TJRN - 0800443-63.2021.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800443-63.2021.8.20.5137 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo RIVAIL MEDEIROS DA SILVA Advogado(s): ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO E REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira a cessar os descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora e a devolver os valores descontados, em dobro, com juros e correção, além da condenação a indenização extrapatrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, configurada a fraude no contrato de empréstimo; (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco não comprovou a legítima contratação do empréstimo consignado, ônus que lhe competia, conforme o artigo 373, II, do CPC, configurando-se, portanto, a falha na prestação do serviço. 4.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado como dano moral, é desproporcional à gravidade dos fatos, razão pela qual foi reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os danos sofridos pela parte autora. 5.
A devolução dos valores descontados indevidamente deve ser feita em dobro, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e parcialmente provido o recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira é responsável pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A repetição do indébito deve ser feita de forma dobrada quando comprovada a cobrança indevida." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, art. 42, parágrafo único.
Código Civil, art. 389, parágrafo único.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID 28154566) interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A contra a sentença (ID 28154564) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nos autos da ação ordinária nº 0800443-63.2021.8.20.5137, movida por RIVAIL MEDEIROS DA SILVA, julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado ADE nº 19534069. b) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes do contrato nulo ADE nº 19534069 do benefício previdenciário da autora, se houver. c) CONDENAR parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre esse valor, incidem juros de mora 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. d) CONDENAR a parte ré a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da parte autora.
Sobre esse valor incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. e) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
Por fim, DETERMINO que a parte autora restitua ao Banco o valor de R$ 2.104,24 (dois mil, cento e quatro reais e vinte e quatro centavos) que se refere ao valor disponibilizado a título de empréstimo não contratado e que ficou disponível em conta bancária para parte autora no dia 27/08/2024, segundo documento anexado no ID70253017, ficando, a parte ré, AUTORIZADA que haja compensação dos valores que a parte autora deve restituir no cômputo do dano moral e material a ela devida pelo banco.” Nas razões recursais (ID 28154566), em síntese, alega prejudicial de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do depoimento pessoal do apelado, o que teria obstado a produção de provas essenciais.
No mérito, sustenta a validade do contrato, afirmando que o empréstimo foi regularmente contratado e que os descontos decorreram de ato lícito.
Ao final, requer a reforma da sentença e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais, por considerar o montante arbitrado excessivo.
Preparo recolhido e comprovado (ID 28154567).
Contrarrazões pelo desprovimento (ID 28154569).
Desnecessária intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA INOCORRÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL DO APELADO SUSCITADA PELO BANCO Como sabemos, o Juiz pode considerar que as provas produzidas no processo são suficientes para o deslinde da causa, ocasião que realiza o julgamento antecipado do mérito.
No caso, o indeferimento do depoimento pessoal da parte apelada não configura cerceamento, pois o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.
Além disso, o conjunto probatório constante dos autos, especialmente a prova pericial, é suficiente para o deslinde da causa, não havendo prejuízo à parte recorrente.
Neste sentido, rejeito a prejudicial de cerceamento de defesa.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A questão central a ser analisada diz respeito à responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviços bancários, consubstanciada nos descontos de valores indevidos, e à consequente fixação de indenização por danos morais, bem como à repetição de indébito.
Após detida análise dos autos, verifico que restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte do réu, tendo em vista a conclusão pericial (ID 28154553) de que a assinatura constante no contrato de empréstimo consignado não partiu do punho do autor, configurando-se, portanto, fraude.
A jurisprudência desta Câmara é pacífica ao reconhecer que, em casos de fraude e cobrança indevida, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Inicialmente, destaco que as Instituições Financeiras rés devem responder solidariamente no caso sub judice por força da Súmula nº 479 do STJ, destaco: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Desta forma, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução de forma dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado, que, além de não ter contratado o empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Quanto aos danos morais, é indiscutível que a conduta do réu, ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário, gerou abalo emocional e transtornos à parte autora, pessoa idosa, dependente de sua aposentadoria para o sustento.
No entanto, o valor fixado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se desproporcional à gravidade dos fatos e aos parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Câmara.
Neste contexto, em conformidade com os precedentes desta Corte, entendo ser razoável e proporcional a redução do valor da indenização para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que se mostra adequado para compensar o sofrimento vivenciado pela parte autora, sem acarretar enriquecimento sem causa.
Destaco julgados em casos assemelhados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO POR PARTE DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO PARTIU DO PUNHO DO DEMANDANTE.
