TJRN - 0847572-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 17:20
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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05/12/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/08/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 13:37
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0847572-16.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TATIANA MONTENEGRO DE BRITO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 12 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2024 04:56
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 04:56
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 09:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0847572-16.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: TATIANA MONTENEGRO DE BRITO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Tatiana Montenegro de Albuquerque de Oliveira, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada.
Em suma, relatou que é usuária do plano de saúde e não possui nenhuma carência contratual a ser cumprida, nem mesmo existe débito em aberto.
Informou que por ter sido diagnosticada como portadora de obesidade, submeteu-se à cirurgia bariátrica, perdendo grande quantidade de peso.
Destacou que após a realização da cirurgia bariátrica ficou com excesso de pele, o que vem trazendo problemas de ordem emocional, social e física, razão pela qual procurou profissional médico para submeter-se à cirurgia plástica, dando continuidade ao tratamento da obesidade mórbida.
Aduziu que procurou a demandada para autorização dos procedimentos prescritos: 30602122 – Mastopexia com Prótese; 30101277 – Dermolipctomia Abdominal; 1x 31009050 – Correção de Diastase dos Retos Abdominais; 30101190 – Correção Lipodistro ia Braquial: 2x (bilateral); 30101190 – Correção Lipodistrofia Braquial: 2x (bilateral), além da utilização de materiais e medicamentos, drenagem pós-operatória, próteses de silicone, cintas modeladoras e meias antitrombo.
Contudo, a autorização foi negada.
Discorreu sobre a impossibilidade de negativa das cirurgias pelo plano, ao argumento de que o tratamento não seria adequado ou que não teria previsão contratual, uma vez que há indicação médica para tanto e as cirurgias prescritas são uma continuação do tratamento de obesidade ao qual a demandante vem se submetendo.
Requereu a concessão de medida de urgência para determinar à demandada que autorizasse e custeasse integralmente as cirurgias e os materiais requeridos no relatório médico acostado, além do que for necessário para o sucesso dos procedimentos.
Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Decisão de id. 106580071 indeferiu a antecipação da tutela e concedeu a gratuidade judiciária.
Ainda, suspendeu o feito até o julgamento do Recuso Repetitivo, tema repetitivo nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça.
A autora interpôs agravo de instrumento, sendo deferido em parte o pedido de antecipação da tutela do recurso, determinando que a Unimed Natal fornecesse ou custeasse, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da decisão, os procedimentos cirúrgicos conforme prescrição médica, excluindo as sessões de drenagens linfáticas, cintas modeladoras, sutiãs, meias antitrombo e próteses, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da Recorrente.
Despacho de id. 108557084 deu prosseguimento ao feito, diante do julgamento do tema.
Por meio do despacho de id. 108900559 a ré foi intimada para cumprir o determinado pelo TJRN, em agravo de instrumento.
O cumprimento do mandado se deu em 16/10/2023.
A ré informou o cumprimento da liminar (id. 109401974).
A demandada apresentou contestação em id. 110102936, impugnando o valor atribuído a causa.
No mérito, defendeu que os procedimentos de cunho estético não estão contemplados pelo contrato das partes, pois ausente do rol da ANS, distanciando-se dos deveres da ré.
Sustentou que agiu em exercício legal de direito, ao cumprir apenas seus deveres contratuais.
Aduziu a inexistência dos danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
A autora apresentou réplica em id. 110638928, reiterando os termos da inicial e rechaçando os argumentos da contestação.
Audiência de conciliação ocorrida em 29/11/2023, sem acordo entre as partes (id. 111644878).
Decisão de id. 114073201 saneou o processo, indeferindo as preliminares arguidas em preliminar. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Versam os autos a propositura de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais por Tatiana Montenegro de Albuquerque de Oliveira em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
A celeuma dos autos diz respeito a negativa na autorização de alguns procedimentos cirúrgicos reparadores de pós-bariátrica solicitados pela autora a ré.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Ademais, as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas.
Extrai-se que a relação contratual existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois de um lado está o demandante, adquirente de um serviço, na condição de destinatário final, e na outra ponta está a demandada, pessoa jurídica operadora de plano de saúde.
Compulsando os autos, verifico que os relatórios médicos informaram que a autora foi submetida à cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida, evoluindo para perda de peso corporal de aproximadamente 35 kg, apresentando, por consequência, intensa flacidez de pele por diversas partes do corpo em específico a mamas, abdome, braços, dorso, glúteos e coxas.
