TJRN - 0800443-63.2021.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:16
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:05
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo: 0800443-63.2021.8.20.5137 Requerente: RIVAIL MEDEIROS DA SILVA Requerido: BANCO ITAU S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da parte ré, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
Após o pagamento e expedição de alvarás, a parte autora e seu advogado levantaram os valores, conforme se verifica no ID. 157744345. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme o art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:34
Expedição de Alvará.
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01/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:57
Decorrido prazo de RIVAIL MEDEIROS DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de RIVAIL MEDEIROS DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:23
Expedido alvará de levantamento
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20/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 04:44
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800443-63.2021.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RIVAIL MEDEIROS DA SILVA Polo Passivo: BANCO ITAU S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 13 de março de 2025.
TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:51
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:51
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 19:47
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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06/12/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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06/12/2024 17:50
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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06/12/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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18/11/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:17
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Processo:0800443-63.2021.8.20.5137 Requerente: RIVAIL MEDEIROS DA SILVA Requerido: BANCO ITAU S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RIVAIL MEDEIROS DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADOS S.A, todos já qualificados.
Alega a parte autora que, ao consultar o INSS, foi surpreendida com descontos de um empréstimo consignado que supostamente teria contratado, no valor de R$ 2.104,24, com início em maio de 2017, em 60 parcelas iguais e sucessivas de R$ 65,00.
Narra que nunca encetou relação negocial com a parte demandada.
Por fim, requereu: declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado; repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado empréstimo consignado; indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
A decisão de ID nº 68560700 indeferiu a tutela de urgência.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação refutando o pleito autoral sob o argumento de que o contrato fora celebrado regularmente entre as partes, sendo o valor disponibilizado integralmente em favor da parte autora razão pela qual pugna pela improcedência do pleito.
Juntou a contrato em (ID nº 70253015) e o suposto comprovante de transferência do valor recebido pela parte autora (ID nº 70253017).
Instada a se manifestar, a parte autora não apresentou réplica à contestação.
Decisão de saneamento ID nº 80743249 afastou as preliminares suscitadas e fixou os pontos controvertidos, determinando ainda a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial em ID nº 121690153.
Em manifestação quanto ao laudo produzido, a parte demandada requereu a improcedência (ID 128201961).
Já a parte autora não se manifestou. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relações firmadas entre consumidores e as instituições financeiras é possível, conforme se depreende do enunciado da Súmula nº 297 do STJ.
Outrossim, a defesa do consumidor em juízo pode abranger parcelas pagas decorrentes de contratos exauridos ou ainda em curso, permitindo, ainda, tanto a revisão em caso de abusividade, quanto a restituição em pagamento excessivo.
O mérito versa sobre a existência de contratação de empréstimo(s) consignado(s) com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da pare autora.
Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido das parcelas do(s) referido(s) empréstimo(s) consignado(s), bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) Da análise acurada dos autos, observa-se que não restou estabelecida a relação contratual entre as partes, uma vez que o Contrato juntado no ID nº 121690153 foi periciado e a perícia concluiu que a assinatura ali aposta é falsa: “26.CONCLUSÃO: Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido (ID 121690153, pág. 50).” Logo, impõe-se a conclusão de que assiste razão a parte autora quanto a nulidade do contrato de empréstimo consignado de ID 70253015 e dos descontos decorrentes dele.
Quanto aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados, estes não foram comprovados pela parte autora Debruçando-se sobre o dispositivo legal do art. 42 do CDC diz que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, assim como a jurisprudência pátria entende que o florescimento do direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
O dano se revela na dor e no transtorno da parte autora ter sido tolhida indevidamente de seus recursos financeiros oriundos da fraude de 01 (um) contrato de empréstimos consignado o qual não contratou.
Frise-se, que os descontos foram/são realizados automaticamente de seu benefício previdenciário, o qual se trata de verba alimentar, causando-lhe uma diminuição da sua capacidade econômica e consequentemente restringindo-lhe a sua mantença.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E OPERAÇÕES/MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
SUMULA 479 DO STJ. 1.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
A instituição financeira, prestadora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação dos serviços ofertados (CDC, art. 14).
A fraudena operação bancária perpetrada em desfavor do consumidor insere-se no conceito de fortuito interno, cuja responsabilidade recai sobre a instituição financeira, a qual assume os riscos da atividade, com todos os bônus e ônus que lhe são inerentes. (Súmula 479 do STJ).
Caso concreto em que os contratos de empréstimo consignados, operacionalizados por intermédio da conta corrente da parte autora, de forma fraudulenta, por funcionária do próprio estabelecimento bancário, resultaram em descontos indevidos sobre o seu benefício de aposentadoria (verba alimentar), além de ter ocasionado verdadeiro descontrole sobre sua conta bancária, devido a movimentações financeiras (créditos / débitos / saques / transferências), realizadas indevidamente. 2. DANO MORAL.
