TJRN - 0847572-16.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847572-16.2023.8.20.5001 Polo ativo TATIANA MONTENEGRO DE BRITO Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
NATUREZA REPARADORA DO PROCEDIMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1069/STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC.
A parte agravante, operadora de plano de saúde, insurge-se contra acórdão do Tribunal de origem que confirmou a obrigatoriedade de custeio de cirurgias plásticas reparadoras em paciente submetida a cirurgia bariátrica, reconhecendo a natureza funcional e reparadora do procedimento, conforme comprovado por laudos médicos e psicológicos constantes dos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de cirurgias plásticas indicadas para paciente após cirurgia bariátrica, quando demonstrado o caráter reparador do procedimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Corte de origem aplica corretamente o entendimento consolidado no Tema 1069/STJ, que reconhece o caráter reparador e funcional das cirurgias plásticas indicadas em decorrência da bariátrica, como parte do tratamento da obesidade mórbida.
O conjunto probatório dos autos evidencia que a indicação cirúrgica não possui finalidade meramente estética, estando fundamentada em laudos médicos que atestam a necessidade reparadora, o que afasta a alegação da agravante quanto à ausência de obrigatoriedade contratual.
O acórdão recorrido encontra respaldo direto nas teses firmadas pelo STJ em recurso especial repetitivo (REsp 1.870.834/SP), que definem ser de cobertura obrigatória a cirurgia plástica reparadora indicada por profissional médico, não havendo demonstração de divergência jurisprudencial ou violação legal apta a justificar o processamento do recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de cirurgias plásticas com caráter reparador indicadas por médico assistente em pacientes submetidos à cirurgia bariátrica, por se tratar de etapa integrante do tratamento da obesidade mórbida.
O reconhecimento da natureza reparadora do procedimento afasta a alegação de exclusão contratual por finalidade estética.
A decisão que nega seguimento ao recurso especial, por aplicação do Tema 1069/STJ, deve ser mantida quando ausente violação legal ou divergência jurisprudencial relevante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.870.834/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.09.2023, DJe 19.09.2023.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (Id. 30669664) interposto pela UNIMED NATAL- SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão que, negou seguimento ao recurso especial interposto pela ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1069/STJ.
A recorrente alega a inadequação do Tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 31393403). É o relatório.
VOTO Observo que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
Isso porque, ao contrário do que sustenta a agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento justamente em sintonia com o entendimento firmado no Tema 1069/STJ.
Ao deambular dos autos, observa-se que esta Corte de Justiça, ao julgar a apelação, reconheceu a obrigatoriedade da cobertura dos procedimentos cirúrgicos pós-bariátrica, em razão da sua natureza reparadora.
Vejamos (Id. 27765023): Examinando os autos, verifico que o relatório médico (Id. 26477595) informa que a paciente, ora apelada, fora submetida à cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida.
Evoluiu com grande perda de peso corporal de aproximadamente 35 Kg, apresentando intensa flacidez de pele por diversas partes do corpo, em específico: mamas, abdome, braços, dorso, glúteos e coxas.
Consta, ainda, no processo, além do laudo psicológico (Id. 26477592) o laudo médico dermatológico (Id. 26477594) apresentando a recomendação de cirurgia reparatória.
Dessa forma, restou comprovado o caráter reparatório e não meramente estético da cirurgia, nos termos da tese firmada no Tema 1.069/STJ sobre o custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023,DJe de 19/9/2023.) Assim, observando o caráter reparatório da cirurgia procedida, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.
A propósito, colaciono a respectiva ementa do aresto paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Assim como, destaco as teses fixadas no aludido precedente: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Portanto, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, do Código de Processo Civil (CPC) para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora 8 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847572-16.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Pleno Virtual.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0847572-16.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0847572-16.2023.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA RECORRIDO: TATIANA MONTENEGRO DE BRITO ADVOGADO: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28417339) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27462941) restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INOCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
NÃO CONHECIMENTO DESSA PARTE DO APELO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DECORRENTE DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
NATUREZA REPARADORA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
TEMA 1.069/STJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1.
