TJRN - 0802915-52.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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05/09/2025 17:11
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/09/2025 17:11
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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20/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:25
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 19/08/2025 23:59.
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13/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0802915-52.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: THIAGO CORINGA ALVES REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar reconhecida na ação, anexando planilha de cálculo com a atualização do valor devido.
A parte credora, após ser intimada para se manifestar sobre os cálculos anexados, informou não ter impugnação. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução dos termos da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pela parte executada, tendo em vista a concordância mútua das partes aos cálculos da inicial.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, Id. 139258424, para que surtam os efeitos legais necessários.
Sem condenação em honorários (art. 85, §7º, do CPC).
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR INSS VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 34.678,10 DATA-BASE DO CÁLCULO 12/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Outros RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Deferido acima.
NATAL/RN, 3 de julho de 2025.
GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 07:18
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0802915-52.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: THIAGO CORINGA ALVES REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a Autarquia Ré juntou petição em id. 139258423 e seguintes informando o cumprimento da obrigação de fazer, bem como, juntou os cálculos referentes à obrigação de pagar.
Posto isto, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para, querendo, impugnar os cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte executada, por meio do seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se pronuncie a respeito.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de março de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 07:11
Conclusos para despacho
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23/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/12/2024 11:06
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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06/12/2024 10:57
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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06/12/2024 10:20
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:33
Homologada a Transação
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15/08/2024 03:34
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 07:51
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:07
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:29
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:10
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0802915-52.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: THIAGO CORINGA ALVES Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO THIAGO CORINGA ALVES para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 26 de julho de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
26/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:44
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 08:41
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/07/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 21:30
Juntada de diligência
-
10/07/2024 20:15
Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:19
Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:01
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 23:33
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 07:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 08:13
Juntada de diligência
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16/04/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:14
Nomeado perito
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18/01/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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