TJRN - 0800844-66.2023.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800844-66.2023.8.20.5113 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JADNA CAMARA NEPOMUCENO RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA REPRESENTANTE: ÚNICA SÓCIA DA APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, , INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões ao Pedido de Uniformização de jurisprudência, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN,14 de julho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800844-66.2023.8.20.5113 Polo ativo JADNA CAMARA NEPOMUCENO Advogado(s): FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0800844-66.2023.8.20.5113 PARTE EMBARGANTE: JADNA CAMARA NEPOMUCENO PARTE EMBARGADA: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
JULGAMENTO REALIZADO CONFORME A PROVA EXISTENTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (CPC, ART. 373, I).
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos em face de acórdão desta turma recursal que negou provimento ao recurso da parte embargante, confirmando a sentença de improcedência pelos próprios fundamentos.
Alega a parte embargante que há omissão no acórdão, posto que não teriam sido analisadas as horas-aulas indevidamente pagas e suprimidas da grade curricular contratada pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão no tocante a tese sustentada pela parte embargante acerca da supressão da carga horária inicialmente contratada junto à instituição de ensino.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração devem se limitar a esclarecer obscuridade, suprir omissão, dúvida ou corrigir erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
In casu, inexiste omissão no julgado posto que a improcedência da pretensão autoral se deu justamente em razão da ausência de provas capazes de demonstrar a supressão da carga horária inicialmente contratada (CPC, art. 373, I), conforme excerto que se segue: “No caso sub examine, contudo, não se encontra demonstrado o enriquecimento sem causa da parte promovida (CC, art. 884), porquanto não foi realizada a comprovação da carga horária inicialmente contratada, mas apenas anexado aos autos currículo acadêmico do ano de 2027, com a carga horária supostamente oferecida inicialmente pela instituição (ID 21546426), quando a parte autora ingressou na instituição de ensino em 2015 (ID 21546425).
Portanto, não tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art 373, I do CPC, impõe-se o desprovimento do pleito autoral”.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Inexiste omissão no julgado quando estão elencadas as razões que serviram de subsídio ao convencimento do magistrado (CPC, art. 371), em especial, diante da ausência de provas que ampare a pretensão contida na inicial (CPC, art. 373, I). _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371; 373, I; e 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível 92 do FONAJE: Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turma Recursais.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800844-66.2023.8.20.5113 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JADNA CAMARA NEPOMUCENO RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA REPRESENTANTE: ÚNICA SÓCIA DA APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,17 de março de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800844-66.2023.8.20.5113 Polo ativo JADNA CAMARA NEPOMUCENO Advogado(s): FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0800844-66.2023.8.20.5113 PARTE RECORRENTE: JADNA CÂMARA NEPOMUCENO PARTE RECORRIDA: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SUPOSTA ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO INICIALMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART 373, I DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. É certo que as Instituições de Ensino Superior, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, e art. 53, I e II da Lei 9.394/1996, possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, podendo organizar seus programas de educação de forma adequada à concretização de seus objetivos.
Entretanto, embora não exista irregularidade na alteração da grade curricular de qualquer curso, tal iniciativa não é ilimitada, mormente quando se trata de curso já em andamento, cuja contratação anterior define as obrigações recíprocas entre a IES e o discente contratante dos serviços educacionais.
No caso sub examine, contudo, não se encontra demonstrado o enriquecimento sem causa da parte promovida (CC, art. 884), porquanto não foi realizada a comprovação da carga horária inicialmente contratada, mas apenas anexado aos autos currículo acadêmico do ano de 2027, com a carga horária supostamente oferecida inicialmente pela instituição (ID 21546426), quando a parte autora ingressou na instituição de ensino em 2015 (ID 21546425).
Portanto, não tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art 373, I do CPC, impõe-se o desprovimento do pleito autoral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Vencida a Juíza Valentina Maria, que votava pelo provimento parcial do recurso.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por JADNA CÂMARA NEPOMUCENO em face de sentença do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca, que julgou improcedente a pretensão autoral.
Colhe-se da sentença recorrida: No caso dos autos, e atenta a jurisprudência que vem sendo traçada pelos tribunais pátrios, não se pode considerar que a Universidade Potiguar – UNP tenha praticado ato ilícito ao ter modificado a carga horária do Curso de Psicologia ministrado em favor da demandante, uma vez que o ato resta abarcado pela autonomia didático-científica que possui a sobredita IES.
