TJRN - 0802138-36.2022.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: (84) 3673-9788 - E-mail:[email protected] Autos n. 0802138-36.2022.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JEFESON DE ALMEIDA REGO Polo Passivo: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Miguel, data registrada no sistema.
MAYARA MELO SOARES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802138-36.2022.8.20.5131 Polo ativo JEFESON DE ALMEIDA REGO Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO, JEFESON DE ALMEIDA REGO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0802138-36.2022.8.20.5131 PARTE RECORRENTE: JEFESON DE ALMEIDA REGO PARTE RECORRIDA: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
DOCUMENTO INSERTO AOS AUTOS ATESTANDO A INADIMPLÊNCIA DE UMA PARCELA.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
No caso, ainda que o autor alegue a inexistência da dívida, já que não há discussão quanto à relação jurídica, deverá demonstrar que adimpliu todas as parcelas do contrato enquanto vigente ou que o acordo englobara todas as prestações devidas.
Todavia, em que pese o demandante ter apresentado réplica, sustentando o adimplemento da parcela de nº 06, não colacionou aos autos o respectivo comprovante de pagamento, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia, conforme o art. 373, I, CPC.
Com isso, improcede a pretensão autoral, como decidido pelo Juízo a quo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Vencida a Juíza Valentina Maria, que votava pelo provimento do recurso.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por JEFESON ALMEIDA REGO em face de sentença do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel, que julgou improcedente a pretensão autoral.
Colhe-se da sentença recorrida: O extrato financeiro apresentado pela requerida, embora seja documentação unilateral, serve para esclarecimento do fato aqui analisado.
Isso porque o boleto anexado pelo próprio autor (Id. 92530939) apresenta a parcela n° 06 como objeto da cobrança reclamada.
Cumpre-nos identificar que a parte promovente não instruiu o feito com prova de que o acordo firmado entre eles incluía a parcela n° 06, a inversão do ônus da prova, como dito acima, não exonera o consumidor do dever de demonstrar minimamente os fatos que alega.
A réplica apresentada no Id. 95808326 o autor alegou que consta adimplida a parcela n° 06, contudo é flagrante o equívoco, já que a parcela destacada pelo autor é a de n° 05.
Considerando que o autor aduz inexistir dívida, já que não há discussão quanto à relação jurídica, deverá demonstrar que adimpliu todas as parcelas do contrato enquanto vigente ou que o acordo englobara todas as prestações devidas.
Inobstante a inversão do ônus da prova, recai sobre o promovente o dever de demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega, na forma do inciso I do art. 373 do CPC.
Tenho que a instituição de ensino logrou êxito em se desincumbir do ônus que lhe restava quanto à demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, isso porque demonstrou a existência do débito, sem a demonstração pelo autor de que pagou o débito da parcela n° 06. (…) Reitero, deve o consumidor entender que a facilitação da defesa de seus direitos, na forma do art. 6°, VIII, do CDC, não o exonera da obrigação de produzir provas robustas daquilo que alega, poderia o autor ter o boleto objeto do acordo, no qual informaria as parcelas devidas, ou mesmo os termos do acordo entabulado, ou ainda o comprovante de pagamento da parcela n° 06, caso não estivesse compreendida no acordo firmado.
As cobranças não se demonstram indevidas e eventual negativação se deu dentro do exercício regular do direito de credora da instituição de ensino, diante do estado de inadimplência da parte autora.
Demonstrada a licitude da negativação, não há que se falar em cancelamento da inscrição restritiva, no mesmo sentido, não há como acolher o pleito indenizatório.
A parte recorrente sustenta, em suma, que: Ab initio, merece acolhimento o recurso interposto pelo autor, como se demonstrará a seguir sem dificuldade.
Com efeito, o autor restou matriculado em curso de Especialização em Processo Civil na empresa ré a partir do mês de Abril/2021, permanecendo no curso e honrando todas as mensalidades até o mês de Agosto/2021, conforme demonstrativos financeiros abaixo: (…) Extrato financeiro anexado pela empresa ré, Id. 95451412.
Consegue-se visualizar as mensalidades acima citadas, devidamente quitadas.
Em razão de problemas pessoais e financeiros o autor abandonou o curso no mês de setembro, parando de honrar com as mensalidades e participar das aulas, ficando em aberto às mensalidades de SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO, dessa forma a instituição em razão do abandono CANCELOU a matrícula do autor suspendendo a cobrança das mensalidades, em razão da ausência nas aulas e não pagamento das mensalidades.
No mês de setembro de 2022, a instituição entrou em contato diretamente com o autor através de ligação telefônica firmando acordo para quitar TOTALMENTE as parcelas citadas acima em aberto no valor de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), em que cada mensalidade aberta ficaria o valor de R$ 49,75 (quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), sendo prontamente aceito pelo autor e efetuando o pagamento imediatamente através de boleto enviado pela instituição, honrando assim com seus compromissos e agindo de boa-fé.
Conforme demonstrativos abaixo: (…) Entretanto, a empresa ré surge cobrando de forma abusiva e delirante um possível débito em aberto de número 6, não fazendo referência há nenhum mês, cobrando de forma genérica e agindo de má fé.
Não bastante a cobrança infundada, o autor foi inscrito indevidamente em cadastro de inadimplementos, conforme extrato anexo, id. 93743758.
Vale ressaltar que no site da instituição, consta aberta indevida a MENSALIDADE DE DEZEMBRO DE 2022, fato que o autor já não mais possuía nenhum vinculo com a instituição e encontrava-se com todos os débitos totalmente quitados. (…) No que concerne ao Dano Moral, tal instituto não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando o prejudicado e prevenindo a ocorrência de novas condutas arbitrárias por parte do demandado.
No caso em tela, a ocorrência de dano moral é evidente, na medida em que, a cobrança é indevida e o autor teve seu nome inscrito indevidamente seu nome no cadastro de inadimplemento, tornando uma prática completamente abusiva e arbitrária.
Por fim, requer: 3.
O provimento ao Recurso inominado, para majorar o valor do dano moral para R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando a cobrança indevida e o nome do autor inscrito indevidamente no cadastro de inadimplemento.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802138-36.2022.8.20.5131, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 06-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 06 a 12/08/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2024. -
17/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:01
Recebidos os autos
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05/07/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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