TJRN - 0809311-69.2021.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 06:10
Decorrido prazo de AMANDA ELIENE CARVALHO PARAGUAI DE SOUZA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 05:49
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0809311-69.2021.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID 161962509, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 29 de agosto de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
29/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:07
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2025 01:36
Decorrido prazo de AMANDA ELIENE CARVALHO PARAGUAI DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:34
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2025 06:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 04:50
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809311-69.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: CONDOMINIO NATURAL VILLE EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Versam os autos sob a alegação autoral de cerceamento de defesa em razão da ausência de apreciação dos Embargos à Execução protocolado em id. 93768330.
Sobre o tema, relembro que os referidos Embargos foram protocolados em 16/01/2023, o que ensejou a análise deste Juízo em 25/04/2023, inclusive, acolhendo a tese de nulidade de citação e, por consequência, a anulação dos atos decisórios posteriores, dentre eles a sentença de mérito, permanecendo, contudo, constrita a quantia já bloqueada em desfavor do embargante.
O referido julgamento alcançou o trânsito em julgado (id. 104469364) em 27/07/2023.
Naquela oportunidade, iniciou-se nova fase de cognição, oportunizando-se ao réu, outrora embargante, a apresentação de contestação.
Contudo, o demandado deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa, conforme certidão de id. 113219211.
Assim, em continuidade à marcha processual, fora proferida nova sentença (id. 113270484), reconhecendo-se a revelia do demandado.
Dado julgamento fora objeto de apreciação da E.
Turma Recursal que, analisando o Recurso Inominado interpostos pelo réu sob a alegação de cerceamento de defesa (tese idêntica à presente discussão), rejeitou o recurso (id. 133180746) supracitado, vejamos: CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR PARA CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR O VALOR DE R$ 1.349,65 (MIL TREZENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS) RELATIVO AS TAXAS CONDOMINIAIS DE MAIO, JUNHO E JULHO DE 2021.
RECURSO QUE SUSTENTA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO EVIDENCIADO.
REVELIA.
RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS DE CONDOMÍNIO PODE RECAIR TANTO SOBRE O PROMITENTE VENDEDOR QUANTO SOBRE O PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (REsp 1.345.331/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe de 20/04/2015).
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU NÃO DEMONSTRADA.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 10, DA LEI 9.099/1995.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Todavia, mesmo após o trânsito em julgado do referido Acórdão (id. 133180752) e ciente do débito existente nestes autos, o demandado requereu o desbloqueio dos valores constritos (id. 136246051), bem como peticionou (id. 145866161) em 19/03/2025 o requerimento para análise dos já citados Embargos à Execução de id. 93768330 datados de 16/01/2023, na tentativa estéril de reabrir a fase cognitiva que reconheceu a sua condenação, em mais de uma oportunidade.
Evidencia-se do histórico processual, portanto, a busca do embargante em criar obstáculos processuais e violar a garantia constitucional da coisa julgada, o que não se admite no Estado Democrático de Direito.
A conduta supradescrita, inclusive, caso persista, poderá configurar litigância de má-fé do demandado, uma vez que deduz pretensão contra fato incontroverso (art. 80, I, do CPC), além de opor resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, do CPC) e provocar incidente manifestadamente infundado (art. 80, VI, do CPC).
Assim, REJEITO a pretensão defensiva de ausência de apreciação dos Embargos à Execução e/ou cerceamento de defesa.
Por outro lado, considerando o bloqueio de quantia suficiente para saldar o débito e o trânsito em julgado da sentença condenatória, PROCEDO à transferência da quantia de R$ 3.197,02 (id. 93865873) para conta judicial.
Em razão disso, JULGO EXTINTO o feito pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar os dados bancários (código e nome do banco, agência, conta, titularidade, CPF/CNPJ).
Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição.
Em caso de expedição de alvarás em nome do(a) causídico(a), deverá o(a) interessado(a) anexar procuração com poderes para dar e receber quitação, nos termos do art. 105 do CPC e do Provimento nº 128 da Corregedoria do TJRN.
Por fim, advirto que eventual pedido de alvará apartado deverá ser acompanhado de contrato ou procuração estipulando o percentual devido e a anuência quanto à retenção.
Em seguida, voltem os autos conclusos para despacho.
Sem condenação em custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/950).
P.I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrado no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:05
Processo Reativado
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10/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809311-69.2021.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO NATURAL VILLE EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que em petição de id.145866161, a parte executada, requer o o chamamento do feito à ordem, alegando que não houve apreciação do Embargos à execução de id.93768330.
No entanto, analisando os autos, constato em sentença de id.98656885 que o referido Embargos à execução foi apreciado, em razão disso, INDEFIRO o pedido formulado.
Arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:31
Processo Reativado
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24/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição incidental
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13/02/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 22:55
Conclusos para decisão
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07/02/2025 22:55
Juntada de Certidão
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04/02/2025 04:02
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:02
Decorrido prazo de AMANDA ELIENE CARVALHO PARAGUAI DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:45
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:45
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:45
Decorrido prazo de AMANDA ELIENE CARVALHO PARAGUAI DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:18
Processo Reativado
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19/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:40
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:50
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:50
Juntada de intimação de pauta
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08/07/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 08:46
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 08:46
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:53
Decorrido prazo de AMANDA ELIENE CARVALHO PARAGUAI DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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20/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:32
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 22:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/05/2024 18:21
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 13:14
Conclusos para decisão
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17/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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02/04/2024 23:25
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2024 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 14:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:26
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2024 04:18
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:40
Decorrido prazo de AMANDA ELIENE CARVALHO PARAGUAI DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
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08/12/2023 04:22
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:22
Decorrido prazo de AMANDA ELIENE CARVALHO PARAGUAI DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:07
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 07/12/2023 23:59.
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20/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:23
Conclusos para despacho
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27/10/2023 00:37
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 00:37
Decorrido prazo de JEAN CARLOS VARELA AQUINO em 26/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:58
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 02:54
Decorrido prazo de AMANDA ELIENE CARVALHO PARAGUAI DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:54
Decorrido prazo de JEAN CARLOS VARELA AQUINO em 27/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 22:19
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:00
Outras Decisões
-
16/06/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:46
Decorrido prazo de AMANDA ELIENE CARVALHO PARAGUAI DE SOUZA em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:10
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2023 11:45
Decorrido prazo de AMANDA ELIENE CARVALHO PARAGUAI DE SOUZA em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 20:07
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2023 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:44
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 22:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 21:50
Juntada de Petição de comunicações
-
18/02/2023 22:40
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:11
Outras Decisões
-
17/01/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 08:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2023 21:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2023 18:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2023 18:21
Juntada de Petição de embargos à execução
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10/01/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 23:09
Conclusos para decisão
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23/08/2022 09:52
Processo Reativado
-
21/08/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 12:56
Transitado em Julgado em 29/10/2021
-
08/12/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
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14/10/2021 03:17
Decorrido prazo de Rivanna Caroline Gomes de Lucena em 11/10/2021 23:59.
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14/10/2021 03:17
Decorrido prazo de Sílvia Rafaelly Lira da Silva em 11/10/2021 23:59.
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22/09/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2021 13:14
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 13:12
Juntada de Certidão
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20/09/2021 13:11
Juntada de Certidão
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04/08/2021 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 15:53
Audiência conciliação cancelada para 30/08/2021 11:20 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
02/08/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 18:09
Audiência conciliação designada para 30/08/2021 11:20 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
30/07/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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