TJRN - 0800152-94.2024.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800152-94.2024.8.20.5125 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo FRANCISCA EDILURDES DA COSTA FONTES Advogado(s): FRANCISCO CANIDE GOMES DE OLIVEIRA, MARIA ANDREZA COSTA DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS SOBRE CONTA BANCÁRIA.
BANCO DEMANDADO QUE JUNTOU AOS AUTOS O TERMO DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS FIRMADO PELA DEMANDANTE.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E AUSÊNCIA DE VÍCIO HÁBIL A MACULAR A AVENÇA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele dar provimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por FRANCISCA EDILURDES DA COSTA FONTES, assim estabeleceu: (...).
III.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar inexistente entre as partes o contrato do pacote de tarifas sob a rubrica “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS II”, confirmando a tutela de urgência ID 115875994, onde determinou a suspensão dos descontos mensais de tarifa bancária questionada na conta da parte autora. b) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores debitados da conta corrente da parte autora em decorrência do pacote “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS II”, devidamente comprovados por extratos juntados aos autos, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) condenar o banco réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação válida, por se tratar de relação contratual.
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 15% do valor da condenação.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do demandante, intimando-o para, no prazo de 10 dias recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos da autora, arquivem-se os autos.
PATU/RN, 26 de abril de 2024.
Em suas razões, o banco apelante alega que o desconto de tarifas bancárias é consequência da adesão, pela parte apelada, à modalidade de conta corrente, haja vista que na sua abertura foi assinado o termo com o limite de crédito, de modo que não há que se falar em falha na prestação do serviço.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, ou subsidiariamente, requer que: a) “(...) sejam excluídos os danos morais, ou na sua permanência, que seja minorada a condenação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”; b) “(...) a correção monetária, bem como a incidência dos juros sejam fixados a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ”; c) “(...) sejam excluídos os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, haja vista a ausência de má fé por parte do Banco, devendo ser considerado apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observado o prazo prescricional do presente caso”; d) “(...), caso se entenda pela nulidade contratual, a compensação dos serviços utilizados, considerados de forma individual, conforme preços estabelecidos nos demais grupos de tarifas do cartaz de serviços bancários divulgado no site do Banco Bradesco”.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradora de Justiça manifestou desinteresse em opinar sobre a causa. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar, primordialmente, a existência da relação jurídica entre as partes, visto a alegação do banco apelante de que o desconto de tarifas bancárias é consequência da adesão, pela parte apelada, à modalidade de conta corrente, haja vista que na sua abertura foi assinado o termo com o limite de crédito, razão pela qual entende que não há se falar em falha na prestação do serviço.
Cabe salientar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é inegável, até mesmo por força de disposição expressa da lei que regula as relações consumeristas e do verbete nº 297 da Súmula do STJ que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Além do mais, cumpre observar que a parte demandante se encaixa no conceito de consumidora.
Em análise dos autos originários, a despeito de a parte apelada sustentar em sua inicial de que a conta somente foi e é utilizada para fins de recebimento dos proventos advindos do INSS, inexistindo quaisquer outras transações de cunho financeiro, observo que as alegações não se demonstram verossímeis quando do cotejo com os demais documentos juntados aos autos, em especial quanto à cópia do termo de adesão ao serviço, cuja assinatura posta no referido instrumento contratual não foi questionada.
Portanto, diante da contratação devidamente demonstrada pelo banco apelante, não se acolhe a tese de inexistência da relação jurídica.
Ademais, é importante ressaltar que o fato de que o ajuste ser na modalidade “contrato de adesão” não o torna por si só ilegal, visto que o consumidor tem uma margem, ainda que mínima, de escolher, se contrata ou não.
Também não se observa no acervo probatório qualquer modalidade de venda casada de serviços ou prática abusiva contrária à legislação consumerista.
Assim, o documento respeita as formalidades legais e a parte apelada firmou com conhecimento dos seus termos, até porque se trata de pessoa capaz de direitos e deveres na seara civil.
Nessa perspectiva, a boa-fé processual deve ser mantida pelas partes envolvidas e, consoante se observa, a parte apelada contratou a cesta de serviços, o contrato está devidamente assinado, não se vislumbrando fraude na contratação, falha na prestação de serviço a ensejar pagamento de reparação por dano moral ou repetição do indébito em dobro.
Na mesma linha de intelecção, confiram-se estes arestos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS SOBRE CONTA BANCÁRIA.
BANCO DEMANDADO QUE JUNTOU AOS AUTOS O TERMO DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS FIRMADO PELA DEMANDANTE.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E AUSÊNCIA DE VÍCIO HÁBIL A MACULAR A AVENÇA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801453-92.2023.8.20.5131, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DUPLO APELO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
PRODUTOS BANCÁRIOS VINCULADOS A UM ÚNICO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS).
ALEGATIVA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM OPÇÃO EXPRESSA AO PRODUTO QUESTIONADO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
LEGALIDADE DOS DÉBITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. - "A despeito da negativa da parte apelante acerca da celebração do contrato com o banco apelado, existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação dos pacotes de serviços. 4.
A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Deste modo, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, nos termos da disposição normativa do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que o banco apelado juntou aos autos documento comprovando a licitude da relação jurídica entre as partes." (Apelação Cível 0800720-22.2020.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, assinado em 04/03/2022). 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Ap.Civ. 0801199-20.2022.8.20.5143, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 04/08/2023, pub. em 20/08/2023) (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800956-67.2021.8.20.5125, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024).
Por conseguinte, se a natureza da avença é clara e não deixa espaço para questionamentos, não há abusividade contratual, tampouco vício de consentimento passível de alterar o negócio jurídico, razão pela qual a sentença deve ser reformada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral e, por conseguinte, condenou a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados na decisão, estes sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da cobrança de tal verba em virtude da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, CPC). É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800152-94.2024.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
04/07/2024 18:36
Conclusos para decisão
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04/07/2024 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:58
Recebidos os autos
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25/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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