TJRN - 0845664-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:26
Conclusos para despacho
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12/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0845664-21.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCELO PEREIRA BARACHO DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 30 dias, trazer planilha da dívida e documentos comprobatórios da venda do carro.
Não sendo trazidos documentos que atestem o valor da venda do carro, o valor dele será considerado conforme indicado na tabela Fipe, para fins de cumprimento de sentença.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 19 de agosto de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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24/06/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0845664-21.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCELO PEREIRA BARACHO DESPACHO Intime-se a parte ré a se manifestar acerca da petição de id. 153283687 e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 11 de junho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:37
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0845664-21.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCELO PEREIRA BARACHO DESPACHO Certificado o trânsito em julgado da sentença (ID 125568231), o réu peticionou (ID 125624675) requerendo o desarquivamento do feito e que a parte autora comprovasse o valor arrecadado com a venda do bem e eventual saldo sobejante, conforme determinado na sentença.
Em resposta, o autor requereu dilação de prazo (ID 128331256), que foi deferida por decisão (ID 128541719).
Posteriormente, o autor informou (ID 130031396) que o veículo ainda não havia sido vendido devido a uma restrição administrativa, e que estava adotando providências para a baixa junto ao DETRAN.
Novo despacho (ID 130617435) concedeu prazo de 90 (noventa) dias para que o autor concluísse a venda e comprovasse nos autos.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação do autor (ID 144779610), novo despacho (ID 145543589) reiterou a intimação para que o autor informasse sobre a venda e apresentasse a planilha de custos.
Certificado novo decurso de prazo (ID 148250963), foi expedido ato ordinatório (ID 148287037) intimando o réu a se manifestar sobre o valor arrecadado com a venda.
Em sua última manifestação (ID 148644078), o réu informou que o autor não comprovou a venda do bem e requereu a restituição imediata do veículo ou, alternativamente, a extinção da obrigação contratual, com a consequente liberação de qualquer débito remanescente, além da condenação do autor aos ônus sucumbenciais.
Conforme sentença (ID nº 118496411), foi declarada a consolidação da posse e propriedade do veículo MARCA/MODELO: VW - VOLKSWAGEN/VOYAGE 1.0 MI TOTAL ANO: 2014/2014 CHASSI: 9BWDA45U5ET215810 PLACA: OWC7155 COR: PRATA RENAVAM: *10.***.*60-79 em favor da parte autora.
Quanto aos pedidos de restituição imediata do bem e liberação de qualquer débito remanescente, indefiro os pedidos realizados, uma vez que estamos diante de coisa julgada e transitada em julgado.
A posse a a propriedade do automóvel objeto da demanda é da parte autora e a condenação em custas e honorários persistem diante do trânsito em julgado da sentença, não sendo o fato da não prestação de contas pela autora capaz de alterar o julgamento.
Quanto à venda do bem, o credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, devolvendo eventual saldo sobejante para a parte ré.
Em relação a isso, intime-se novamente a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, a efetividade da venda do automóvel com a planilha de custos envolvidos, sob pena de punição como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77 § 2º do CPC, no percentual de 4% sobre o valor da causa.
Após, com ou sem manifestação, intime-se a parte ré a se manifestar sobre o valor arrecadado com a venda do veículo e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, conclusos os autos.
Natal, 16 de maio de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:42
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0845664-21.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Exequete: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Executada: MARCELO PEREIRA BARACHO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre o valor arrecadado com a venda do veículo e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 10 de abril de 2025 MILTON GARCIA DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:31
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 02:03
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:17
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:48
Decorrido prazo de Autora em 28/02/2025.
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07/03/2025 00:36
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 06/03/2025 23:59.
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04/12/2024 16:22
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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04/12/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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04/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
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02/10/2024 01:04
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:04
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:55
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:55
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:41
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:41
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:36
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 12:43
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0845664-21.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCELO PEREIRA BARACHO DESPACHO Considerando que ainda não se efetivou a venda veículo, concedo o prazo de 90 (noventa) dias para que a parte autora conclua o trâmite da transação, comprovando nos autos a efetividade da venda com a planilha de custos envolvidos .
Após manifestação da parte autora, intime-se a parte para se manifestar sobre o valor arrecadado com a venda do veículo e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, tragam-se os autos conclusos para despacho.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do PJe.
Cumpra-se.
Natal, 16 de setembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 03:18
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:54
Outras Decisões
-
13/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 13:57
Processo Reativado
-
13/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0845664-21.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCELO PEREIRA BARACHO DESPACHO Trata-se de processo de busca e apreensão transitado em julgado, em que a parte ré requereu o desarquivamento do feito e que a parte autora comprove o valor arrecadado com a venda do bem e se há eventual saldo sobejacente (ID nº 125624675).
Houve apreensão do bem na fase de busca e apreensão.
Tendo em vista que cabe ao banco prestar contas do valor de venda do bem apreendido e demonstrar que o valor do bem não foi suficiente ao pagamento da dívida mais custas e honorários, somente com tal comprovação, caberá execução de honorários que recaia sobre outro bem de patrimônio da pessoa que teve o bem apreendido, conforme exegese do artigo 1º, §º 4º do Dec. 911, com a alteração da Lei 10.931, de 2004.
Intime-se o exequente, por seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, comprove o valor de venda do bem apreendido e o valor da dívida, com custas e honorários, demonstrando que o valor do bem não foi suficiente ao pagamento de honorários advocatícios e se ainda resta débito a ser satisfeito.
Intime-se via Pje.
Natal, 23 de julho de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 08:26
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 02:59
Decorrido prazo de KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:59
Decorrido prazo de KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:05
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:05
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:11
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:50
Outras Decisões
-
06/02/2024 13:12
Conclusos para decisão
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02/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 21:38
Juntada de diligência
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17/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:18
Expedição de Ofício.
-
01/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:39
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 19:00
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:30
Juntada de custas
-
14/08/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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