TJRN - 0834863-12.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
CNPJ: 08.324.196/0001-81
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834863-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSIVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por DEUSIVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN.
Antes mesmo de ser intimado, o executado procedeu com o depósito judicial do valor objeto da ação, tendo a parte exequente requerido a liberação.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Considerando que não subsiste controvérsia sobre o valor já depositado de R$ 6.245,95 (seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), reputo satisfeita a obrigação objeto desta demanda.
Assim, determino a liberação dos valores, na forma requerida pela parte exequente, sendo R$ 3.974,70 para a parte exequente e R$ 2.271,25 para seu advogado, com os acréscimos legais eventualmente disponíveis.
Perfectibilizada a liberação, caso remanesçam bens da parte executada bloqueados indevidamente, proceda-se com o levantamento das restrições.
Por fim, extingo o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Encerrados os trâmites, observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição, independente de prazo recursal.
P.R.I.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834863-12.2024.8.20.5001 Polo ativo DEUSIVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): FABIO DJALMA DE CARVALHO MARINHO, EZEQUIEL POLEM ALBERTO BARROS Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, mas indeferiu a reparação por danos materiais.
O apelante sustenta que os prejuízos materiais foram devidamente comprovados, razão pela qual requer a reforma parcial da sentença para incluir a condenação por danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em aferir se houve comprovação suficiente dos danos materiais alegadamente sofridos pelo autor em razão da interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço essencial, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo incontroversa nos autos. 4.
Conforme o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente no tocante aos danos materiais, cuja demonstração exige prova robusta, clara e específica. 5.
Documentos unilaterais, como relatórios de perdas não corroborados por provas documentais idôneas (ex. contratos rompidos, notas fiscais, comprovantes de despesas ou perdas financeiras), são insuficientes para comprovar efetivo prejuízo material. 6.
A jurisprudência pacífica dos tribunais exige comprovação concreta do dano material e do nexo causal, não admitindo indenização com base em presunção ou estimativas genéricas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso desprovido. 8.
Tese de julgamento: 1.
A mera interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica não enseja, por si só, indenização por danos materiais, sendo indispensável a apresentação de prova robusta e específica do prejuízo efetivamente sofrido. 2.
Relatórios unilaterais e documentos sem respaldo fiscal ou contábil não constituem prova idônea para fins de reparação de danos materiais. 3.
O ônus de demonstrar o dano material incumbe exclusivamente à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar este julgado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por DEUSIVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN.
Em suas razões recursais (Id. 28440958), o apelante alega, em síntese: (i) que os danos materiais restaram cabalmente comprovados nos autos por meio de relatórios e vídeos; e, (ii) que a interrupção injustificada do fornecimento de energia acarretou-lhe severos prejuízos financeiros na marcenaria de sua titularidade.
Requer, ao final, a procedência do recurso para modificar e reformar a sentença de 1° grau, reconhecendo o dano material sofrido.
Em contrarrazões, a apelada COSERN pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a inexistência de comprovação adequada dos danos materiais e apontando que os documentos acostados não constituem prova idônea.
Invoca o disposto no art. 373, I, do CPC, quanto ao ônus da prova, e sustenta que a sentença não comporta reparos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o apelo.
A insurgência recursal cinge-se à irresignação do apelante quanto à não condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, requerendo a reforma da sentença nesse ponto, mantendo-se, no entanto, a condenação pelos danos morais. É incontroverso nos autos que houve interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica ao estabelecimento comercial do autor – uma marcenaria – o que configura falha na prestação do serviço essencial, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim reconheceu o juízo de primeiro grau, o que não é objeto de controvérsia.
Entretanto, quanto à alegada existência de danos materiais, o inconformismo não merece acolhida.
Consoante dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova do dano material deve ser robusta, clara e específica, não se admitindo presunção ou alegações genéricas.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais.
O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – FURTO DE BICICLETA – IMÓVEL ALUGADO – AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL – RECURSO IMPROVIDO. 1 - Os danos materiais não são presumidos, incumbindo ao autor da demanda a produção da prova do efetivo prejuízo, desde que cabalmente demonstrada nos autos a diminuição de seu patrimônio. 2 - In casu, a mera juntada do recibo feito à mão, em folha de papel sem timbre, bem como o boletim de ocorrência que reproduz declaração unilateral por parte da Autora, não constituem comprovação idônea a ensejar a indenização, não havendo prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3 - A Autora/Apelante sequer traz aos autos qualquer comprovação de que o bem móvel foi efetivamente furtado pelo filho da Apelada, à época dos fatos, menor de idade, de modo a responsabilizá-la pelo ato, o que impede a configuração do liame causal entre a conduta supostamente perpetrada e o dano, à exceção de suas próprias declarações. 6 - Recurso improvido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00111337520178080024, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível) No caso sob análise, a parte autora/apelante, embora tenha alegado prejuízos oriundos da paralisação de sua marcenaria – tais como quebra de contratos, pagamento de funcionários e devoluções de sinal a clientes – não trouxe aos autos documentação mínima capaz de comprovar tais alegações, limitando-se a juntar relatório de perdas elaborado unilateralmente, o que não serve para comprovar o alegado dano material.
Não há nos autos, por exemplo: (i) contratos com clientes inadimplidos; (ii) comprovantes de pagamentos a funcionários; (iii) notas fiscais de produção ou serviços não realizados; ou (iv) qualquer documento fiscal ou contábil que demonstre a efetiva existência dos lucros cessantes alegados.
Ademais, eventual interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica – ainda que indevida – não gera, por si só, direito à indenização por danos materiais presumidos. É imprescindível que o nexo causal seja complementado por prova efetiva do prejuízo.
