TJRN - 0809311-69.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0809311-69.2021.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID 161962509, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 29 de agosto de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809311-69.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: CONDOMINIO NATURAL VILLE EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Versam os autos sob a alegação autoral de cerceamento de defesa em razão da ausência de apreciação dos Embargos à Execução protocolado em id. 93768330.
Sobre o tema, relembro que os referidos Embargos foram protocolados em 16/01/2023, o que ensejou a análise deste Juízo em 25/04/2023, inclusive, acolhendo a tese de nulidade de citação e, por consequência, a anulação dos atos decisórios posteriores, dentre eles a sentença de mérito, permanecendo, contudo, constrita a quantia já bloqueada em desfavor do embargante.
O referido julgamento alcançou o trânsito em julgado (id. 104469364) em 27/07/2023.
Naquela oportunidade, iniciou-se nova fase de cognição, oportunizando-se ao réu, outrora embargante, a apresentação de contestação.
Contudo, o demandado deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa, conforme certidão de id. 113219211.
Assim, em continuidade à marcha processual, fora proferida nova sentença (id. 113270484), reconhecendo-se a revelia do demandado.
Dado julgamento fora objeto de apreciação da E.
Turma Recursal que, analisando o Recurso Inominado interpostos pelo réu sob a alegação de cerceamento de defesa (tese idêntica à presente discussão), rejeitou o recurso (id. 133180746) supracitado, vejamos: CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR PARA CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR O VALOR DE R$ 1.349,65 (MIL TREZENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS) RELATIVO AS TAXAS CONDOMINIAIS DE MAIO, JUNHO E JULHO DE 2021.
RECURSO QUE SUSTENTA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO EVIDENCIADO.
REVELIA.
RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS DE CONDOMÍNIO PODE RECAIR TANTO SOBRE O PROMITENTE VENDEDOR QUANTO SOBRE O PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (REsp 1.345.331/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe de 20/04/2015).
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU NÃO DEMONSTRADA.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 10, DA LEI 9.099/1995.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Todavia, mesmo após o trânsito em julgado do referido Acórdão (id. 133180752) e ciente do débito existente nestes autos, o demandado requereu o desbloqueio dos valores constritos (id. 136246051), bem como peticionou (id. 145866161) em 19/03/2025 o requerimento para análise dos já citados Embargos à Execução de id. 93768330 datados de 16/01/2023, na tentativa estéril de reabrir a fase cognitiva que reconheceu a sua condenação, em mais de uma oportunidade.
Evidencia-se do histórico processual, portanto, a busca do embargante em criar obstáculos processuais e violar a garantia constitucional da coisa julgada, o que não se admite no Estado Democrático de Direito.
A conduta supradescrita, inclusive, caso persista, poderá configurar litigância de má-fé do demandado, uma vez que deduz pretensão contra fato incontroverso (art. 80, I, do CPC), além de opor resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, do CPC) e provocar incidente manifestadamente infundado (art. 80, VI, do CPC).
Assim, REJEITO a pretensão defensiva de ausência de apreciação dos Embargos à Execução e/ou cerceamento de defesa.
Por outro lado, considerando o bloqueio de quantia suficiente para saldar o débito e o trânsito em julgado da sentença condenatória, PROCEDO à transferência da quantia de R$ 3.197,02 (id. 93865873) para conta judicial.
Em razão disso, JULGO EXTINTO o feito pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar os dados bancários (código e nome do banco, agência, conta, titularidade, CPF/CNPJ).
Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição.
Em caso de expedição de alvarás em nome do(a) causídico(a), deverá o(a) interessado(a) anexar procuração com poderes para dar e receber quitação, nos termos do art. 105 do CPC e do Provimento nº 128 da Corregedoria do TJRN.
Por fim, advirto que eventual pedido de alvará apartado deverá ser acompanhado de contrato ou procuração estipulando o percentual devido e a anuência quanto à retenção.
Em seguida, voltem os autos conclusos para despacho.
Sem condenação em custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/950).
P.I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrado no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809311-69.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 20-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/08/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de julho de 2024. -
08/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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