TJRN - 0812601-68.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 10:30
Juntada de diligência
-
29/08/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 11:47
Outras Decisões
-
27/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:24
Decorrido prazo de TATIANA MARIA DE SOUZA SANTOS em 04/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0812601-68.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Civil Pública.
Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSÉ NILTON XAVIER FERREIRA e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO.
Vistos.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e de JOSÉ NILTON XAVIER FERREIRA, regularmente qualificados, em que pretende a condenação da parte promovida à obrigação de não fazer, consistente na abstenção da concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, e de fazer, para suspender os efeitos de admissão de servidor efetivado sem concurso público, transposição e recondução ao cargo anteriormente ocupado por JOSÉ NILTON XAVIER FERREIRA.
Narrou, em suma, que: (i) no Inquérito Civil n.º 04.23.2105.0000071/2023-44, constatou-se a ascensão funcional a cargo efetivo por parte de JOSÉ NILTON XAVIER FERREIRA; (ii) as diligências extrajudiciais realizadas, consistiram em: (ii.1) Ofício nº 90/21, no qual a Prefeitura do Município de Bom Jesus/RN informou que o servidor não ocupada os quadros da municipalidade desde outubro de 2021; (ii.2) na oitiva extrajudicial realizada, o promovido JOSÉ NILTON XAVIER FERREIRA, afirmou que trabalha na Escola Estadual João Alves de Melo, na função de porteiro, o que foi corroborado pelo Diretor da unidade de ensino; (ii.3) no Ofício SEAD nº 8169/2021, o servidor consta como Professor Suplementar 30 h; (iii) por tais motivos, faz-se necessário que o servidor seja reconduzido ao cargo originário e a readequação da sua remuneração.
Pedido (suma) da parte promovente: 1) DECLARAR A NULIDADE, por incompatibilidade com a Constituição Federal (art. 37, II, CF e art. 19 do ADCT) e Constituição Estadual (art. 26, II , CE e art. 14 do ADCT), dos atos administrativos que importaram em provimento derivado de JOSÉ NILTON XAVIER FERREIRA em cargo integrante de carreira do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para o qual não foi originariamente admitido através de concurso público, além de declarar a nulidade de todos os atos administrativos posteriores relacionados à carreira do mesmo, sobretudo eventual concessão de aposentadoria Regime Próprio de Previdência Social; 2) DETERMINAR que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE reconduza o Demandado ao cargo para o qual foi originariamente contratado, ainda que em quadro de extinção, procedendo com a adequação da sua respectiva remuneração; 3) DETERMINAR que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o IPERN se abstenham de expedir atos administrativos que concederam aposentadoria, sujeito ao Regime Próprio de Previdência Social, a JOSÉ NILTON XAVIER FERREIRA, o qual possui vínculo efetivo inválido com a Administração Pública Estadual; 4) DETERMINAR que, quando da realização desse ato de retorno ao seu respectivo cargo/função de origem pelo Estado do RN, que seja realizada a correspondente migração do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) para o Regime Geral da Previdência Social – RGPS/INSS, bem como sejam especificadas as providências adotadas para tanto; 5) condenar o Demandado JOSÉ NILTON XAVIER FERREIRA à devolução aos cofres públicos dos valores indevidamente percebidos, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Acostou documentos.
CITADA, a parte promovida ofereceu contestação.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requereu o julgamento antecipado parcial do mérito quanto aos itens 1, 2, 3 e 5, e, com relação ao pedido 4, a suspensão do processo até o julgamento definitivo das Reclamações Constitucionais nº 65823 e nº 65997 em trâmite no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ID. 119553161).
JOSÉ NILTON XAVIER FERREIRA aduziu tese de estabilidade excepcional na forma do art. 19, do ADCT e quanto ao pedido de restituição de valor, por terem sido recebidos de boa-fé e o fato tratar-se de erro administrativo, de modo que não devem ser devolvidos (ID. 126566839).
O IPERN asseverou, em síntese, nos mesmos termos do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID. 136176833).
IMPUGNAÇÕES (ID´s 131038102 e 140249078).
Intimadas a produzirem provas, somente o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requereu (i) a apreciação da tutela da evidência; (ii) a notificação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN para informar, em relatório descritivo, o cumprimento dos requisitos da aposentadoria no RPPS pelo servidor JOSÉ NILTON XAVIER FERREIRA, até o dia 17/06/24. É o relatório.
D E C I D O : Pretende o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL a concessão da tutela da evidência para que: (i) o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o IPERN se abstenham de conceder aposentadoria, pelo RPPS, a JOSÉ NILTON XAVIER FERREIRA; (ii) sejam suspensos os efeitos da admissão do servidor efetivado indevidamente, bem como os atos de transposição para o cargo de PROF SUPLEM P13E/1; (iii) o servidor demandado seja reconduzido ao cargo originariamente ocupado, devendo o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE proceder com a adequação da remuneração do servidor.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
I – 1.
Tutela da evidência.
A parte promovente requer o deferimento da tutela da evidência nos termos anteriormente referenciados, com fundamento no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil.
O pedido deve ser parcialmente deferido, todavia, na forma do inciso IV, do mesmo artigo.
