TJRN - 0855779-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 02:25
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0855779-04.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MAGNO VINICIUS RODRIGUES DE MELO DEFENSORIA (POLO ATIVO): HRZ CELL LTDA REQUERIDO: MOHAMAD HERZ D E S P A C H O INTIME-SE a executada HRZ Cell Ltda para constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguir o feito sem patrocínio (Artigos 76 e 111 do Código de Processo Civil).
Depois, em conclusão para apreciação do pedido de execução já formulado.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 05:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DIAS GOMES em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0855779-04.2023.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MAGNO VINICIUS RODRIGUES DE MELO DEFENSORIA (POLO ATIVO): HRZ CELL LTDA REQUERIDO: MOHAMAD HERZ Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão para apreciação de pedido de desconsideração da personalidade jurídica. É o que importa relatar.
Decido.
ACOLHO o pedido formulado porque, no presente caso, aplica-se a Teoria Menor, não a Teoria Maior, da Desconsideração da Personalidade Jurídica, ou seja, nos termos do Artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, basta que a empresa tenha se tornado insolvente ou se mostre excepcionalmente difícil a satisfação do crédito consumerista para que se possa acolher o pedido de extensão da responsabilidade pelo adimplemento --- ao contrário do que acontece com a Teoria Maior, contemplada pelo Artigo 50 do Código Civil.
No caso em tela, fica evidente que a satisfação creditícia está sobremaneira obstaculada, e que o sócio precisa, legalmente falando, responder pelo débito empresarial, sob pena de violação frontal da disposição consumerista, que privilegia a parte mais fraca da relação material ao tentar compensar sua vulnerabilidade com essa ferramenta processual de consecução de patrimônio.
ACOLHO, portanto, a desconsideração e INCLUO o sócio Mohamad Herz como executado no pólo passivo desta demanda.
INTIME-SE a parte exeqüente para solicitar prosseguimento com a adoção de atos de penhora também contra o sócio.
Terá 15 (quinze) dias para tanto.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 13:45
Decorrido prazo de executada em 08/07/2025.
-
09/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MOHAMAD HERZ em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 04:41
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2025 04:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 01:05
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DIAS GOMES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DIAS GOMES em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:33
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 04:40
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 23:57
Juntada de Petição de fotografia
-
06/03/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0855779-04.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: MAGNO VINICIUS RODRIGUES DE MELO Parte Executada: HRZ CELL LTDA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO o autor, por seu advogado, para falar sobre o ID 141313899 - CERTIDÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO HRZ CELL LTDA), no prazo de 15 (quinze) DIAS.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2025 MARIA AUXILIADORA RODRIGUES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:06
Decorrido prazo de executada em 19/08/2024.
-
21/08/2024 13:05
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 03:24
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO SIMOES CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO SIMOES CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:43
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0855779-04.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNO VINICIUS RODRIGUES DE MELO REU: HRZ CELL LTDA DESPACHO INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
26/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:01
Processo Reativado
-
26/07/2024 10:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 12:50
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
24/07/2024 12:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 13:22
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:34
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DIAS GOMES em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO SIMOES CARVALHO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:43
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO SIMOES CARVALHO em 03/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
30/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 06:14
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO SIMOES CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 06:14
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO SIMOES CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 07:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 19:29
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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