TJRN - 0861379-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 01:38
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:24
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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26/11/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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25/11/2024 05:15
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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25/11/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/11/2024 06:25
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/11/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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06/09/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 10:58
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 05:58
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:48
Decorrido prazo de ERINALDO MARINHO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:25
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0861379-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO FERREIRA DA SILVA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, EDVÂNIA TERTO DE MACÊDO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais movida por Flávio Ferreira da Silva e, desfavor da CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RN, e Edvânia Terto de Macêdo, todos qualificados.
Alega a parte autora que a segunda demandada foi contemplada com o imóvel situado na Travessa São Paulo, 184, Mãe Luiza, Natal/RN, em decorrência de Termo de Acordo de Divórcio.
Diz que ficando com o imóvel, também ficou como de sua responsabilidade a necessidade de transferir e assumir os pagamento das contas de Cosern, Iptu e Caern e demais despesas relativas ao imóvel , já que foi contemplada com a integralidade do imóvel.
Relata que para a sua surpresa foi notificado pela primeira ré – Caern de um débito de R$ 68.980,31.
Aduz que procurou a segunda ré para que a mesma se responsabilizasse pelo pagamento, tendo esta se negado a fazê-lo, e a CAERN informou que não poderia transferir a dívida, exceto, por ordem judicial.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças relativas ao imóvel mencionado e a transferência dos débitos para a segunda demandada ou que ao menos seja suspensa a cobrança enquanto há o deslinde da ação.
Pede justiça gratuita.
A tutela de urgência não foi concedida, sendo determinada a citação dos demandados.
Uma vez citada, a parte ré CAERN apresentou a sua defesa, alegando coisa julgada, tendo em vista os autos da Ação Monitória nº 0908571-66.2022.8.20.5001 movida pela CAERN contra FLAVIO FERREIRA DA SILVA, cujo cumprimento de sentença tramita na 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, observa-se que foram cobradas as faturas de 08/2014 a 05/2018 da matrícula 1503452 a qual totalizava à época do ajuizamento o valor devido de R$ 63.781,39, conforme Faturas id 90964681 e Relatório de Débitos id 90963627 acostados na referida ação monitória transitada em julgado.
Afirma que eventuais questionamentos envolvendo a legitimidade dessa cobrança deveriam ter sido suscitados em sede de embargos monitórios, o que não foi observado no citado processo, operando-se sobre esse fato, portanto, os efeitos da coisa julgada material.
No mérito, acrescenta que o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E/OU DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO preconiza o prazo de 15 dias para o cliente comunicar à CAERN a perda da qualidade de beneficiário e indicação do novo usuário.
Que o autor não fez qualquer comunicação da mudança de propriedade do bem e do uso do serviço.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a demandada Edvânia Terto de Macêdo , através da Defensoria Pública, apresentou a sua defesa, também suscitando a preliminar da coisa julgada.
No mérito, diz que após a separação do demandado, ainda em 2012, alugou o imóvel em questão a uma senhora chamada Elizabete, a qual residiu no local por aproximadamente 3 anos, até 2015.
A locação foi firmada de forma verbal, sem a formalização de contrato por escrito.
Acrescenta que, após a saída da inquilina, o imóvel foi vendido em 2016, de modo que a Sra.
Edvânia não tem qualquer informação acerca do bem.
Diz ainda que que os débitos referentes aos serviços de água e energia elétrica não são obrigações de natureza propter rem, de modo que, se o autor era/é o então titular, cabe a ele promover a transferência de titularidade, se desincumbindo de futuras obrigações, tendo em vista tratar-se de uma obrigação pessoal.
Pede a improcedência dos pedidos.
Intimado, a parte autora apresentou as suas contrarrazões, alegando que não se aplica a coisa julgada, pois se trata de partes diferentes. É o que importa relatar.
Da preliminar de coisa julgada.
A pretensão autoral é de que se promova a TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE da conta e dos débitos do imóvel situado na Travessa São Paulo, n. 184, Mãe Luiza, Natal/RN, CEP 59014-335, juntao à CARERN para a segunda demandada, real responsável pelo imóvel e pelo débito.
Pede ainda que se decalare Nulo o débito cobrado na Notificação emitida pela CAERN em nome do autor no valor de R$ 68.980,31 (sessenta e oito mil novecentos e oitenta reais e trinta e um centavos), bem como dos débitos atuais, bem como os vincendos.
Ora, o que pretende o autora é , na verdade , a desconstituição de um título judicial, onde aparece como devedor da demandada CAERN, em razão de não pagamento de serviço de fornecimento de água, acima descrito.
Vemos que cumprimento de sentença tramita na 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, observa-se que foram cobradas as faturas de 08/2014 a 05/2018 do imóvel que pertence, ou pertenceu ao autor.
No caso, descabe aqui discutir, ou modificar, o cumprimento de sentença transitada em julgado, onde o autor aparece como devedor.
O acolhimento da pretensão autoral, anulando um débito, cuja legitimidade está albergada pela coisa julgada, e ainda transferir a responsabilidade deste débito para a corré Edvânia Terto de Macêdo, é vedada pelo ordenamento jurídico.
No caso, não há que se falar em ausência da coisa julgada por diferença entre as partes, quando esta diferenciação foi provocada pelo autor quando pretende transferir o débito para o nome da sua ex-esposa.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V do CPC.
Condeno o autor em custas e honorários, fixando estes em 10% sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
P.R.I.
Natal/RN, 18 de julho de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
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04/04/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 13:22
Conclusos para despacho
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08/12/2023 03:06
Decorrido prazo de EDVÂNIA TERTO DE MACÊDO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:16
Decorrido prazo de EDVÂNIA TERTO DE MACÊDO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 21:10
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 09:34
Juntada de diligência
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08/11/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 23:55
Conclusos para decisão
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24/10/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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