Nesse sentido, os laudos acostados no processo, em id. 105657144 – Cirurgião Plástico, 105657145 – psicólogo, 105657147 – Dermatologista, 105657148 – Cirurgião Plástico e 105657149 – Mastologista, relataram que o a autora apresentava a recomendação de cirurgia reparatória, em caráter de urgência, especialmente em decorrência de possíveis complicações médicas que a demandante poderia sofrer.
Não obstante a recomendação médica, a parte ré, por entender que possuíam cunho estético, negou o custeio dos procedimentos de cirurgias plásticas reparadoras, prescritos no laudo médico.
Ocorre, no entanto, que os relatórios médicos aduzem que diante da perda extrema de peso, que resultou em excesso de pele, a autora estaria sujeita a recorrentes infecções fúngicas e bacterianas de repetição, havendo necessidade de intervenção cirúrgica para reposicionamento de referido órgão.
Além disso, que após exame físico e análise da qualidade e da quantidade da pele concluiu o cirurgião plástico pela existência de flacidez de pele, indicando o procedimento cirúrgico.
Logo, ao que tudo aponta, o procedimento têm função reparadora e não estética.
Acerca da questão, o STJ no julgamento do Tema 1069 sobre o custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, assim decidiu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Nesse cenário, restou evidenciado em laudos psicológico, dermatológico e relatório médico que o tratamento é de natureza reparadora, reputando-se necessário, urgente, insubstituível e indispensável à saúde física e mental da demandante o tratamento cirúrgico, razão pela qual entendo caracterizada a excepcionalidade necessária a justificar a imputação do custeio requerido, notadamente ante a ausência de substituto terapêutico.
Logo, caracterizada a responsabilidade da ré em custear os procedimentos cirúrgicos requeridos pela autora, de (30602122) – Mastopexia com Prótese; (30101277) – Dermolipctomia Abdominal; 1x (31009050) – Correção de Diastase dos Retos Abdominais; (30101190) – Correção Lipodistro ia Braquial: 2x (bilateral) e (30101190) – Correção Lipodistrofia Braquial: 2x (bilateral), haja vista a natureza reparadora.
No tocante ao requerimento de que a ré custeie a utilização de materiais e medicamentos, drenagem pós-operatória, próteses de silicone, cintas modeladoras e meias antitrombo, este não merece prosperar.
Isso pois, os itens acima descriminados não estão ligados ao ato cirúrgico diretamente, não sendo a cobertura obrigatória por parte da ré, estando, na verdade, acobertados pela exclusão de seu custeio. É este o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DEPOIS DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RESP 1870834 (TEMA 1069).
LAUDOS MÉDICOS QUE APONTAM A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
EXCEÇÃO DO FORNECIMENTO DAS PRÓTESE DE SILICONE, MEIAS ANTITROMBO E CINTA MODELADORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM ESTREITA CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803929-10.2022.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/06/2024, PUBLICADO em 06/06/2024) Por conseguinte, deve a ré custear apenas os atos cirúrgicos.
Quanto à ocorrência de danos morais a autora, este não merece prosperar, por não estarem presentes seus requisitos.
Explico.
Em que pese a negativa da ré, esta foi fundada em argumento razoável pela demandada, uma vez que a natureza das cirurgias depende de análise de caráter subjetivo, particular de cada paciente pautado em laudo médico.
No caso em questão, a ré justificou a negativa das cirurgias que considerou de caráter estético, de forma fundamentada e subsidiada em parecer médico (id. 116153974), autorizando as demais que foram consideradas de caráter reparado.
Desta feita, além de não vislumbrar o ato ilícito, entendendo, na realidade, a negativa se tratar da mera defesa de seus interesse contratuais, que podem, como ocorreu no presente caso, sucumbir diante da prevalência das particulares de cada paciente, igualmente não verifico o dano, havendo a autora apenas relatado as possíveis consequências face a não realização das cirurgias.
Portanto, não merece prosperar o pleito autoral de indenização por danos morais.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os requerimentos da inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para autorizar apenas os procedimentos cirúrgicos solicitados.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (CPC, art.85).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 18 de julho de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 09:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/12/2023 02:07
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 13/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:20
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:28
Juntada de termo
-
14/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 13:38
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:36
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:55
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
23/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 08:01
Recebidos os autos.
-
18/10/2023 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 07:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 07:44
Audiência conciliação designada para 29/11/2023 14:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/10/2023 07:35
Recebidos os autos.
-
17/10/2023 07:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/10/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 15:33
Juntada de diligência
-
16/10/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:03
Recebidos os autos.
-
09/10/2023 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/10/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
06/09/2023 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Tatiana Montenegro de Brito.
-
06/09/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 21:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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