TJRN - 0815734-89.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0815734-89.2022.8.20.5001 Polo ativo CHARLINGTON GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0815734-89.2022.8.20.5001 Origem: 7ª VCrim de Natal Apelante: Charlington Gomes de Oliveira Advogado: Anesiano Ramos de Oliveira (OAB/RN 5.628) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
AMEAÇA (ART. 147 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO FULCRADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
PALAVRA DA OFENDIDA APOIADA NOS DEMAIS SUBSÍDIOS.
MAL INJUSTO E GRAVE EVIDENCIADO.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO e DES.
RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Charlington Gomes de Oliveira em face da sentença do Juízo da 7ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0815734-89.2022.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 147 do CP, lhe condenou a 02 meses de detenção em regime semiaberto (ID 25800720). 2.
Segundo a imputatória: “...
Em 22 de março de 2022, por volta das 18h40min, na Rua Doutor Carlos Mesquita, nº 29, Lot.
Brasil Novo, bairro Pajuçara, nesta Capital, o denunciado ameaçou, por palavras e gestos, de causar mal injusto e grave a sua prima, Elizama Jéssica da Silva Gomes...” (ID 25800626). 3.
Sustenta, em resumo, fragilidade de provas aptas a embasar o decreto condenatório (ID 26904889). 4.
Contrarrazões da 75ª PmJ de Natal, insertas no ID 27296341, pela manutenção do decisum (ID 26124110). 5.
Parecer da 1ª PJ pelo desprovimento (ID 27461072). 6. É o relatório, dispensada a revisão.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, embora sustente a tese absolutória por insuficiência de acervo, materialidade e autoria se acham consubstanciadas no APF (ID 25800256, p. 8) e B.O. (ID 24206549, p. 05-06), bem como pelas provas orais colhidas em juízo. 10.
Sobre aludidos depoimentos, seu teor sinaliza às ameaças proferidas pelo Apelante em desfavor da Vitimada (prima), quando esta última o flagrou sendo grosseiro com a tia e posteriormente com sua filha. 11.
Convergindo à aludida linha intelectiva, cumpre repisar a narrativa da Ofendida, de teor deveras detalhista e percuciente, máxime ao ressaltar que o Inculpado prenunciou em seu desfavor mal injusto e grave ao afirmar “... que meteria uma bala na sua cabeça...” (ID 26812070): E.G. (vítima): “... o réu é primo da declarante... a declarante, sua mãe e sua tia, a mãe do acusado, estavam sentadas na calçada da casa da declarante, enquanto as filhas da declarante estavam dentro de casa; ... o réu falou ignorante com a tia, ... a declarante achou que ele iria bater nela ... ela olhou com olhar de fuzilamento, pois ele não ia fazer nada com ela, na casa da declarante; ... depois ele quis provocar a filha da declarante; ... depois, continuaram lá normal ... em certo momento, a declarante estava na rede e escutou algo ... o acusado sendo ríspido com a filha da declarante ... se levantou e perguntou o que era ... e disse que se tivesse algum problema, resolvesse com ela; ... daí em diante começaram as discussões ... em dado momento, o acusado disse que já tinha tirado a vida de um, ... "meteria uma bala na cabeça da declarante" ... a mãe dele estava na hora e ouviu; ... estavam o réu, a declarante, a mãe e a tia da declarante, além das filhas; ... a declarante ligou para a polícia ... a mãe da declarante pediu para chamar o Clautenis ... ele não presenciou nada; ... tinha uma convivência maravilhosa com a tia e Clautenis, mas agora eles não falam mais com a declarante ... a declarante mora em frente da casa da tia... o réu é usuário de drogas... para a declarante, o réu não tem problema psiquiátrico ... quando a polícia chegou, ele estava muito bem ... ele foi muito educado; ... a declarante não sabe se ele já foi internado, mas ... já chegou a dar um tiro numa pessoa da rua de trás ... depois de já ter matado... não é a primeira vez que ele ameaça a declarante... quando a filha da declarante que hoje tem 8 anos, tinha 1 ano e pouquinho, ... ela foi buscar a fralda em casa e viu o primo com a então esposa ... esta disse nervosa que o réu tinha dito que a próxima que levaria era a declarante... nunca teve problema com o réu e nem com a tia, sem ter acontecido nada que justificasse; ... num natal, o réu estragou o natal ... o réu sempre apronta alguma coisa ... mas a declarante tem duas filhas, não tem como deixá-las sem mãe; ... o réu já jogou um coquetel molotov na casa da mãe dele, ... em tempo de pegar fogo; ... no dia dos fatos, o réu puxou da roupa alguma coisa que estava enrolada num pano branco ... a declarante não conseguiu identificar se era arma de fogo ou arma branca; ... o réu ficou passando de forma intimidativa ... passava boçando, ... o réu tentava intimidar a declarante; ... a declarante acha que o réu está preso hoje por causa do homicídio...”. 12.
Ora, o fato de o Recorrente já responder por um homicídio e demonstrar personalidade violenta, é motivo suficiente para se interpretar as expressões suso como potencialmente ofensivas, caracterizando-se, desta forma, o temor necessário à configuração do ilícito, conforme bem elucidado pela Douta 1ª PJ (ID 27461072): “...
Conforme consta na exordial acusatória, as partes se encontravam na residência da vítima, quando esta reclamou com o acusado porque ele se dirigiu à sua filha de forma agressiva.
Insatisfeito com a repreensão, utilizando um objeto sob as vestes, o réu ameaçou atirar na cabeça da prima (Id 25800626, p. 01-03)...
E, no caso vertente, não há dúvidas de que a vítima se sentiu intimidada, pois relatou que o réu já havia a ameaçado de morte anteriormente e simulou que portava uma arma...
