TJRN - 0804406-25.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2025 08:12
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2025 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804406-25.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: AILTON ALVES DA CRUZ REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 31 de julho de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
06/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ROSEMIR DE ANDRADE PEREIRA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:08
Decorrido prazo de AILTON ALVES DA CRUZ em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804406-25.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral, alegando a ocorrência de omissão, tendo em vista que deixou de se manifestar sobre a prescrição e decadência do direito autoral, não se manifestou sobre as supostas compras realizadas pela parte autora utilizando o cartão de crédito oferecido, bem como não teria fundamentado adequadamente a condenação da ré à repetição do indébito, principalmente no tocante à aplicação da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios apresentados nestes autos têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida, visto que a decisão proferida apresentou os fundamentos de seu posicionamento jurídico.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição ou decadência do direito autoral, uma vez que, considerando o início dos descontos (julho/2019) e o ajuizamento da ação (novembro/2023), não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal, aplicável ao presente caso, nos termos do art. 27 do CDC.
Ainda, no tocante à suposta omissão quanto à manifestação a respeito das compras realizadas pela parte autora, salienta-se que a sentença embargada se fundamentou principalmente na perícia produzida nos autos, meio de prova suficiente para atestar a fraude ocorrida.
Por fim, com relação à aplicação dos efeitos do EAREsp 676/608/RS do STJ, verifico que a sentença embargada estabeleceu, com base em julgado do STJ, a suficiência do ferimento à boa-fé objetiva para atrair a repetição em dobro, pois que diante da imposição de descontos sem amparo contratual em conta bancária na qual a parte aufere benefício previdenciário.
Assim sendo, o decidido pela Corte Especial do STJ no EAREsp n. 676.608/RS não vincula este juízo, notadamente quanto à modulação dos efeitos.
Do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o réu utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Posto isso, rejeito os presentes embargos por não haver obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito designado (assinado eletronicamente) -
07/07/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:31
Decorrido prazo de AILTON ALVES DA CRUZ em 01/07/2025.
-
02/07/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:30
Decorrido prazo de AILTON ALVES DA CRUZ em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 05:51
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Processo nº: 0804406-25.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, cujas partes estão devidamente qualificadas, em que a parte autora pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Citado, o banco demandado apresentou contestação, oportunidade em que não suscitou preliminares.
No mérito, aduziu que a contratação objeto dos autos se deu de forma regular, motivo pelo qual os descontos foram autorizados.
Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos elencados pela demandada e reiterou os termos da inicial.
O pedido de designação de perícia grafotécnica foi deferido e, após, o perito nomeado juntou o laudo técnico.
Instadas as partes para se manifestarem acerca da perícia, a autora se manifestou acatando as conclusões periciais.
O demandado, por sua vez, sustentou a boa-fé da conduta, o que inviabiliza a devolução em dobro, requerendo a compensação do valor liberado em favor do autor. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato de empréstimos do INSS, que demonstra a existência do contrato aqui discutido e dos descontos realizados.
Por outro lado, o requerido não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que, conforme o laudo pericial grafotécnico, concluiu-se que as peças contestadas não partiram do punho caligráfico do Sr.
Ailton Alves da Cruz, razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente pactuado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Determino, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os valores recebidos pela parte autora sejam compensados com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:47
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:40
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:39
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:39
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804406-25.2023.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
AÇU, 31 de março de 2025 PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
31/03/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:32
Juntada de laudo pericial
-
27/03/2025 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804406-25.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AILTON ALVES DA CRUZ Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do documento juntado pelo profissional de perícia no prazo de 15 dias.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
18/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 18:12
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
24/11/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
03/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:44
Juntada de Ofício
-
15/08/2024 04:04
Decorrido prazo de AILTON ALVES DA CRUZ em 14/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, escrever o seu nome, por 10 (dez) vezes, numa folha em branco, neste Juízo, a qual deverá ser encaminhada para perícia. -
24/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 01:00
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 14:51
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 10:35
Outras Decisões
-
24/01/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 14:56
Audiência conciliação realizada para 24/01/2024 14:40 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
24/01/2024 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 14:40, 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
24/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 09:17
Audiência conciliação designada para 24/01/2024 14:40 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
04/12/2023 07:44
Recebidos os autos.
-
04/12/2023 07:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
-
03/12/2023 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2023 19:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AILTON ALVES DA CRUZ.
-
28/11/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842859-95.2023.8.20.5001
Jussara Maria Barbosa Braga
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2023 14:15
Processo nº 0847956-13.2022.8.20.5001
Silvestre Guida da Silva Filho
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2022 17:09
Processo nº 0847073-95.2024.8.20.5001
Maria Zuleide Ferreira da Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Elcio Curado Brom
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2024 09:53
Processo nº 0834863-12.2024.8.20.5001
Deusivan Rodrigues de Oliveira
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2024 14:58
Processo nº 0834863-12.2024.8.20.5001
Deusivan Rodrigues de Oliveira
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2024 13:12