Inexistindo condenação em danos morais, não há que se falar em sucumbência da parte ré em relação a esse ponto, acarretando em evidente ausência de interesse recursal. 2.
A cirurgia plástica reparadora decorrente de cirurgia bariátrica, quando comprovada sua necessidade para evitar complicações médicas ou garantir a saúde do paciente, deve ser coberta pelo plano de saúde, mesmo que não conste expressamente no rol de procedimentos da ANS, consoante estabelecido pelo Tema 1.069/STJ. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 10, §4º, da Lei 9.656/98 bem como dos artigos 51, IV, e 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Id. 28417340).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29032837). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque o recurso especial foi interposto contra acórdão que está em conformidade com precedente qualificado (REsp 18708346 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Tema 1.069) do STJ julgado sob o regime de recurso repetitivo.
Vejamos a ementa e a Tese do precedente vinculante, respectivamente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023) (grifos acrescidos) TEMA 1069/STJ – TESE: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Desse modo, pertinente é a transcrição de trecho do acórdão (Id. 27462941): Examinando os autos, verifico que o relatório médico (Id. 26477595) informa que a paciente, ora apelada, fora submetida à cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida.
Evoluiu com grande perda de peso corporal de aproximadamente 35 Kg, apresentando intensa flacidez de pele por diversas partes do corpo, em específico: mamas, abdome, braços, dorso, glúteos e coxas.
Consta, ainda, no processo, além do laudo psicológico (Id. 26477592) o laudo médico dermatológico (Id. 26477594) apresentando a recomendação de cirurgia reparatória.
Dessa forma, restou comprovado o caráter reparatório e não meramente estético da cirurgia, nos termos da tese firmada no Tema 1.069/STJ sobre o custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023,DJe de 19/9/2023.) Assim, observando o caráter reparatório da cirurgia procedida, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.
Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada no Tema Repetitivo 1.069/STJ, deve ser impedido o seguimento do recurso especial, na forma do art. 1.030, I, b, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, haja vista a aplicação da Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.069 do STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Rodrigo Menezes da Costa Câmara (OAB/RN 4.909) Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8/4 -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0847572-16.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28417339) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847572-16.2023.8.20.5001 Polo ativo TATIANA MONTENEGRO DE BRITO Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INOCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
NÃO CONHECIMENTO DESSA PARTE DO APELO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DECORRENTE DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
NATUREZA REPARADORA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
TEMA 1.069/STJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1.
Inexistindo condenação em danos morais, não há que se falar em sucumbência da parte ré em relação a esse ponto, acarretando em evidente ausência de interesse recursal. 2.
A cirurgia plástica reparadora decorrente de cirurgia bariátrica, quando comprovada sua necessidade para evitar complicações médicas ou garantir a saúde do paciente, deve ser coberta pelo plano de saúde, mesmo que não conste expressamente no rol de procedimentos da ANS, consoante estabelecido pelo Tema 1.069/STJ. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em face de sentença (Id. 26478153) proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada pela autora TATIANA MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA e condenou a apelante, nos termos a seguir transcritos: Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os requerimentos da inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para autorizar apenas os procedimentos cirúrgicos solicitados.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (CPC, art.85).
Em suas razões, a apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa no processo, pois o juízo de primeira instância indeferiu o pedido de realização de prova pericial, o que seria essencial para comprovar que os procedimentos exigidos são, de fato, estéticos e não necessários à saúde; b) tendo em vista o caráter meramente estético dos procedimentos pleiteados, deve ser obedecido o rol da ANS, que não prevê cobertura obrigatória para tais procedimentos; c) inexistiu danos morais à situação dos autos, pugnando pela minoração, na hipótese de manutenção na condenação.
Ao final, requer a reforma da sentença, pelos fundamentos expostos.
As contrarrazões foram apresentadas (Id. 26478163).
O Ministério Público, através da 16ª Procuradoria de Justiça, entendeu não ser necessária a sua intervenção no feito (Id. 27165724). É o relatório.
VOTO Inicialmente, tendo em vista não ter havido condenação em danos morais na sentença requestada, não conheço do apelo nessa parte, por evidente falta de interesse recursal nesse aspecto.
Quanto aos demais pontos, conheço da apelação cível.