Ainda em Juízo, a testemunha Francisca Canindé relatou que o réu fez uma ação como se tivesse alguma coisa na roupa e disse que já tinha matado uma pessoa e atiraria em Elizama.
Alegou, ainda, que ele não tem nenhum problema psicológico e nem foi internado, tendo ouvido quando ele fez essa ameaça a sua filha (cf. mídia audiovisual anexa) Ressalte-se, ainda, que nos dias consecutivos ao fato, o acusado continuou a passar de forma intimidativa em frente a sua casa...”. 13.
Nesse particular, é importante assinalar a relevância da palavra da Ultrajada, como amiúde tem pontuado o Superior Tribunal de Justiça: “...
A jurisprudência desta Corte tem orientado que, nos crimes perpetrados às ocultas (sem testemunhas oculares), a palavra da vítima tem especial relevância na formação da convicção do julgador, mormente quando corroborada por outros elementos de prova...” (AgRg no HC 666228 / SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. em 15/02/2022, Dje. 21/02/2022). 14.
Ainda nessa seara, também é digno de translado a oitiva de F.
C. da S.
G. (genitora da Ofendida), ratificando os termos da exordial acusatória (ID 26812070): F.
C. da S.
G (genitora da vítima): “... a declarante é tia do réu... estavam sempre unidos... estavam todos na calçada...d as meninas estavam brincando na porta, quando escutaram o acusado falando com Fernanda, a neta de 08 anos já tinha acontecido umas três vezes do réu querer chamar a atenção de Fernanda por causa de um acontecido do ano retrasado... a atual esposa do acusado tinha pedido para Fernanda dar um susto no réu, que assim fez, mas ele ficou chateado... vez ou outra o acusado queria dar lição de moral na menina; que, na primeira vez, Elizama não disse nada, colocou a menina para dentro, mas daí foi a segunda ou terceira vez, e Elizama disse que o acusado falasse com ela, que a menina tem pai e mãe e então começou a discussão... a declarante não sabe se o réu tinha usado alguma coisa... a declarante não sabe se ele se chateou com Elizama achando que ela contava as coisas dele para ela, quando na verdade não é assim, a declarante é muito observadora e via, por exemplo, quando alguém ia levar uma cerveja para ele e a declarante sabia que não era só cerveja, e a declarante dizia para ele parar com isso; que, pelo que a declarante saiba, ele usa drogas... o réu ficou falando para Elizama que ela tinha mexido com o companheiro da declarante e isso não aconteceu e ela se chateou; que, antes disso, ele já tinha vindo nos queixos da mãe, porque ele nunca teve respeito pela mãe, pai, esculhamba todo mundo... a declarante não viu nada, mas o réu fez uma ação como se tivesse alguma coisa na roupa, e disse que já tinha matado uma pessoa e atiraria em Elizama... pelo que a declarante sabe, o réu não tem nenhum problema psicológico e nem foi internada.... a declarante ouviu quando o réu fez essa ameaça contra a filha da declarante... a filha da declarante não o ameaçou; que, na hora, Elizama foi para a calçada tipo enfrentá-lo, mas não ameaçou... nessa época, o réu estava usando tornozeleira eletrônica...”. 15.
Logo, subjaz acertado o entendimento do Juízo primevo ao dirimir a quaestio (ID 25800720): “...
O que concluo é que as provas obtidas, angariadas efetivamente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não deixam margem para dúvida e confirmam que o réu CHARLINGTON perpetrou o delito que lhe é atribuído na exordial.
A prova revelou que, no dia dos fatos, a vítima encontrava-se na calçada de casa, conversando com familiares, contexto em que observou o momento em que CHARLINGTON falou de maneira ríspida com uma de suas filhas (especificamente a que, dias antes, havia lhe pregado um susto e o que havia gerado sentimento de descontentamento no requerido), tendo Elizama Gomes, em contrapartida, retrucado a situação, iniciando-se uma discussão.
Nesse contexto, CHARLINGTON retirou das vestes um objeto que estava enrolado num pano (que a vítima não conseguiu identificar) e, ainda, verbalizou que já havia matado uma pessoa e que meteria uma bala na cabeça da ofendida a qual, temerosa, findou retirando-se do local, levando consigo sua filha melhor.
Cabalmente demonstrado que o réu praticou ameaça gestual (menção de estar armado, retirando objeto não identificado das vestes), e verbal direta, em face da vítima Elizama Gomes, prometendo-lhe causar mal injusto e grave, restando caracterizada, portanto, a ameaça perpetrada como meio eficaz para influir na tranquilidade psíquica da vítima Elizama Gomes, causando-lhe temor e desassossego, restando consumado, portanto, o crime previsto no artigo 147 do CP...”. 16.
Daí, por todas as evidências dantes expostas, não há de se cogitar hipótese de absolvição por anemia de acervo, mostrando-se a sentença por toda incensurável. 17.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815734-89.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
11/10/2024 19:59
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 19:59
Juntada de Petição de parecer
-
02/10/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:26
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:26
Juntada de intimação
-
11/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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11/09/2024 14:42
Juntada de termo de remessa
-
11/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 01:59
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:47
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0815734-89.2022.8.20.5001 Apelante: Charlington Gomes de Oliveira Advogado: Anesiano Ramos de Oliveira (OAB/RN 5.628) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 25800723), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
20/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 00:29
Decorrido prazo de CHARLINGTON GOMES DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:09
Decorrido prazo de CHARLINGTON GOMES DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0815734-89.2022.8.20.5001 Apelante: Charlington Gomes de Oliveira Advogado: Anesiano Ramos de Oliveira (OAB/RN 5.628) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 25800723), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
18/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:22
Juntada de termo
-
18/07/2024 14:18
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
12/07/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 19:04
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:04
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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