TJRN - 0803011-61.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
07/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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06/12/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 15:18
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 01:14
Decorrido prazo de Comercial M. E. Ltda em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:56
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
03/12/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
30/11/2024 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR DA SILVA MOURA SOARES em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:42
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
22/11/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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19/11/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803011-61.2024.8.20.5100 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CLAUDIOMAR DA SILVA MOURA SOARES REQUERIDO: COMERCIAL M.
E.
LTDA SENTENÇA Trata-se de Habilitação de Crédito requerida por CLAUDIOMAR DA SILVA MOURA SOARES, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face da empresa recuperanda COMERCIAL M E LTDA, também qualificada, objetivando a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores decorrente de sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal, na Comarca Assu/RN no valor de R$ 12.495,65 (Doze mil quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos), conforme certidão de crédito emitida nos autos 0010089-54.2015.8.20.0154.
Anexou documentos correlatos.
Intimada para se manifestar, a empresa recuperanda pugnou pela declaração da habilitação como retardatária e determinada a adequação dos valores dos créditos ao disposto no art. 9º, II da Lei 11.101/2005.
Aduz ainda que o referido crédito já encontra-se habilitado nos autos da recuperação judicial (ID 132806477).
Instado a manifestar-se o autor pugnou pela extinção do feito (ID 134379457). É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Compulsando-se os autos, verifico que a empresa recuperanda informou que o crédito já se encontra incluído no quadro geral de credores.
Assim, inexiste resultado prático com a presente habilitação de crédito, visto que já se encontra devidamente habilitado nos autos da recuperação judicial, de modo que carece de interesse de agir.
Por fim, quanto aos juros e correção monetária, os mesmos devem ser padronizados conforme já entendimento firmado por este Juízo, de modo que deve ser o valor do crédito atualizado tão somente até a data do ajuizamento da Ação de Recuperação Judicial (Processo 0100450-852015.8.20.0100). Às vistas de tais considerações julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/10/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:00
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803011-61.2024.8.20.5100 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CLAUDIOMAR DA SILVA MOURA SOARES REQUERIDO: COMERCIAL M.
E.
LTDA DESPACHO Intime-se o requerente para que se manifeste, em 10 (dez) dias.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 20:36
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 03:43
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803011-61.2024.8.20.5100 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CLAUDIOMAR DA SILVA MOURA SOARES REQUERIDO: COMERCIAL M.
E.
LTDA DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a empresa recuperanda, através de sua advogada, para se pronunciar sobre o pedido de habilitação de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
AÇU/RN, 18 de setembro de 2024.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:42
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803011-61.2024.8.20.5100 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CLAUDIOMAR DA SILVA MOURA SOARES REQUERIDO: COMERCIAL M.
E.
LTDA DESPACHO Concedo novamente o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho de ID:126154672 de maneira integral, sob pena de extinção.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: 0803011-61.2024.8.20.5100 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA CPF: *06.***.*41-00, CLAUDIOMAR DA SILVA MOURA SOARES CPF: *68.***.*94-04 Comercial M.
E.
Ltda CNPJ: 04.***.***/0001-74 , DESPACHO Em sua petição inicial, a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dizendo-se pobre na forma da lei.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nesse aspecto, o Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2°, ser incumbência do Juiz da causa a análise do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: A) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; B) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; C) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; D) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
E) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Nessa mesma oportunidade, deverá anexar aos autos comprovante de residência atualizado.
Poderá, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
ASSU/RN, data no id do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) 1 ª Vara Cível da Comarca de Assu -
18/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 08:48
Conclusos para despacho
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17/07/2024 08:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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