TJRN - 0800698-98.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 07:59
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 18:37
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
06/12/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
29/11/2024 09:34
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
29/11/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
22/11/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800698-98.2024.8.20.5142 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Polo ativo: JANETE DA SILVA Polo passivo: DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar as informações necessárias constantes no ID. 132813733.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 01:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:11
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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08/09/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800698-98.2024.8.20.5142 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: JANETE DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO movida por JANETE DA SILVA, em favor de MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA.
Na inicial, a parte autora aduz: “A senhora Maria José Ferreira da Silva, faleceu às 03:00 horas do dia 28 de dezembro do ano de 2015 em seu domicílio, conforme atesta a Declaração de Óbito nº 22538474-4 em anexo e foi sepultada no Setor 02, Quadra 001, Lote 00039 no Cemitério Morada da Paz Emaús no Município de Parnamirim.
Conforme consta da declaração da lavra do Dr.
Eduardo Ronald da Costa - CRM 1311, CPF:*30.***.*30-59, médico que a atendeu, a mesma e teve como causa da morte SEPSE em decorrência de broncopneumonia aguda, demência senil, arteriosclerose generalizada e hidrocefalia, aos oitenta e nove (89) anos de idade.
A requerente, à época do falecimento, entrou em um avançado estado de choque.
Assim, tendo em vista a realização do sepultamento, a interessada, devido ao elevado abalo emocional, pois também se trata de idosa que nunca casou nem teve filhos e que tinha como única companhia sua mãe, acreditou que não havia mais nenhum procedimento a ser realizado.
Recentemente a autora teve conhecimento que deveria fazer o registro do óbito, porém, quando procurou fazer já havia esgotado o prazo, isto fez com que não providenciasse o registro do óbito no prazo legal, motivo pelo qual vem à presença de Vossa Excelência Pleiteá-lo via judicial.”.
Ao final, a parte autora requereu a procedência do pedido, com a expedição do competente mandado, determinando ao Cartório de Registro Civil do Município de Quipapá/PE, que proceda a averbação de óbito nos termos do art. 80 da lei 6.015/73.
Despacho (ID. 126741933) determinou a juntada de certidão de ausência do registro do óbito.
A parte autora acostou certidão negativa de óbito (ID. 127196576).
Com vista do processo, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID. 129420723). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, não se faz necessária a produção de prova testemunhal a ser ouvida em audiência, tendo em vista que o julgamento poderá ser feito ante as provas produzidas nos autos, autorizando, assim, o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do Novo Código de Processo Civil.
Da competência para o processamento.
A Lei nº 6.015/73 que dispõe sobre os registros públicos, não fixou o foro competente para o processamento da ação de registro tardio de óbito.
Assim, a jurisprudência pátria é no sentido de que a ação pode tramitar no foro de domicílio dos familiares com vistas a facilitar o acesso à justiça.
No caso em comento, a parte requerente reside nesta comarca, assim reconheço a competência deste juízo.
Do mérito.
A lei que dispõe sobre os registros públicos, Lei n° 6.015/73, apresenta a obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil.
Assim, o legislador teve o cuidado de tornar obrigatório seu registro. É válido ressaltar que, com a morte, todos os direitos inerentes à personalidade da pessoa são extintos, pois põe fim à existência da pessoa natural, restando tão somente os direitos patrimoniais a serem transferidos.
A Lei dos Registros Públicos, em seu artigo 77, rege que: “Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.” Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato, conforme texto transcrito: “Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei nº. 6.015/73, em procedimento judicial.
Desse modo, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que o pedido da inicial possa ser atendido, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral.
Consta, a declaração de óbito acostada ao ID. 126734351, assinada por médico credenciado, o falecimento de Maria José Ferreira da Silva, que teria ocorrido por SEPSE, em decorrência de broncopneumonia aguda, demência senil, arteriosclerose generalizada e hidrocefalia, aos oitenta e nove (89) anos de idade, não havendo dúvidas quanto à ocorrência de sua morte.
Também consta autorização de sepultamento (ID. 126734349).
Ademais, a hipótese dos autos impõe à luz dos princípios da inafastabilidade do controle judicial e da equidade, a dispensa da justificação judicial prevista no art.46, § 3º, da Lei 6.015/73, ante a ausência de suspeita da falsidade da declaração, a idoneidade dos documentos acostados e a inexistência de qualquer prejuízo.
Vale ressaltar, ainda, que a requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
Com isso, o registro de óbito, de direito referente à personalidade, sendo obrigatória a lavratura de tal assento junto ao Registro Civil.
O artigo 109 da já mencionada Lei 6.015/73 estabelece que, quem pretender que se supra assento no Registro Civil, requererá que o juiz ordene, o que foi feito pelo Requerente, merecendo acolhimento o seu pedido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da questão colocada em Juízo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei de Registros Públicos, ORDENO A LAVRATURA DO ÓBITO DE MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, devendo constar da certidão: A data do óbito: 28 de dezembro de 2015.
O local do óbito: Natal/RN.
Os dados da falecida, conforme documentos acostados.
As causas da morte enumeradas no documento ID. 126734351.
Dê-se ciência ao Ministério Público, inclusive para fins de desistência do prazo recursal, se for o caso.
Custas pela requerente, isenta do recolhimento ante a justiça gratuita deferida.
Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, com remessa da sentença ao cartório competente, ARQUIVE-SE.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 23:48
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 04:57
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo n.º 0800698-98.2024.8.20.5142 Ação:RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor: CARLOS ANTONIO DA SILVA CPF: *79.***.*96-34, JANETE DA SILVA CPF: *71.***.*32-15 Réu: Nesta data, abre-se vista do presente feito ao(à) representante do Ministério Público do Rio Grande do Norte.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
31/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:59
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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30/07/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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30/07/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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30/07/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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30/07/2024 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 07:07
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800698-98.2024.8.20.5142 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Polo ativo: JANETE DA SILVA Polo passivo: DESPACHO Trata-se de pedido de REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO ajuizado por Janete da Silva em face de Maria José Ferreira da Silva.
RECEBO a inicial por entender que a exordial preenche os requisitos essências e não é caso de improcedência liminar do pedido, nos termos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 5º da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão negativa de certidão de óbito.
Após, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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