TJRN - 0809341-48.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809341-48.2024.8.20.0000 Polo ativo LEANDRO DA SILVA LUCAS FRANCISCO Advogado(s): CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI, PATRICIA SILVA VASCONCELOS Polo passivo Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim Advogado(s): Habeas Corpus Criminal nº 0809341-48.2024.8.20.0000 Paciente: Leandro da Silva Lucas Francisco.
Impetrante: Cecilia Vargas Junqueira Scarpelli (OAB/RN 14.132).
Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organização Criminosa – UJUDOCrim.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E DE TRANCAMENTO DA AÇÃO POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO À APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
SÚMULA Nº. 648 DO STJ.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. “(...) é inviável, pelo presente instrumento de cognição restrita, afastar as conclusões obtidas pelo magistrado na sentença, após ampla instrução probatória, sob pena de transmutar o habeas corpus em sucedâneo de apelação criminal. 3.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.". (...) (AgRg no HC n. 825.837/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.).
Grifei. 2. “O pedido de trancamento da ação penal encontra-se prejudicado, tendo em vista o disposto no Enunciado n. 648 da Súmula do STJ, que dispõe: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.” (AgRg no HC n. 740.687/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.).
Grifei. 3.
Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento da ordem, suscitada pela 4ª Procuradoria de Justiça, em razão de se tratar de writ substitutivo ao recurso próprio, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Cecilia Vargas Junqueira Scarpelli, em favor do paciente Leandro da Silva Lucas Francisco, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organização Criminosa – UJUDOCrim.
Extrai-se do presente writ que o Paciente foi condenado pelos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
A impetração, em síntese, sustenta que: a) houve a quebra da cadeia de custódia quanto ao cumprimento do mandado de busca e apreensão realizado na residência do paciente ocorreu por meio de procedimento incorreto, tornando ilegal a apreensão da substância entorpecente; b) “a falta de acesso aos dados na integra referente a extração de dados do corréu Anderson Danilo, cuja extração ensejou a sentença pela autoridade coatora, fundada além da apreensão da droga conforme demonstrado em tópico anterior, em extração de dados de outro corréu, sem o acesso a defesa do paciente é ato ilegal.”; c) “resta comprovado o cerceamento de defesa, quando não disponibiliza na íntegra os elementos que foram usados para lastrear a condenação, devendo determinar o trancamento da ação por falta de justa causa, em razão da ilicitude das provas.” Pugna ao final, liminar e meritoriamente, que seja reconhecida “a ausência de justa causa para a persecução criminal com a quebra da cadeia de custódia em relação ao crime de tráfico de drogas art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e, por conseguinte, determinar o trancamento do processo nº 0802976-10.2024.8.20.5001, bem como o trancamento da ação referente aos delitos tipificados 35 da Lei n º11.343/2006 e art. 2º, §2º, da Lei nº12.850/13, em razão do cerceamento de defesa, expedindo-se o competente alvará de soltura, e ao final, mantida a ordem.”.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
A autoridade coatora prestou informações, ID 25957948.
Parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, opinando pelo não conhecimento da ordem, ID 26014163. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Em seu parecer, a 4ª Procuradoria de Justiça suscitou o não conhecimento do presente writ, por ser tratar de sucedâneo recursal, alegando que: “(...) pedido de reconhecimento da ilicitude das provas obtidas na fase de investigação não deve ser conhecido, pois possui óbvio caráter de sucedâneo recursal (Apelação Criminal), restando patente a inadequação da via eleita. (...) De qualquer forma, pelo que consta nos autos (Id. 25873457 - página 15-18), não há qualquer vício no cumprimento do mandado de busca e apreensão, muito menos comprovação de quebra de cadeia de custódia dos dados extraídos do aparelho telefônica celular do corréu ANDERSON DANILO.” A preliminar deve ser acolhida, uma vez que restou evidente que o presente writ se trata de sucedâneo recursal.
As Cortes Superiores têm consolidado o entendimento de que é inadmissível o uso do habeas corpus em substituição a recursos ordinários ou de índole extraordinária, tampouco como sucedâneo de revisão criminal, senão vejamos: “I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.” (HC n. 742.648/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022), o que, claramente, se deu na espécie, uma vez que os pleitos são típicos de Apelação Criminal.