Ora, não somente a jurisprudência, mas também a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional prevê como possível a alteração da grade curricular em seu art. 53, incisos II e §1º, inciso III, in verbis: (...) No mais, nos termos do art. 489, §1º, inciso VI do CPC este Juízo considera haver distinção entre a presente lide e no julgamento do STF no RE 641005/PE, por não haver qualquer abusividade da universidade ré no que toca à desproporcionalidade de sua conduta, pois no bojo de sua contestação explica a razão pela alteração da carga horária, inclusive fazendo menção à diretrizes estabelecidas na Resolução CNE/CES nº 05/2018, que regulamentou a carga horária dos cursos de graduação.
Prosseguindo, tem-se ainda a insurgência quanto à necessidade de notificação prévia acerca da alteração da grade curricular. (…) Nesse sentido, não merece prosperar a tese da parte autora de que restava totalmente desavisada acerca da alteração da grade curricular.
Ora, apesar da ausência de documento formal que demonstre a notificação expressa sobre a alteração da grade, não se pode negar que a demandante tinha acesso prévio às disciplinas que seriam ministradas e a respectiva grade curricular antes de cada semestre letivo, o que denota que tinha ciência (ou poderia ter) acerca da modificação promovida pela IES.
Exigir uma notificação formal quando que a parte autora tinha acesso a documentos que poderiam que lhe disponibilizavam a informação a ser prestada através de notificação consistem em excesso de formalismo que não pode ser amparado pelo Judiciário, sob pena de favorece-lo em detrimento da verdade processual.
Portanto, nos termos do art. 14, §3º, inciso I do CDC c/c art. 188, inciso I do CC/02, ausente a prática de ato ilícito por parte da fornecedora Universidade Potiguar, de rigor a improcedência dos pedidos.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: A sentença recorrida limitou-se a argumentar que Constituição da República, no seu art. 207, assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, deixando de observar as alegações fáticas, especialmente no que se refere à violação de normas contratuais que são protegidas por nosso ordenamento jurídico quanto à manutenção da carga horária contratada, considerando que houve significativa redução.
Nesse sentido, quando se discute relação contratual na esfera privada, a autonomia constitucional é mitigada, já que não está assegurado à parte contestante causar dano patrimonial aos seus consumidores, violando regras contratuais, e receber por serviços não prestados. (...) Com base em referida orientação jurisprudencial, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já decidiu reiteradamente no mesmo sentido, culminando com a edição da Súmula nº 32, aprovada pelo Plenário por meio da Resolução nº 11-TJ, de 27/03/2019: (...) Todavia, não se discute a alteração em si mesma, mas os reflexos da alteração da grade curricular, consoante foi devidamente explanado na inicial.
Ao alterar a grade do curso, a recorrida, QUE É UMA INSTITUIÇÃO PRIVADA, visa lucro, e suprimiu indevidamente horas originalmente contratadas do curso do recorrente.
A parte recorrente pagou por carga horária maior, razão pela qual requer que sejam restituídos os valores pagos pelas horas suprimidas, já que não foram prestados os serviços contratados.
A redução da carga horária sem a proporcional redução do valor das mensalidades trouxe comprovadamente danos para a parte recorrente, tanto de ordem moral quanto de ordem patrimonial, tendo em vista que pagou por serviços que não foram prestados, violando deveres contratuais assumidos.
Ademais, a autonomia outorgada pela Constituição Federal está circunscrita ao âmbito didático-científico, não alcança a cobrança de valores por serviços não prestados. (…) A omissão da parte recorrida em deixar de velar por seu dever de cuidado nos negócios em que figura como parte, a mácula deixada na dignidade da parte recorrente – que teve seu sustento abalado pelas mensalidades pagas com valores reajustados a mais e tendo sua carga horária do seu curso sido suprimida indevidamente ocasionado pela atitude inconsequente da instituição de ensino, corroboram para a plena configuração da responsabilidade civil.
Ao final, requer: b) Sendo PROVIDO TOTALMENTE o presente recurso, para que seja reformada totalmente a r. sentença do Juízo a quo, RECONHECENDO A ILICITUDE DO ATO DA RECORRIDA, passando a deferir o pleito de DANOS MATERIAIS, MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO pugnados pela parte autora, em valores devidamente especificados.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em suma.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800844-66.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL.
PERÍODO: 13 A 19/08/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2024. -
17/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:54
Recebidos os autos
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27/09/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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