TJRN - 0800751-48.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800751-48.2024.8.20.5120 Polo ativo FRANCISCO JOAO LAURENTINO Advogado(s): ANA AMELIA GOMES FERREIRA, JAIME FERNANDES DA SILVA NETO Polo passivo ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS DO DANO MORAL E MATERIAL A PARTIR DO EVENTO DANOS.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 54 DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, declarando inexistente contrato de seguro e condenando o réu a restituir em dobro valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, além de fixar indenização por danos morais.
O recorrente contesta o termo inicial dos juros moratórios, fixados na sentença a partir da citação válida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) Se os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso ou da citação válida; (ii) Se a correção monetária e os juros sobre o dano moral devem ser calculados a partir do evento danoso ou da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sobre os juros moratórios na restituição em dobro: Aplicação do art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54/STJ, que estabelecem a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso (descontos indevidos), e não da citação.
A ausência de comprovação de contrato válido transfere ao réu o ônus de demonstrar a licitude dos descontos (art. 373, II, CPC). 4.
Sobre os juros moratórios no dano moral: Embora o valor fixado a título de indenização moral (R$ 4.000,00) seja razoável, os juros e a correção monetária devem incidir a partir do evento danoso não prescrito, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 362/STJ). 5.
Manutenção do restante da sentença: O arbitramento da condenação material e moral mantém-se íntegro, por observância aos critérios de proporcionalidade e legalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e parcialmente provido o recurso para: (i) Reformar o termo inicial dos juros moratórios da restituição em dobro e do dano moral, fixando-os a partir do evento danoso (descontos indevidos não prescritos); (ii) Manter os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "1.
Os juros moratórios em ações indenizatórias, incluindo danos materiais e morais, incidem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54/STJ." "2.
A correção monetária sobre valores indenizatórios aplica-se mês a mês, conforme o índice INPC, desde o evento danoso." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 398 e 405; CPC, arts. 487, I, e 373, II; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 903258/RS (Tema 362/STJ).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, conhecer e dar provimento ao apelo determinar que os juros moratórios de 1% ao mês incidam a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ; art. 398 do CC), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO FRANCISCO JOÃO LAURENTINO interpôs apelação cível (ID 28573707) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN (ID 28573705) que, na Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0800751-48.2024.8.20.5120), movida pelo Recorrente em face da ASPECIR PREVIDÊNCIA (UNIÃO SEGURADORA S/A), assim decidiu: “3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARO INEXISTENTE o contrato de seguro PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEGRESID/OUTROS PGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor a título de PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEGRESID/OUTROS PGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples.
A importância deve ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS).
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré”.
Em suas razões recursais aduz que os juros moratórios foram arbitrados a partir da citação, em que pese o entendimento majoritário pela aplicação de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do CC/2002 c/c Súmula 54 do STJ Destaca que em relação aos juros moratórios do dano moral, estes devem ser arbitrados a partir do evento danoso não prescrito, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados.
Ao final requer a reforma do julgado no que tange a data da incidência dos juros moratórios dos danos morais e materiais, os quais devem incidir a partir do evento danoso não prescrito e não da citação válida.
Preparo dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita.
Sem contrarrazões conforme certidão de ID 28573710. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O objetivo do presente recurso é que os juros moratórios sejam fixados a partir do evento danoso.
Na sentença combatida (ID 28573705), os juros de mora foram fixados a conta da citação válida (art. 405 do CC), conforme destaco abaixo: “b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor a título de PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEGRESID/OUTROS PGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples.
A importância deve ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS)”.
No entanto, tenho o entendimento de que a atualização a título de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devendo incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398/CC), motivo pelo qual o presente recurso deve ser provido.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto para reformar a sentença no sentido de que os juros de mora de 1% ao mês incidam a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ; art. 398 do CC).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800751-48.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
13/12/2024 07:57
Recebidos os autos
-
13/12/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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