Caracterizado o dano moral in re ipsa, cabível a indenização postulada. 3.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
O quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que aquele deve guardar proporção com a ofensa praticada, além de ser capaz de reprimir eventuais falhas futuras, sem deixar de levar em consideração o poder econômico da parte ré.
Diante das particularidades do caso concreto, cabível a manutenção do valor fixado pelo julgador de origem. 4.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
A tese aventada em sede recursal, acerca da necessidade de devolução em dobro decorrente da má-fé da casa bancária, importa inovação ofensiva ao contraditório e ao devido processo legal, porquanto nestes termos, nada restou aventado na peça inaugural. 5.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
A verba honorária deve ser arbitrada, de acordo com os ditames do artigo 85, § 2º, do CPC, mas também em patamar condizente com o exercício da atividade profissional da advocacia.
In casu, descabida a majoração pretendida, uma vez que os honorários restaram arbitrados em conformidade com a norma legal e dentro dos padrões normalmente adotados por esta Câmara, em demandas em consimili APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. (Apelação Cível Nº *00.***.*09-29, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 28/05/2019) O nexo de causalidade resta patente ao se dessumir que foi o ato ilícito perpetrado pela demandada que culminou nos danos extrapatrimoniais a que se submeteu a autora.
Patente a responsabilidade de ambos os demandados pelos danos sofridos pelo demandante, passo a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa exclusiva do demandado, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização.
Assim, fixo montante da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da grave frustração em relação a legítima expectativa da parte autora na segurança no sistema bancário da parte ré. É certo que quando o consumidor procede a abertura de uma conta, deposita quantias, faz empréstimos ou firma contrato com um banco ou instituição financeira deposita confiança neste fornecedor, acreditando que possui segurança exigida para a realização da atividade empresarial.
Na medida que a legítima expectativa é frustrada, tal fato causa prejuízos consideráveis ao consumidor, que devem ser devidamente reparados.
Demonstrada que os descontos são indevidos, igualmente merece acolhida o pleito da obrigação de fazer consistente no cancelamento dos referidos descontos do benefício previdenciário da Autora.
Por outro lado, verifica-se que a parte autora recebeu em sua conta bancária o valor de R$ 2.104,24 (dois mil, cento e quatro reais e vinte e quatro centavos), depositado em 28/04/2017, conforme comprovante em ID 70253017.
Intimada a se manifestar, a parte autora não impugnou o contrato.
Intimada, ainda, a apresentar os extratos, não cumpriu com o seu ônus probatório, de modo que o abatimento de tal montante do valor da condenação é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado ADE nº 19534069. b) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes do contrato nulo ADE nº 19534069 do benefício previdenciário da autora, se houver. c) CONDENAR parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre esse valor, incidem juros de mora 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. d) CONDENAR a parte ré a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da parte autora.
Sobre esse valor incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. e) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
Por fim, DETERMINO que a parte autora restitua ao Banco o valor de R$ 2.104,24 (dois mil, cento e quatro reais e vinte e quatro centavos) que se refere ao valor disponibilizado a título de empréstimo não contratado e que ficou disponível em conta bancária para parte autora no dia 27/08/2024, segundo documento anexado no ID70253017, ficando, a parte ré, AUTORIZADA que haja compensação dos valores que a parte autora deve restituir no cômputo do dano moral e material a ela devida pelo banco.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
19/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:39
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 07:12
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 08:41
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 22/08/2024.
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23/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Processo:0800443-63.2021.8.20.5137 Requerente: RIVAIL MEDEIROS DA SILVA Requerido: BANCO ITAU S/A DECISÃO Trata-se de ação de desconstituição de débito c/c dano morais e materiais.
Expediente de ID 121690149 certifica que adveio laudo pericial do Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ), pago pelo TJRN, em razão da gratuidade da justiça concedida a parte autora.
Assim, CANCELO a perícia paga pela parte ré determinada no ID 114583228.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 121690153.
COMUNIQUE a perita o cancelamento da perícia paga.
Após, conclusão para sentença.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
22/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:34
Outras Decisões
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08/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:12
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:00
Desentranhado o documento
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20/05/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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09/04/2024 10:49
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:49
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 20:52
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 07:22
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
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22/02/2024 19:01
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 13:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 15:06
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:00
Outras Decisões
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30/01/2024 08:52
Conclusos para despacho
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30/01/2024 08:52
Decorrido prazo de Cassia Helena em 31/10/2023.
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17/10/2023 08:41
Juntada de Certidão
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16/10/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 08:56
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
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10/05/2023 08:39
Juntada de Certidão
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05/05/2023 04:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 08:12
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:02
Decorrido prazo de Alexsandro Francisco da Silva em 26/05/2022.
-
27/05/2022 05:25
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 01:46
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 21/09/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 00:49
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 06/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 03:42
Decorrido prazo de Banco Itau S/A em 28/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2021 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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