FRAUDE INCONTESTE.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA DEVIDO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E DANO MORAL DEVIDOS.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO CAPAZES DE CAUSAR ABALO EMOCIONAL, NOTADAMENTE EM FACE DOS DECRÉSCIMOS NA REMUNERAÇÃO DE PESSOA IDOSA.
VALOR DO DANO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO NA ORIGEM EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
IMPERIOSA REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA, CONSOANTE JULGADOS RECENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827074-64.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/09/2024, PUBLICADO em 04/09/2024) ” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO ACATADA NA SENTENÇA.
PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSCITADA PELA RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
MÉRITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO POR PARTE DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO PARTIU DO PUNHO DO DEMANDANTE.
FRAUDE INCONTESTE.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA DEVIDO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO CAPAZES DE CAUSAR ABALO EMOCIONAL, NOTADAMENTE EM FACE DOS DECRÉSCIMOS NA BAIXA REMUNERAÇÃO (1 SALÁRIO-MÍNIMO) DE PESSOA IDOSA (63 ANOS).
VALOR DO DANO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
IMPERIOSA REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA, CONSOANTE JULGADOS RECENTES.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803565-74.2021.8.20.5108, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024)” Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, podendo ser considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA INOCORRÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL DO APELADO SUSCITADA PELO BANCO Como sabemos, o Juiz pode considerar que as provas produzidas no processo são suficientes para o deslinde da causa, ocasião que realiza o julgamento antecipado do mérito.
No caso, o indeferimento do depoimento pessoal da parte apelada não configura cerceamento, pois o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.
Além disso, o conjunto probatório constante dos autos, especialmente a prova pericial, é suficiente para o deslinde da causa, não havendo prejuízo à parte recorrente.
Neste sentido, rejeito a prejudicial de cerceamento de defesa.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A questão central a ser analisada diz respeito à responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviços bancários, consubstanciada nos descontos de valores indevidos, e à consequente fixação de indenização por danos morais, bem como à repetição de indébito.
Após detida análise dos autos, verifico que restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte do réu, tendo em vista a conclusão pericial (ID 28154553) de que a assinatura constante no contrato de empréstimo consignado não partiu do punho do autor, configurando-se, portanto, fraude.
A jurisprudência desta Câmara é pacífica ao reconhecer que, em casos de fraude e cobrança indevida, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Inicialmente, destaco que as Instituições Financeiras rés devem responder solidariamente no caso sub judice por força da Súmula nº 479 do STJ, destaco: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Desta forma, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução de forma dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado, que, além de não ter contratado o empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Quanto aos danos morais, é indiscutível que a conduta do réu, ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário, gerou abalo emocional e transtornos à parte autora, pessoa idosa, dependente de sua aposentadoria para o sustento.
No entanto, o valor fixado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se desproporcional à gravidade dos fatos e aos parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Câmara.
Neste contexto, em conformidade com os precedentes desta Corte, entendo ser razoável e proporcional a redução do valor da indenização para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que se mostra adequado para compensar o sofrimento vivenciado pela parte autora, sem acarretar enriquecimento sem causa.
Destaco julgados em casos assemelhados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO POR PARTE DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO PARTIU DO PUNHO DO DEMANDANTE.
FRAUDE INCONTESTE.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA DEVIDO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E DANO MORAL DEVIDOS.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO CAPAZES DE CAUSAR ABALO EMOCIONAL, NOTADAMENTE EM FACE DOS DECRÉSCIMOS NA REMUNERAÇÃO DE PESSOA IDOSA.
VALOR DO DANO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO NA ORIGEM EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
IMPERIOSA REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA, CONSOANTE JULGADOS RECENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827074-64.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/09/2024, PUBLICADO em 04/09/2024) ” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO ACATADA NA SENTENÇA.
PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSCITADA PELA RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
MÉRITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO POR PARTE DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO PARTIU DO PUNHO DO DEMANDANTE.
FRAUDE INCONTESTE.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA DEVIDO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO CAPAZES DE CAUSAR ABALO EMOCIONAL, NOTADAMENTE EM FACE DOS DECRÉSCIMOS NA BAIXA REMUNERAÇÃO (1 SALÁRIO-MÍNIMO) DE PESSOA IDOSA (63 ANOS).
VALOR DO DANO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
IMPERIOSA REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA, CONSOANTE JULGADOS RECENTES.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803565-74.2021.8.20.5108, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024)” Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, podendo ser considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800443-63.2021.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
18/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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