TJRN - 0808869-47.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808869-47.2024.8.20.0000 Polo ativo HENTZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s): IGOR HENTZ Polo passivo FORTRAM SOLUCOES WEB LTDA e outros Advogado(s): JOSE NON FERREIRA DE OLIVEIRA EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO IMEDIATO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Caso em Exame Insurgência contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, cujo objeto é a conclusão de serviço de desenvolvimento e implantação de website.
II - Questão em Discussão Análise da presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência.
III - Razões de Decidir 1.
A probabilidade do direito não está evidenciada de forma inequívoca, pois os elementos constantes nos autos não permitem atribuir, de forma clara e segura, o descumprimento contratual exclusivamente à agravada. 2.
Não restou configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que o atraso no cumprimento da obrigação persiste há meses, sem demonstração de prejuízo adicional significativo. 3.
Ausentes os requisitos cumulativos necessários para a concessão da tutela de urgência.
IV - Dispositivo e Tese Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HENTZ SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA e IGOR HENTZ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais (processo nº 0832221-66.2024.8.20.5001), indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos agravantes.
Narraram os agravantes que firmaram contrato com a FORTRAM SOLUÇÕES WEB em 9 de outubro de 2023, objetivando a prestação de serviços de desenvolvimento e implantação de um website, pelo preço de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente pago.
Relataram que o prazo de entrega do serviço era de 30 dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período mediante manifestação das partes.
Alegaram que cumpriram integralmente suas obrigações contratuais, fornecendo todas as informações e documentos necessários, enquanto a empresa agravada descumpriu os prazos estipulados, não entregando o website contratado, mesmo após seis meses da celebração do contrato.
Apontaram que tentaram resolver a situação amigavelmente, notificando a empresa por duas vezes, sem êxito.
Argumentaram que a ausência de entrega do website compromete gravemente o exercício de suas atividades profissionais, impactando na captação de novos clientes e na comunicação com os antigos.
Requereram, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a agravada conclua o serviço contratado, sob pena de multa diária.
Em decisão interlocutória, o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, entendendo não comprovados os requisitos para sua concessão, notadamente o perigo da demora e a probabilidade do direito, decisão esta que motivou a interposição do presente recurso.
Os agravantes pleiteiam a reforma da decisão agravada para que seja deferida a tutela de urgência requerida, nos termos delineados em suas razões recursais.
Sem contrarrazões (certidão de decurso de prazo de Id 27033796).
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, pugnam os agravantes pela reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, a fim de que seja determinada à agravada a conclusão do serviço de desenvolvimento e implantação de website, sob pena de multa diária.
Inicialmente, verifica-se que a tutela de urgência está condicionada ao preenchimento de requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de exigências cumulativas, cuja ausência de qualquer delas impede a concessão da medida pleiteada.
No caso dos autos, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito de forma inequívoca.
Embora os agravantes tenham alegado o descumprimento do contrato por parte da agravada, os elementos trazidos aos autos não permitem, neste momento processual, concluir de forma clara e segura que o atraso na entrega do serviço contratado decorreu exclusivamente de culpa da empresa demandada.
Tal análise demanda aprofundamento probatório, o que é incompatível com a cognição sumária exigida para o deferimento de tutela de urgência.
Ademais, não se evidencia a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A mora na conclusão do serviço, ainda que reprovável, não constitui, por si só, circunstância capaz de justificar a intervenção judicial imediata, principalmente considerando que o atraso perdura há mais de seis meses, conforme admitido pelos próprios agravantes.
A demora na solução do caso não altera a situação fática já consolidada, não havendo demonstração de agravamento significativo dos prejuízos alegados.
Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, deve ser mantida a decisão de origem que indeferiu o pleito liminar. À vista do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
20/09/2024 15:25
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:51
Juntada de Petição de parecer
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18/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 06:29
Decorrido prazo de JOSE NON FERREIRA DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE NON FERREIRA DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE NON FERREIRA DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE NON FERREIRA DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:39
Decorrido prazo de HENTZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:32
Decorrido prazo de HENTZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:32
Publicado Citação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 01:53
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 3ª CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808869-47.2024.8.20.0000 (Origem nº 0832221-66.2024.8.20.5001) Relator(a): Desembargador(a) VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), e por não foi haver sido possível realizar a sua intimação eletrônica no Sistema PJe-2G/Domicílio Judicial Eletrônico, através do Diário da Justiça eletrônico Nacional - DJEN, na conformidade do artigo 272, do CPC*, procedo a intimação da(s) parte(s)/Advogado(s) adiante destacada(s), para que acessem o Sistema PJe-2G, a fim de contrarrazoar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteisa fim de tomar ciência do(a) decisão de ID.25921885 e praticar o ato que lhe cabe.
AGRAVADO: FORTRAM SOLUCOES WEB LTDA, LUCAS GABRIEL COELHO Advogado(s): JOSE NON FERREIRA DE OLIVEIRA ( OAB/MG 88300) Natal/RN, 12 de agosto de 2024 ELAINE CRISTINA GONCALVES DA SILVA Secretaria Judiciária *("Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.") -
12/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:56
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2024 06:31
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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27/07/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808869-47.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HENTZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO: IGOR HENTZ AGRAVADO: FORTRAM SOLUCOES WEB LTDA, LUCAS GABRIEL COELHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HENTZ SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA e IGOR HENTZ contra FORTRAM SOLUÇÕES WEB em face de decisão interlocutória proferida pela Exma.
Sra.
Dra.
Juíza da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de tutela antecipada na Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais (processo nº 0832221-66.2024.8.20.5001). 2.
A parte agravante alega que contratou os serviços da empresa agravada em 09 de outubro de 2023 para o desenvolvimento de um site, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), adimplido conforme combinado. 3.
Informa que, no entanto, apesar do prazo de 30 dias úteis para entrega do serviço, prorrogável por mais 30 dias, a empresa agravada não concluiu o projeto, mesmo após mais de seis meses do prazo acordado. 4.
Aponta que realizou diversos contatos com a agravada, reportando as falhas e atrasos, e notificou extrajudicialmente a empresa duas vezes, sem sucesso. 5.
Sustenta que a inatividade do site tem causado prejuízos significativos à advocacia recorrente. 6.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a agravada seja compelida a concluir o serviço em prazo não superior a cinco dias úteis, sob pena de multa diária. 7.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada em definitivo. 8. É o relatório.
Decido. 9.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 10.
Conforme relatado, pugna a parte agravante pelo deferimento da tutela de urgência para compelir a parte agravada a concluir o serviço de produção e implantação do site contratado, sob pena de multa diária. 11.
Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material. 12.
Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão." 13.
Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 14.
Entendo não assistir razão ao agravante. 15.
Isto porque, conforme destacado pela decisão de primeiro grau, há necessidade de dilação probatória para melhor apuração dos fatos alegados. 16.
A prova documental apresentada pela parte agravante, incluindo conversas via WhatsApp e notificações extrajudiciais, não é suficiente para comprovar de forma inequívoca o descumprimento contratual por parte da agravada, tampouco a identidade dos interlocutores das mensagens. 17.
Ademais, a decisão agravada corretamente ponderou que o perigo na demora não restou caracterizado, uma vez que a parte agravante esperou mais de seis meses para buscar a tutela jurisdicional, denotando que a urgência alegada não se mostra presente. 18.
Ademais, neste momento processual, verifica-se a ausência de provas robustas acerca dos alegados prejuízos financeiros e funcionais causados pela inatividade do site, sendo necessária a instrução probatória para uma decisão mais segura. 19.
Nesse contexto, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que a necessidade de dilação probatória inviabiliza a concessão da tutela de urgência no presente momento. 20.
Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a concessão da liminar recursal. 21.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 22.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 23.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 24.
Por fim, retornem a mim conclusos. 25.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador João Rebouças Relator 5 -
24/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:01
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:18
Conclusos para decisão
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08/07/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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