a realização da diligencia.
Cumpra-se.
Natal, 26 de março de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
25/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 01:42
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 19:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:47
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2025 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2025 12:41
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 11:26
Juntada de diligência
-
10/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 14:51
Juntada de termo
-
02/02/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 17:20
Juntada de termo
-
08/11/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 01:43
Decorrido prazo de SLM ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUZA MILLER em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:42
Decorrido prazo de FAR INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUZA MILLER em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:35
Decorrido prazo de SLM ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:35
Decorrido prazo de FAR INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 01/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 01:14
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Defiro o pedido formulado na petição de ID. 26858284.
A Secretaria Judiciária faça busca, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), do endereço e/ou telefone dos Agravados.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
Des.
JOÃO REBOUÇAS Relator em Substituição -
14/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2024 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2024 00:36
Decorrido prazo de FAR INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:12
Decorrido prazo de FAR INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 00:49
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 3ª CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808884-16.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte FRANCISCA DE SOUZA MILLER , através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte LOTUS BUSINESS CORPORATIO LTDA, GROUP LOTUS CORPORATE LTDA, AMAZON TRADE CAR LTDA, JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID. 26705816, 26631088, 26631087, 26808464).
Natal/RN, 6 de setembro de 2024 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
06/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:24
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2024 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUZA MILLER em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 09:17
Juntada de devolução de mandado
-
02/09/2024 08:26
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2024 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 23:13
Juntada de diligência
-
27/08/2024 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 23:10
Juntada de diligência
-
27/08/2024 16:17
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2024 00:56
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808884-16.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Agravada FARLEY FELIPE DE ARAÚJO DA SILVA, JOELMA DA SILVA MENDES, HUMBERTO DE ASSUNÇÃO BARBOSA NETO haverem resultados negativos, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR ( Não existe o número indicado/ Não existe o número indicado / Mudou-se – ID 26534495, 26534497 e 26534500), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 22 de agosto de 2024 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidor da Secretaria Judiciária -
22/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2024 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
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11/08/2024 21:54
Expedição de Mandado.
-
11/08/2024 21:54
Expedição de Mandado.
-
11/08/2024 21:54
Expedição de Mandado.
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11/08/2024 21:42
Expedição de Edital.
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09/08/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 05:00
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808884-16.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA DE SOUZA MILLER Advogado(s): EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX, ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Francisca de Souza Miller, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0824344-75.2024.8.20.5001) proposta em face do Banco do Brasil S.A., Grupo Lotus e outros, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Nas razões recursais, a parte Recorrente afirma que foi vítima de fraude, tendo sido levada a contrair um empréstimo consignado, repassando os valores do mútuo em um contrato de "negociação de dívida" em favor de um grupo empresarial que se fazia passar por uma instituição de investimentos.
Aduz que, desde que descobriu o golpe sofrido, vem arcando com um prejuízo total de R$ 404.032,35.
Destaca que a esquematização da fraude e o empréstimo realizado foi devidamente demonstrado nos autos, sendo inconteste que o negócio jurídico firmado entre as partes constitui fraude.
Afirma que a forma de decidir do julgador originário merece reparo, já que a fraude de que foi vítima resta comprovada, e que já está a arcar com as parcelas do questionado negócio, o que lhe traz prejuízo financeiro.
Por fim, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a suspensão das cobranças das parcelas do contrato contraído e em referência nos autos, assim como que seja concedida ordem de bloqueio de ativos no valor de R$ 404.032,35 (quatrocentos e quatro mil, trinta e dois reais, trinta e cinco centavos) via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD contra as empresas relacionadas.
No mérito, postula o provimento do recurso.
Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, a parte agravante procedeu ao recolhimento das custas recursais. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." De início, destaca-se que, apesar de tratar-se de análise sumária, o relato dos autos, confirmado pelas provas colacionadas, levam ao entendimento de que a Agravante, de fato, foi vítima de um golpe.
Outrossim, tratando-se parte hipossuficiente na relação processual, e tendo em vista a condição de consumidor perante a instituição bancária que integra a lide, aliado ao fato de que a permanência dos descontos acabará por impor à Demandante/Agravante, por tempo indeterminado, o agravamento de seus prejuízos, entendo necessária a alteração da decisão agravada, especificamente nesta parte.
Em situação análoga, decidiu esta Corte, in verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA RELAÇÃO JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
DANOS IRREPARÁVEIS.
SUSTAÇÃO PROVISÓRIA DAS COBRANÇAS E DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AGRAVANTE.
TUTELA CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802834-81.2018.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2019, PUBLICADO em 07/02/2019) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SERVIDORES PÚBLICOS APARENTEMENTE VÍTIMAS DE GOLPE PRATICADO POR EMPRESA APRESENTADA COMO SENDO CORRESPONDENTE BANCÁRIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARCEIRAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO ANTECIPATÓRIO PARA QUE FOSSE SUSTADA A COBRANÇA DAS PARCELAS ORIUNDAS DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS, ANTE A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
POSSÍVEL PREJUÍZO FINANCEIRO DE ALTA MONTA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815078-03.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) Com tais considerações, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a imediata sustação da cobrança das parcelas do empréstimo consignado em referência nos autos, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais diligências, voltem conclusos.
Publique-se.
Natal, 30 de julho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
31/07/2024 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2024 13:04
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:02
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/07/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição, considerando que ao valor da parcela do empréstimo consignado firmado, aliada ao pagamento das custas iniciais da ação proposta são indicativos de que a parte possui condições de arcar com o montante relativo as custas recursais.
Intime-se.
Natal, 12 de julho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
22/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 21:21
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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