Não se pode admitir o arbitramento de valores sem prova cabal, sob pena de se abrir perigoso precedente à insegurança jurídica.
Ante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se incólume a r. sentença por seus próprios e bem lançados fundamentos. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834863-12.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
20/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 10:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/03/2025 08:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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20/03/2025 10:31
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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17/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:10
Decorrido prazo de EZEQUIEL POLEM ALBERTO BARROS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de EZEQUIEL POLEM ALBERTO BARROS em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:57
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:57
Decorrido prazo de DEUSIVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:57
Decorrido prazo de FABIO DJALMA DE CARVALHO MARINHO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de FABIO DJALMA DE CARVALHO MARINHO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de DEUSIVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 14:51
Juntada de informação
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0834863-12.2024.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: DEUSIVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): FABIO DJALMA DE CARVALHO MARINHO, EZEQUIEL POLEM ALBERTO BARROS APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 01 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 29357621 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 20/03/2025 HORA: 8h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:03
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/03/2025 08:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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17/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:47
Recebidos os autos.
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13/02/2025 21:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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12/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:58
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:58
Distribuído por sorteio
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834863-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSIVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais ajuizada por DEUSIVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, partes devidamente qualificadas.
Disse a parte autora que no dia 16/05/2024, ao retornar de viagem, constatou que a energia elétrica de sua marcenaria estava desligada, tendo verificado a caixa de medição e observado que o medidor de energia havia sido retirado.
Aduziu que os vizinhos relataram que uma equipe da COSERN esteve no local no dia anterior (15/05/2024) e mexeu na caixa de medição.
Relatou que, ao ligar para a COSERN, foi informado que não havia nenhuma ordem para retirada do medidor, sendo um erro da equipe da concessionária.
Alegou que compareceu na sede da ré no dia 17/05/2024 e teve que esperar até o dia 22/05/2024 para reinstalação do medidor, o que lhe causou perda de 7 dias de produção, contratos não cumpridos, custos com funcionários e insatisfação de clientes, gerando prejuízos no valor de R$ 17.100,00, divididos em: quebra de contrato: R$ 2.800,00; pagamento de funcionários: R$ 4.060,00; diárias do proprietário: R$ 1.960,00; lucros cessantes: R$ 6.800,00; devolução de sinal a cliente: R$ 1.980,00.
Afirmou que a conduta da parte ré lhe causou transtornos, perda de produtividade e problemas com clientes, provocando também danos de ordem moral que devem ser indenizados.
Pugnou pela justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita.
A parte ré apresentou contestação.
Impugnou, preliminarmente, a gratuidade da justiça.
Alegou que o medidor foi retirado legalmente em 16/05/2024, conforme solicitado pelo anterior titular da conta, Luiz Antônio do Nascimento, em 15/05/2024.
Disse que o autor da presente ação somente se tornou titular da conta em 22/05/2024 e solicitou a reativação da energia em 20/05/2024, tendo o serviço sido restabelecido no dia 22/05/2024.
Sustentou a legalidade da conduta adotada, em conformidade com a lei e normas da ANEEL, de modo que o desligamento e a posterior religação seguiram os trâmites corretos, sem qualquer ilegalidade.
Defendeu a ausência de danos indenizáveis, por não ter ocorrido ato ilícito e não terem sido comprovados os prejuízos financeiros pelo autor.
Refutou a inversão do ônus da prova.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando a defesa e reiterando os termos da inicial.
Saneado o feito.
Sem dilação probatória.
O processo veio concluso para julgamento. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre o suposto desligamento indevido de energia pela parte ré, em desfavor da parte autora, que requereu indenização por danos materiais e morais.
Trata-se de típica relação consumerista.
Ora, a ré, na condição de distribuidora de energia elétrica, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, destacadamente por se amoldar ao conceito legal de fornecedora, ao mesmo tempo que o autor, pessoa física adquirente de energia como destinatário final, amolda-se ao conceito legal de consumidor.
Considerando que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, aplicável ao caso em tela, o direito alegado pelo autor precisaria ter sido afastado pela ré através da juntada de provas passíveis de extingui-lo ou modificá-lo, conforme reconhecido em sede de despacho saneador, o que, compulsando os autos, vislumbro que não aconteceu.
Em verdade, a parte autora logrou êxito em comprovar que já era titular da conta de energia elétrica objeto do presente processo, bem como que o desligamento se deu indevidamente, não sendo a parte ré capaz de delinear liame entre o terceiro indicado, estranho ao processo e à titularidade da conta, e a conduta de interromper o fornecimento.
Contudo, entendo somente ser cabível a fixação de indenização por danos morais, haja vista que os danos de ordem material não foram efetivamente demonstrados, havendo mero relato da parte autora, destituído de documentos capazes de servir como efetiva prova.
Em atenção ao art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, não existindo controvérsia sobre (i) o dever de prestação do serviço de energia elétrica pela parte ré à parte autora; (ii) o transtorno desarrazoado enfrentado em razão da interrupção indevida, bem como (iii) o nexo de causalidade entre os dois requisitos anteriores, configurado está o dever de indenizar os danos de natureza moral, em conformidade com o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Para quantificação da indenização por danos morais, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, tampouco quantum irrisório.
Considerando a responsabilidade civil objetiva da ré pelos danos morais suportados pela parte autora; Considerando a situação trazida à baila, de interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica por alguns dias; Considerando os valores mencionados no processo; E, ainda, considerando as condições financeiras das partes, fixo a quantia da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de acordo com a taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ocasionará imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, sem prejuízo de eventual reativação, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Natal/RN, 17 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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