TJRN - 0800122-80.2024.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 08:55
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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13/08/2024 03:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2024 16:10
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 14:41
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800122-80.2024.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLEDISON BATISTA DE OLIVEIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por FLEDISON BATISTA DE OLIVEIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A., todos já qualificados.
Em síntese, a parte autora alega que no dia 07/02/2024 recebeu a ligação de uma pessoa que se identificou como funcionária da empresa demandada, tendo sido informada que se tratava de uma ligação de segurança para evitar um golpe.
Na conversa, a suposta funcionária do banco demandado orientou a parte autora a realizar a transferência do valor existente em sua conta bancária, correspondente à quantia de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), para outra conta bancária com identificação de “GERENTE DA NUBANK” e assim foi feito, no entanto, posteriormente, a parte autora percebeu que se tratava de um golpe.
A autora pleiteou liminar para que fosse efetuada a devolução do valor transferido.
Por fim, requereu: a) o julgamento procedente da ação para que seja devolvida a quantia transferida; b)a restituição em dobro da quantia, no valor total de R$ 1.020,00 (mil e vinte reais); c) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de ID nº 117063440 indeferiu o pedido liminar, concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a designação de audiência.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação refutando o pleito autoral sob o argumento de que a transferência fora realizada voluntariamente pelo Demandante, de forma legítima, através de aparelho celular previamente habilitado e utilizando sua senha pessoal de 4 dígitos, caracterizando assim a conformidade dela com aquela transação.
Réplica à contestação apresentada no ID nº 120433700 ratificando os pedidos da exordial. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1.
PRELIMINARES.
Aduz a ré preliminar de ilegitimidade passiva, no entanto, tendo em vista que a presente demanda versa sobre direito do consumidor tem-se que o fornecedor de serviço responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidores.
Assim, a teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.", razão pela qual AFASTO a preliminar suscitada. 2.2.
MÉRITO.
O mérito versa sobre a regularidade de operação bancária e eventual responsabilidade da instituição financeira por fraude de terceiros.
Requereu a parte autora o pagamento de restituição indébito, concernente à transferência bancária indevida, bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Da análise acurada dos autos, observa-se que a parte autora alega que no dia 07/02/2024 recebeu a ligação de uma pessoa que se identificou como funcionária da empresa demandada, tendo sido informada que se tratava de uma ligação de segurança para evitar um golpe.
Na conversa, a suposta funcionária do banco demandado orientou a parte autora a realizar a transferência do valor existente em sua conta bancária, correspondente à quantia de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), para outra conta bancária com identificação de “GERENTE DA NUBANK” e assim foi feito, no entanto, posteriormente, a parte autora percebeu que se tratava de um golpe.
Quanto à regularidade da operação bancária da transferência realizada, evidencia-se que se deu conforme as verificações de segurança do banco, uma vez que fora por aparelho celular previamente habilitado e utilizando a senha pessoal de 4 dígitos, caracterizando assim a conformidade do demandante com aquela transação e a efetivação voluntária, de forma que não restou comprovada falha dos serviços fornecidos pelo demandado.
No que diz respeito a responsabilidade da instituição financeira, têm-se que a responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, o que não quer dizer que seja "responsabilidade pelo risco integral", devendo ser afastada por inexistência de falha no serviço e/ou por culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, I e II).
Consta nos autos que a pessoa de ELIZEU DOS SANTOS, sem qualquer vinculação com o Banco demandado, induziu o Autor a realizar a transferência do valor existente em sua conta bancária, correspondente à quantia de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), para outra conta bancária com identificação de “GERENTE DA NUBANK”, após informar que se tratava uma ligação de segurança do banco.
A parte autora, ludibriada pelo terceiro e de forma autônoma, na verdade efetuou o pagamento da quantia de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) para a conta bancária do golpista (ver ID nº 116971451).
Dessa forma, evidenciada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, afasta-se o nexo causal e, por consequência, a responsabilidade, por danos materiais ou morais, da instituição financeira, ora ré.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial aqui colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA, NA ESPÉCIE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/09/2011). 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias, uma vez que houve a negligência quanto à guarda do cartão e senha pessoal. 3.
A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.335.920/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DADOS BANCÁRIOS.
INFORMAÇÃO DOS DADOS PELO CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA.
ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ANÁLISE SOBRE A POSSIBILIDADE DE REALIZAR A TRANSAÇÃO COM AS INFORMAÇÕES TRANSMITIDAS PELO CORRENTISTA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA.
PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, sendo vedada a revisão da excludente do nexo causal em sede de recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de origem pressupõe a culpa exclusiva da vítima, que teria repassado todos os seus dados bancários a terceiro, que realizou a atividade bancária fraudulenta; ao passo que o recorrente afastar a excludente de responsabilidade aludida com base na tese de que o recorrente não teria informado todos os elementos aptos à transação bancária fraudulenta.
Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame de matéria fática, vedada em recurso especial. 3.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.929.007/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Nessa urdidura, a demonstração de que a transação bancária fora realizada regularmente e que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro conduz a improcedência do pleito autoral. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:37
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 08:35
Decorrido prazo de REQUERIDO em 27/05/2024.
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28/05/2024 03:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:57
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:40
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 02/05/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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02/05/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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02/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:21
Audiência conciliação designada para 02/05/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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14/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 10:00
Conclusos para decisão
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13/03/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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