Diante do permissivo legal da fungibilidade entre as tutelas, considerando que o promovido argumenta a tese de estabilidade excepcional do servidor, os quais se relacionam com os itens 1, 2, 3 e 5 dos pedidos, a evidência deve ser concedida quanto ao de número 4, uma vez que o Inquérito Civil n.º 04.23.2105.0000071/2023-44 é prova suficiente do fato constitutivo do direito do promovente, por apontar indícios de irregularidades na situação do servidor JOSÉ NILTON XAVIER FERREIRA, relacionando-se quanto ao pedido de abstenção da concessão da aposentadoria, pelo Regime Próprio da Previdência Social, para JOSÉ NILTON XAVIER FERREIRA.
Ademais, os promovidos não opuseram “dúvida razoável” quanto ao requerimento de abstenção.
Assim estabelece o art. 311: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso, o promovente alega que a evidência se fundamenta na Súmula Vinculante nº 43 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a qual enuncia “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Como anteriormente relatado, JOSÉ NILTON XAVIER FERREIRA suscita a estabilidade excepcional, o que controverte a alegação do promovente, de modo que tais itens devem ser resolvidos por sentença.
Entretanto, quanto ao pedido de abstenção da concessão de aposentadoria, esse deve ser deferido, com a finalidade de resguardar eventuais efeitos jurídicos de uma situação em que existem indícios de inconstitucionalidade, a que o promovido não opõe dúvida razoável.
A respeito da hipótese do inciso IV, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: A tutela da evidência é dispensável ao autor sempre que a petição inicial venha instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito perseguido no processo, à qual o réu “não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável” (art. 311, IV).
Trata-se, pois, de medida destinada a tutela de interesses apenas do autor, e que somente pode ser deferida em caráter incidental, depois de conhecida a defesa do demandado.
Em função desta é que o juiz poderá avaliar se a força probante da documentação do autor foi anulada ou reduzida pela contraprova do adversário. (In.
Curso de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2023).
De tal modo, defiro, parcialmente, a evidência para DETERMINAR que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE se abstenha de conceder aposentadoria, pelo RPPS, para o servidor JOSÉ NILTON XAVIER FERREIRA como se integrante de magistério fosse.
I – 2.
Suspensão do processo.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requer a suspensão do feito com fundamento no trâmite das Reclamações anteriormente citadas.
Em análise ao andamento destas, por intermédio do site “https://portal.stf.jus.br/processos/”, verifica-se que a Reclamação nº 65.823 transitou em julgado em 25 de novembro do ano transato, enquanto a Rcl nº 65.997 se encontra conclusa para decisão.
As normas regentes dos arts. 988 a 993, do Código de Processo Civil, somente apontam a possibilidade da suspensão do processo ou do ato impugnado.
Na forma do art. 989, inciso II, ao despachar a reclamação, o relator, "se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável".
Na situação dos autos, na decisão liminar proferida pelo Relator daqueles autos não houve a concessão de efeito suspensivo ao ato administrativo vergastado.
Ademais, verifica-se que, mesmo havendo pertinência temática com a presente Ação Civil Pública, pois trata do estabelecimento da data para fins de concessão da aposentadoria pelo RPPS a servidor estável na forma do art. 19, do ADCT, não há motivos para a suspensão do feito, tendo em vista a normativa legal da Reclamação, a qual somente atribui o efeito suspensivo ao ato administrativo e/ou decisão judicial, objeto da Reclamação.
Assim, indefiro o pedido de suspensão do feito.
II – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
Quanto à prova documental, este Juízo entende que, enquanto não encerrada a fase de instrução processual, a juntada de documentos novos é possível, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, bem como a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e/ou, caso não os possua, formular o requerimento (art. 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Portanto, DEFIRO o pedido de produção de prova documental feito pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta: (i) DEFIRO, parcialmente, o pedido de tutela de evidência para DETERMINAR ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que se abstenha em conceder aposentadoria, pelo RPPS, para o servidor JOSÉ NILTON XAVIER FERREIRA considerando apenas os requisitos aplicáveis ao magistério; (ii) INDEFIRO a suspensão do feito requerida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE diante da ausência de determinação para tanto na Rcl nº 65.997; (iii) DEFIRO o requerimento formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de ofício ao IPERN para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar, em relatório descritivo, se houve o cumprimento dos requisitos da aposentadoria no RPPS pelo servidor JOSÉ NILTON XAVIER FERREIRA até o dia 17 de junho de 2024.
Com a juntada das informações, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Após, conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 11:07
Juntada de diligência
-
06/06/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:11
Outras Decisões
-
27/03/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:33
Decorrido prazo de TATIANA MARIA DE SOUZA SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MPRN - 44ª Promotoria Natal em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MPRN - 44ª Promotoria Natal em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 29/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 07:07
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
05/12/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
20/11/2024 02:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0812601-68.2024.8.20.5001 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: MPRN - 44ª Promotoria Natal Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO MPRN - 44ª Promotoria Natal para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
13/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MPRN - 44ª Promotoria Natal em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:14
Decorrido prazo de MPRN - 44ª Promotoria Natal em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0812601-68.2024.8.20.5001 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: MPRN - 44ª Promotoria Natal Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO MPRN - 44ª Promotoria Natal para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 23 de julho de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
23/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 07:48
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2024 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 09:29
Juntada de diligência
-
03/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 05:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 05:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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