TJRN - 0808825-28.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808825-28.2024.8.20.0000 Polo ativo ARNOR WALDEMAR DA SILVA Advogado(s): GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO E EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PLEITO FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO TANTO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUANTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DESPACHADA HÁ QUASE 2 (DOIS) ANOS.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA À DESCONSTITUIÇÃO DA MATÉRIA, TAMPOUCO É APROPRIADA PARA IMPUGNAR ATOS ADMINISTRATIVOS CONSOLIDADOS.
CONTEXTO JURÍDICO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC.
INSTRUMENTAL A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, não conhecer do Agravo do Instrumento, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Arnor Waldemar da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807683-31.2018.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN) e outro, indeferiu o pedido de cancelamento do precatório expedido e a modificação da ordem de pagamento para requisição de pequeno valor (RPV).
O dispositivo do citado pronunciamento é de seguinte teor (id 25722728): (...) No caso em exame, constato, todavia, que a ação de conhecimento que originou a presente execução , conforme atesta a certidão ID 22439247; transitou em julgado na data de 27/01/2017 portanto, em momento anterior a entrada em vigor da Lei Estadual nº 10.166/2017.
Diante desse aspecto, considero que não merece acolhimento o pedido formulado pela parte exequente, tendo em vista que encontra óbice na regulamentação definida pela Portaria nº 04/2024-SERPREC.
Em face disso, indefiro o pedido formulado pela parte exequente na petição ID 119691587.
Por conseguinte, concluída a prestação jurisdicional, arquive-se o feito na forma legal.
Publique-se e cumpra-se.” Nas razões recursais (id 22439141), o insurgente trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) necessidade de alteração da decisão singular, uma vez que, no julgamento da ADI 5706, em 26/02/2024, o STF decidiu que os pagamentos às partes com mais de 60 (sessenta) anos, exequentes da Fazenda Pública, no momento da expedição do requisitório, e quando o valor for de até 60 (sessenta) salários mínimos vigentes, devem ser realizados por RPVs e não por precatórios, devendo a Lei retroagir em benefício do exequente”; ii) “(...) tendo sido declarada a ausência de qualquer vício na alteração proposta pela Lei nº 10.166/2017, com relação ao seu § 1º, inciso I, temos que o entendimento deste tribunal, pela inconstitucionalidade do dispositivo, restou superado, cabendo o crédito do autor ser enquadrado, para fins de pagamento, desde sua gênese, como de pequeno valor, o que determina o seu pagamento via RPV e não precatório”; iii) “ (...) considerando que, em 17 de abril de 2023, quando o exequente já contava com mais de 60 anos, foi expedido o precatório em seu favor, no valor de R$ 46.379,04, valor que não era superior a 60 salários mínimos vigentes ao tempo da requisição”, devido o acolhimento de cancelamento do precatório, bem como “a expedição da competente RPV com relação aos créditos devidos a ele”; iv) “A Lei nº 8.428/2003, no seu § 1º, inciso I, estabeleceu a observância de 60 salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta 60 anos de idade (requisito atendido pelo exequente), e o STF, no julgamento da ADI 5706/RN, declarou que não há nenhum vício de constitucionalidade no referido inciso, não se sustentando a obrigação criada no art. 1º da Portaria nº 04/2024-SERPREC”; v) ademais, a “Resolução 017/2021 não estabeleceu condição não prevista em lei, tampouco serve para amparar a condição ilegal criada pela Portaria nº 04/2024-SERPREC”; e vi) “Portanto, o cancelamento do precatório expedido nos autos de n° 0807683-31.2018.8.20.5001 e a expedição da competente RPV com relação aos créditos devidos ao agravante são medidas que se impõem”.
Diante deste contexto, requereu o conhecimento e provimento do “Agravo de Instrumento, culminando com a reforma da decisão ora recorrida, prolatada pelo MM.
Juízo de 1° Grau, nos termos dos fundamentos apresentados, para determinar o cancelamento do precatório expedido nos autos de n° 0807683-31.2018.8.20.5001 (ID 98758970), seguindo-se a expedição da competente RPV com relação aos créditos devidos ao autor”.
Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante registrado na Certidão exarada no id 27107327.
Instado a se pronunciar, o 16º Procurador de Justiça declinou o interesse no feito, segundo os fundamentos elencados no parecer anexado no id 27163968. É o relatório.
VOTO De partida, adiante-se que o presente Recurso não comporta acolhimento.
Isso porque, examinando o contexto fático-jurídico apresentado, observa-se que o pedido de cancelamento de precatório e expedição de requisitório de pequeno valor (RPV) formulado pelo exequente, ora agravante, se deu em momento posterior ao trânsito em julgado do processo de conhecimento e respectivo cumprimento de sentença (nº 0807683-31.2018.8.20.5001).
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
ART. 103, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FIXAÇÃO DE VALOR POR LEI PRÓPRIA.
IRRETROATIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A norma que fixa o limite para a requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º e § 4º, da Constituição Federal, não possui efeito retroativo.
Atinge apenas os títulos executivos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao início de sua vigência.
Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento” (STF: ED AGReg RE 629.743 ; Relatora: Ministra Cármen Lúcia, j. 12.04.2016). (realces aditados).
Conforme consignou o magistrado de primeiro grau, “o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento' ocorreu em 22/02/2017, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 10.166/2017”, bem como da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5706 em 21/03/2024.
Adicionalmente, pontue-se que a pretensão do agravante não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento previstas no Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nessa ordem de ideias, verifica-se que essa via impugnativa não se presta à desconstituição de pronunciamentos afetados pela coisa julgada, tampouco é meio hábil para impugnar atos administrativos, como é o caso de precatórios já expedidos.
Com base no mesmo juízo crítico, a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO VALOR EXECUTADO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CONTA.
PRECLUSÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu pleito por ela formulado com o escopo de ver reconhecido erro material identificado pelo setor de cálculos da AGU e, consequentemente, cancelados os precatórios expedidos por supostamente contemplarem valores em excesso. 2.
A tese sustentada pela agravante é no sentido de que não se pode obstar a rediscussão acerca do valor executado, sob o argumento de que esse questionamento se encontra acobertado pela preclusão, uma vez que se trata de "nítido erro material na interpretação do título executivo", o qual é passível de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição, notadamente como forma de se evitar o enriquecimento ilícito do município exequente. 3.
Mostra-se descabido o acolhimento da pretensão da recorrente, pois se não se insurgiu contra os valores cobrados pelo município exequente quando da apresentação de sua peça impugnativa, não pode vir pretender levantar essa discussão apenas neste momento processual em face da ocorrência da preclusão. 4.
O processo, consistindo em verdadeira sucessão pré-ordenada de atos com vistas à consecução de um fim específico, é marcado pela preclusão das fases anteriores, exatamente como forma de se coibir o retrocesso processual, a insegurança jurídica e a eternização dos processos. 5.
Admitir que as partes tragam à tona discussão que poderia ter sido travada em momento anterior seria ir de encontro à própria essência do processo, que deve caminhar sempre no sentido de pôr termo à lide instaurada em seu bojo. 6.
Agravo de instrumento improvido.
CAGM (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0812810-26.2022.4.05.0000, Relator: ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA, Data de Julgamento: 25/04/2023, 4ª TURMA).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SANEP.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL.
ATO ORDINATÓRIO QUE NÃO OSTENTA CONTEÚDO DECISÓRIO. 1.
Na hipótese concreta, a parte agravante se insurge contra a expedição do precatório para adimplemento do crédito principal.
A mera expedição do precatório não tem conteúdo decisório, não se enquadrando no previsto no art. 203, § 2º, do CPC, tampouco encontra encaixe no art. 1.015, parágrafo único, do diploma processual, mas como ato ordinatório, contra o qual não cabe recurso. 2.
O documento reputado pela parte recorrente como provimento hostilizado reforça a natureza ordinatória do ato praticado pela serventia (registro do precatório), cabendo à parte credora postular na origem a suspensão ou a anulação do requisitório nº 1005398 para que a pretensão relativa à compensação seja apreciada pelo juízo singular, sob pena de supressão de instâncias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM BASE NO ART. 932, III, DO CPC, EM RAZÃO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. (TJ-RS - AI: 00217874620218217000 PELOTAS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 27/05/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, em fase de Cumprimento de Sentença.
Despacho ordinatório acerca da inviabilidade técnica existente no sistema DCP para o lançamento de informações na expedição da prévia de Precatório.
Ato sem conteúdo decisório de natureza meramente ordinatória que não enseja interposição de Agravo de Instrumento.
Recurso incabível, na forma do art. 1.001 do CPC.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. (TJ-RJ - AI: 00742024020238190000 2023002102872, Relator: Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI, Data de Julgamento: 26/09/2023, OITAVA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/09/2023). (realces aditados no texto original).
Em linhas gerais, considerando que a matéria devolvida no presente recurso não se subsume às situações de cabimento do Agravo de Instrumento, a sua inadmissibilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo não conhecimento do Instrumental. É como voto.
Natal (RN), 11 de outubro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808825-28.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808825-28.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
25/09/2024 16:25
Conclusos para decisão
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25/09/2024 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 11/09/2024.
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23/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 11/09/2024 23:59.
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26/07/2024 14:59
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808825-28.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ARNOR WALDEMAR DA SILVA ADVOGADOS(S): GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO ADVOGADO(S): Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Vistos, etc.
Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
P.I.C.
Natal, 18 de julho de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/07/2024 14:59
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:10
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/07/2024 12:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/07/2024 14:13
Declarada incompetência
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08/07/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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