A controvérsia cinge-se em aferir se a sentença a quo, que entendeu pela obrigatoriedade da cobertura dos procedimentos cirúrgicos pós-bariátrica, em razão da sua natureza reparadora, deve ou não ser reformada.
Num primeiro momento, o recurso apelatório traz pedido de nulidade da sentença, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa no julgamento da lide, pois se fazia necessária a realização de perícia para esclarecer pontos essenciais ao deslinde da causa.
Ora, se o magistrado entendeu que os elementos probatórios dos autos eram suficientes para a formação do seu convencimento, não se pode concluir que o julgamento da lide sem a produção da prova pericial requerida pela apelante acarreta, necessariamente, cerceamento de defesa.
Inclusive, o juiz a quo foi bem claro por concluir que os documentos acostados aos autos eram suficientes para respaldar o seu convencimento a respeito das questões controvertidas, verbis: Não obstante a recomendação médica, a parte ré, por entender que possuíam cunho estético, negou o custeio dos procedimentos de cirurgias plásticas reparadoras, prescritos no laudo médico.
Ocorre, no entanto, que os relatórios médicos aduzem que diante da perda extrema de peso, que resultou em excesso de pele, a autora estaria sujeita a recorrentes infecções fúngicas e bacterianas de repetição, havendo necessidade de intervenção cirúrgica para reposicionamento de referido órgão.
Além disso, que após exame físico e análise da qualidade e da quantidade da pele concluiu o cirurgião plástico pela existência de flacidez de pele, indicando o procedimento cirúrgico.
Logo, ao que tudo aponta, o procedimento têm função reparadora e não estética.
Assim, não se vislumbra qualquer violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, inexistindo o cerceamento de defesa alegado.
Há precedentes na jurisprudência que albergam essa tese, como se vê a seguir: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE.
HOSPITAL.
PLANO DE SAÚDE.
ERRO E DEMORA NO DIAGNÓSTICO.
FALECIMENTO DO PACIENTE.
RELAÇÃO.
DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVAS SUFICIENTES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR NULIDADE.
JULGAMENTO DO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A Súmula 568/STJ autoriza a relação no STJ a dar ou negar provimento ao recurso, diante de entendimento consolidado sobre o tema. 2.
Eventual julgamento contrário ao entendimento deste Tribunal fica superado pelo julgamento colegiado do agravo interno interposto contra a decisão singular do Relator. 3.
Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 4.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juízo embasa sua convicção em prova suficiente para fundamentar as deduções expostas na sentença.
Precedentes. 5.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6.
Dissídio jurisprudencial não configurado em razão da ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. 7.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp 1224538/CE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017). (grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES JUNTADAS AOS AUTOS PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DE PISO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA COM SUPORTE EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TESE DESCABIDA.
SÚMULA 233 DO STJ.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003.
SÚMULA Nº 648 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA APLICADA NO CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO).
ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
VALIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VEDADA CUMULAÇÃO.
SÚMULA 472/STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, PARA EXTIRPAR A COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS. (TJRN.
Apelação Cível n° 2018.000781-0, Rel.: Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 10/09/2019). (grifos acrescidos).
Examinando os autos, verifico que o relatório médico (Id. 26477595) informa que a paciente, ora apelada, fora submetida à cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida.
Evoluiu com grande perda de peso corporal de aproximadamente 35 Kg, apresentando intensa flacidez de pele por diversas partes do corpo, em específico: mamas, abdome, braços, dorso, glúteos e coxas.
Consta, ainda, no processo, além do laudo psicológico (Id. 26477592) o laudo médico dermatológico (Id. 26477594) apresentando a recomendação de cirurgia reparatória.
Dessa forma, restou comprovado o caráter reparatório e não meramente estético da cirurgia, nos termos da tese firmada no Tema 1.069/STJ sobre o custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023,DJe de 19/9/2023.) Assim, observando o caráter reparatório da cirurgia procedida, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, majorando, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, conforme especificado na sentença (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847572-16.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2024. -
25/09/2024 23:45
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/08/2024 11:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/08/2024 08:40
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 08:39
Distribuído por sorteio
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0847572-16.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: TATIANA MONTENEGRO DE BRITO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Tatiana Montenegro de Albuquerque de Oliveira, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada.