Com efeito, “(...) 2. é inviável, pelo presente instrumento de cognição restrita, afastar as conclusões obtidas pelo magistrado na sentença, após ampla instrução probatória, sob pena de transmutar o habeas corpus em sucedâneo de apelação criminal. 3.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. (...)” (AgRg no HC n. 825.837/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023 – destaques acrescidos).
Sobre o entendimento desta Corte a respeito do tema, consulte-se: Habeas Corpus n° 0802629-42.2024.8.20.0000, Relator: Desembargador Glauber Rêgo, julgamento em 21/03/2024.
Ademais, como bem pontuou a Procuradoria de Justiça, também não há que se discutir a ausência de justa causa para fins de trancamento da ação penal uma vez que a sentença já foi proferida, o que prejudica a análise do pedido nos termos do que dispõe a Súmula 648 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.” Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO PREJUDICADO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL PRIMITIVO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
PLEITO PREJUDICADO.
SÚMULA N. 648 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.
Diante da alteração do cenário fático-processual, consubstanciada no advento de novo título judicial decorrente da sentença condenatória proferida em desfavor do agravante, na qual a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos diversos daqueles utilizados na decretação da segregação antecipada, fica superada a alegação trazida na presente impetração que ataca os fundamentos na decretação da prisão preventiva.
Conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os fundamentos acrescidos ao novo título adotado para justificar a custódia cautelar, devem ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 3.
O pedido de trancamento da ação penal encontra-se prejudicado, tendo em vista o disposto no Enunciado n. 648da Súmula do STJ, que dispõe:?A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 740.687/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.).
Destaques acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
FEITO PREJUDICADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 648 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Forçoso constatar a superveniente perda do objeto deste feito - referente à pedido de trancamento do processo -, ante a superveniência de sentença que "julgou procedente em parte a ação penal para [...] condenar [o recorrente] como incursos no art. 96, incisos I e V da Lei nº. 8.666/1993, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial semiaberto". 2.
Incide, no caso, a Súmula n. 648/STJ: "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus". 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 106.876/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.).
Destaques Acrescidos.
Assim, pelos fundamentos declinados, não há como conhecer do presente habeas corpus.
Por fim, verifico que não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que, o recurso de apelação sequer foi interposto, constando das informações da autoridade coatora que foram interpostos embargos de declaração, os quais já julgados e rejeitados, onde se debatem as mesmas teses deste habeas corpus.
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pela 4a Procuradoria de Justiça, não conhecendo da presente ordem por se tratar de sucedâneo recursal. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 1 de Agosto de 2024. -
27/07/2024 14:06
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
27/07/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus Criminal nº 0809341-48.2024.8.20.0000 Paciente: Leandro da Silva Lucas Francisco.
Impetrante: Cecilia Vargas Junqueira Scarpelli (OAB/RN 14.132).
Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organização Criminosa – UJUDOCrim.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Considerando que o pedido liminar tem natureza satisfatória, bem como se confunde com o mérito do presente habeas corpus, determino à Secretaria Judiciária desta Corte que cumpra as seguintes diligências: a) notificação da Autoridade Coatora para prestar as informações acerca da ilegalidade apontada na exordial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas; b) após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ato contínuo, voltem, incontinenti, os autos conclusos para julgamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
24/07/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 12:54
Juntada de Petição de parecer
-
24/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:17
Juntada de Informações prestadas
-
18/07/2024 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2024 17:01
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 20:12
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 20:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815734-89.2022.8.20.5001
13 Delegacia de Natal
Charlington Gomes de Oliveira
Advogado: Anesiano Ramos de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2022 11:21
Processo nº 0802138-36.2022.8.20.5131
Jefeson de Almeida Rego
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2023 12:01
Processo nº 0802138-36.2022.8.20.5131
Jefeson de Almeida Rego
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2022 09:22
Processo nº 0800329-59.2022.8.20.5600
Mprn - 09 Promotoria Mossoro
Joaquim Pereira da Silva Neto
Advogado: Jose Marle de Queiroz Lucena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2022 17:00
Processo nº 0802708-28.2022.8.20.5129
Julio Cesar Ferreira dos Santos
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2022 16:27