TJRN - 0821670-52.2023.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 14:57
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
21/08/2025 14:56
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:15
Decorrido prazo de RIG VIZZION TELEVISORES LTDA. em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO BOSCO TEIXEIRA FILHO em 20/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821670-52.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO BOSCO TEIXEIRA FILHO REQUERIDO: RIG VIZZION TELEVISORES LTDA.
SENTENÇA Relatório dispensado com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando-se os autos, verifica-se que já foram adotadas medidas para localização de bens, bem como intimação do exequente para se manifestar e indicar bens para penhora.
Contudo, tais diligências restaram infrutíferas.
Pois bem, diante da inexistência de bens, verifico que não há praticidade jurídica na manutenção do feito e/ou na determinação de atos de penhora, salvo se houver informações nos autos acerca de alteração da situação econômica da parte executada.
A exigência supra não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do exequente, na forma do art. 797 do CPC.
Vale ressaltar que, para que seja possível nova diligência para fins de alcançar bens do executado, é necessário que o credor comprove alteração na situação econômica do devedor.
Assim, diante das tentativas frustradas de pesquisa de bens e ausência de requerimentos do exequente, é oportuna a aplicação do disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, pois o mencionado dispositivo legal estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto".
O Enunciado do FONAJE nº 75 dispõe ainda que: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
Deste modo, trata-se de critério objetivo previsto em lei que diretamente atribuiu ao juízo o controle da viabilidade do prosseguimento dos atos expropriatórios, levando-se em conta os princípios da Lei n° 9.099/95, sobretudo o da celeridade.
Em face do exposto, DECLARO A EXTINÇÃO do presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 30 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO BOSCO TEIXEIRA FILHO em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821670-52.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO BOSCO TEIXEIRA FILHO REQUERIDO: RIG VIZZION TELEVISORES LTDA.
DESPACHO Diante da penhora via SISBAJUD ter restado negativa, consoante se verifica do recibo de protocolamento em anexo, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, caso tenha, para informar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por inexistência de bens.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO BOSCO TEIXEIRA FILHO em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821670-52.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO BOSCO TEIXEIRA FILHO REQUERIDO: RIG VIZZION TELEVISORES LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o cálculo da condenação.
Após, conclua-se para penhora on line.
NATAL/RN, 24 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:48
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821670-52.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO BOSCO TEIXEIRA FILHO REQUERIDO: RIG VIZZION TELEVISORES LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o cálculo da condenação.
Após, conclua-se para penhora on line.
NATAL/RN, 24 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:50
Decorrido prazo de RIG VIZZION TELEVISORES LTDA. em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:30
Decorrido prazo de RIG VIZZION TELEVISORES LTDA. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de RIG VIZZION TELEVISORES LTDA. em 11/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 06:46
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 19:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 19:57
Processo Reativado
-
17/03/2025 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 12:25
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 12:13
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:13
Juntada de intimação de pauta
-
17/07/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 05:40
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:40
Decorrido prazo de JUEDSAN OLIVEIRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:40
Decorrido prazo de JUEDSAN OLIVEIRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2024 10:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/06/2024 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 20:21
Decorrido prazo de JUEDSAN OLIVEIRA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:21
Decorrido prazo de JUEDSAN OLIVEIRA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 02:22
Decorrido prazo de RIG VIZZION TELEVISORES LTDA. em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 06:11
Decorrido prazo de JOAO BOSCO TEIXEIRA FILHO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 06:11
Decorrido prazo de JOAO BOSCO TEIXEIRA FILHO em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:47
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 03:07
Decorrido prazo de RIG VIZZION TELEVISORES LTDA. em 26/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2023 11:52
Juntada de Petição de comunicações
-
24/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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