Em suma, relatou que é usuária do plano de saúde e não possui nenhuma carência contratual a ser cumprida, nem mesmo existe débito em aberto.
Informou que por ter sido diagnosticada como portadora de obesidade, submeteu-se à cirurgia bariátrica, perdendo grande quantidade de peso.
Destacou que após a realização da cirurgia bariátrica ficou com excesso de pele, o que vem trazendo problemas de ordem emocional, social e física, razão pela qual procurou profissional médico para submeter-se à cirurgia plástica, dando continuidade ao tratamento da obesidade mórbida.
Aduziu que procurou a demandada para autorização dos procedimentos prescritos: 30602122 – Mastopexia com Prótese; 30101277 – Dermolipctomia Abdominal; 1x 31009050 – Correção de Diastase dos Retos Abdominais; 30101190 – Correção Lipodistro ia Braquial: 2x (bilateral); 30101190 – Correção Lipodistrofia Braquial: 2x (bilateral), além da utilização de materiais e medicamentos, drenagem pós-operatória, próteses de silicone, cintas modeladoras e meias antitrombo.
Contudo, a autorização foi negada.
Discorreu sobre a impossibilidade de negativa das cirurgias pelo plano, ao argumento de que o tratamento não seria adequado ou que não teria previsão contratual, uma vez que há indicação médica para tanto e as cirurgias prescritas são uma continuação do tratamento de obesidade ao qual a demandante vem se submetendo.
Requereu a concessão de medida de urgência para determinar à demandada que autorizasse e custeasse integralmente as cirurgias e os materiais requeridos no relatório médico acostado, além do que for necessário para o sucesso dos procedimentos.
Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Decisão de id. 106580071 indeferiu a antecipação da tutela e concedeu a gratuidade judiciária.
Ainda, suspendeu o feito até o julgamento do Recuso Repetitivo, tema repetitivo nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça.
A autora interpôs agravo de instrumento, sendo deferido em parte o pedido de antecipação da tutela do recurso, determinando que a Unimed Natal fornecesse ou custeasse, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da decisão, os procedimentos cirúrgicos conforme prescrição médica, excluindo as sessões de drenagens linfáticas, cintas modeladoras, sutiãs, meias antitrombo e próteses, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da Recorrente.
Despacho de id. 108557084 deu prosseguimento ao feito, diante do julgamento do tema.
Por meio do despacho de id. 108900559 a ré foi intimada para cumprir o determinado pelo TJRN, em agravo de instrumento.
O cumprimento do mandado se deu em 16/10/2023.
A ré informou o cumprimento da liminar (id. 109401974).
A demandada apresentou contestação em id. 110102936, impugnando o valor atribuído a causa.
No mérito, defendeu que os procedimentos de cunho estético não estão contemplados pelo contrato das partes, pois ausente do rol da ANS, distanciando-se dos deveres da ré.
Sustentou que agiu em exercício legal de direito, ao cumprir apenas seus deveres contratuais.
Aduziu a inexistência dos danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
A autora apresentou réplica em id. 110638928, reiterando os termos da inicial e rechaçando os argumentos da contestação.
Audiência de conciliação ocorrida em 29/11/2023, sem acordo entre as partes (id. 111644878).
Decisão de id. 114073201 saneou o processo, indeferindo as preliminares arguidas em preliminar. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Versam os autos a propositura de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais por Tatiana Montenegro de Albuquerque de Oliveira em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
A celeuma dos autos diz respeito a negativa na autorização de alguns procedimentos cirúrgicos reparadores de pós-bariátrica solicitados pela autora a ré.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Ademais, as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas.
Extrai-se que a relação contratual existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois de um lado está o demandante, adquirente de um serviço, na condição de destinatário final, e na outra ponta está a demandada, pessoa jurídica operadora de plano de saúde.
Compulsando os autos, verifico que os relatórios médicos informaram que a autora foi submetida à cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida, evoluindo para perda de peso corporal de aproximadamente 35 kg, apresentando, por consequência, intensa flacidez de pele por diversas partes do corpo em específico a mamas, abdome, braços, dorso, glúteos e coxas.
Nesse sentido, os laudos acostados no processo, em id. 105657144 – Cirurgião Plástico, 105657145 – psicólogo, 105657147 – Dermatologista, 105657148 – Cirurgião Plástico e 105657149 – Mastologista, relataram que o a autora apresentava a recomendação de cirurgia reparatória, em caráter de urgência, especialmente em decorrência de possíveis complicações médicas que a demandante poderia sofrer.
Não obstante a recomendação médica, a parte ré, por entender que possuíam cunho estético, negou o custeio dos procedimentos de cirurgias plásticas reparadoras, prescritos no laudo médico.
Ocorre, no entanto, que os relatórios médicos aduzem que diante da perda extrema de peso, que resultou em excesso de pele, a autora estaria sujeita a recorrentes infecções fúngicas e bacterianas de repetição, havendo necessidade de intervenção cirúrgica para reposicionamento de referido órgão.
Além disso, que após exame físico e análise da qualidade e da quantidade da pele concluiu o cirurgião plástico pela existência de flacidez de pele, indicando o procedimento cirúrgico.
Logo, ao que tudo aponta, o procedimento têm função reparadora e não estética.
Acerca da questão, o STJ no julgamento do Tema 1069 sobre o custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, assim decidiu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Nesse cenário, restou evidenciado em laudos psicológico, dermatológico e relatório médico que o tratamento é de natureza reparadora, reputando-se necessário, urgente, insubstituível e indispensável à saúde física e mental da demandante o tratamento cirúrgico, razão pela qual entendo caracterizada a excepcionalidade necessária a justificar a imputação do custeio requerido, notadamente ante a ausência de substituto terapêutico.
Logo, caracterizada a responsabilidade da ré em custear os procedimentos cirúrgicos requeridos pela autora, de (30602122) – Mastopexia com Prótese; (30101277) – Dermolipctomia Abdominal; 1x (31009050) – Correção de Diastase dos Retos Abdominais; (30101190) – Correção Lipodistro ia Braquial: 2x (bilateral) e (30101190) – Correção Lipodistrofia Braquial: 2x (bilateral), haja vista a natureza reparadora.
No tocante ao requerimento de que a ré custeie a utilização de materiais e medicamentos, drenagem pós-operatória, próteses de silicone, cintas modeladoras e meias antitrombo, este não merece prosperar.
Isso pois, os itens acima descriminados não estão ligados ao ato cirúrgico diretamente, não sendo a cobertura obrigatória por parte da ré, estando, na verdade, acobertados pela exclusão de seu custeio. É este o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DEPOIS DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RESP 1870834 (TEMA 1069).
LAUDOS MÉDICOS QUE APONTAM A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
EXCEÇÃO DO FORNECIMENTO DAS PRÓTESE DE SILICONE, MEIAS ANTITROMBO E CINTA MODELADORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM ESTREITA CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803929-10.2022.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/06/2024, PUBLICADO em 06/06/2024) Por conseguinte, deve a ré custear apenas os atos cirúrgicos.
Quanto à ocorrência de danos morais a autora, este não merece prosperar, por não estarem presentes seus requisitos.
Explico.
Em que pese a negativa da ré, esta foi fundada em argumento razoável pela demandada, uma vez que a natureza das cirurgias depende de análise de caráter subjetivo, particular de cada paciente pautado em laudo médico.
No caso em questão, a ré justificou a negativa das cirurgias que considerou de caráter estético, de forma fundamentada e subsidiada em parecer médico (id. 116153974), autorizando as demais que foram consideradas de caráter reparado.
Desta feita, além de não vislumbrar o ato ilícito, entendendo, na realidade, a negativa se tratar da mera defesa de seus interesse contratuais, que podem, como ocorreu no presente caso, sucumbir diante da prevalência das particulares de cada paciente, igualmente não verifico o dano, havendo a autora apenas relatado as possíveis consequências face a não realização das cirurgias.
Portanto, não merece prosperar o pleito autoral de indenização por danos morais.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os requerimentos da inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para autorizar apenas os procedimentos cirúrgicos solicitados.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (CPC, art.85).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 18 de julho de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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