TJRN - 0833047-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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23/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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22/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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22/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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01/10/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 09:30
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 03:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 04:33
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:34
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0833047-92.2024.8.20.5001 AUTOR: JOANDERSON JAILTON INACIO DA COSTA RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Joanderson Jailton Inacio da Costa, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de obrigação c/c indenização por danos morais em face de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que, ao tetar aprovar crediário no comércio local, foi surpreendida com a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes por dívida no importe de R$697,33 (seiscentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos).
Diz que não possui qualquer débito junto à instituição ré.
Destaca que não foi previamente notificado a respeito da inscrição em tela.
Em razão disso, pede a declaração de inexistência do débito; bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Anexou documentos.
Intimado, o demandante apresentou emenda à inicial (ID. 122029331).
Deferido o pedido de justiça gratuita (ID. 122096899).
O réu apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 124031925).
Em preliminar, suscita falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; bem como impugna o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
No mérito, defende a possibilidade de inclusão do nome dos clientes inadimplentes nos cadastros restritivos de crédito.
Alega exercício regular de um direito.
Diz que, no dia 31.03.2022, foi solicitado o cartão CARTAO AME GOLD MASTERCARD em nome do demandante.
Destaca que o cartão foi enviado para o endereço do autor no dia 10.05.2022, tendo sido liberado mediante utilização de senha fornecida pelo próprio demandante quando da contratação.
Insurge-se contra o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, pede o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, no mérito, a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação em ID. 125834884.
Por meio da decisão de ID. 126408401, as preliminares foram rejeitadas e foi declarado o feito saneado.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca de eventuais interesses em conciliar ou na produção de provas, tendo o autor pugnado pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o réu pleiteou a produção de prova pericial contábil.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Joanderson Jailton Inacio da Costa em desfavor de Banco do Brasil S/A, em que a parte autora alega ter sido negativada pelo demandado, em que pese não reconhecer a origem da dívida, tampouco ter sido notificada.
Inicialmente, frise-se que a documentação anexada aos autos enseja convicção desta magistrada, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registre-se, ainda, que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Ademais, em que pese a parte ré ter pleiteado a produção de prova pericial contábil, entendo pelo indeferimento da prova, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, sobretudo em razão de se tratar de ação declaratória de inexistência de débito, não havendo qualquer discussão contábil.
Superado tal ponto, em relação às preliminares arguidas em contestação, ratifico decisão saneadora de ID. 126408401.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Consigne-se que a presente lide deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, em que pese a parte autora alegue não ter contrato os serviços prestados pela parte ré, pode ser enquadrada no conceito de consumidor standard ou por equiparação, conforme previsto no artigo 17 do CDC.
Considerando, ainda, a hipossuficiência do consumidor, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Ressalte-se que, em que pese a inversão do ônus da prova, não há que se falar na inaplicabilidade do artigo 373, incisos I e II, do CPC, de modo que sobre a autora continua a recair o ônus da provar fato constitutivo do seu direito, bem como sobre o réu recai o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se a anotação da dívida em tela é legítima.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora questiona a negativação do seu nome em banco de dados de órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista a alegação de que não reconhece a origem da dívida.
Portanto, nesse sentido, nos termos do artigo 14 do CDC, caberia ao réu juntar aos autos cópia do contrato ou documento capaz de apontar a relação jurídica entre as partes com a anuência expressa do demandante, tendo assim o feito em ID’s. 124033529, 124031928 e 124033530.
Verifica-se, diante do documento, que houve demonstração de que a contratação legal se deu por meio digital, mediante fotografia, a qual é considerada plenamente válida no ordenamento jurídico em razão, sobretudo, do avanço tecnológico.
Vejamos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte a respeito da legalidade de contratações realizadas por meio de assinatura digital: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DÉBITO ORIGINÁRIO.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE PARCELAMENTO POR BOLETO PARA COMPRAS NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE.
ASSINATURA DIGITAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802152-77.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO PACTUADO PARA QUITAR DÍVIDA ANTERIOR ASSINADO DIGITALMENTE.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
VALOR LIBERADO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED).
PARTE QUE SE BENEFICIOU DO VALOR DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811336-02.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023) (grifos nossos) Constata-se também que, em confronto da fotografia de ID. 124031928 com a foto constante no documento de identificação, tratam-se da mesma pessoa.
Entendo, portanto, que o conjunto probatório da presente ação indica que a parte autora anuiu a contratação do cartão.
Não se verificando, pois, a comprovação de pagamento das faturas acostadas aos autos, entendo que a parte ré agiu em exercício regular de um direito ao inscrever o nome do autor em banco de dados.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO - REGULARIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CONSUMIDOR E O CEDENTE COMPROVADA - QUITAÇÃO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE PROVAS - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Comprovada a existência de relação jurídica entre o consumidor autor e a instituição financeira cedente e não havendo provas da quitação da dívida decorrente de tal contratação, bem como, restando igualmente comprovada a regularidade da cessão do crédito respectivo ao fundo de investimento réu, há que ser reconhecida a regularidade da negativação levada a efeito por este último e, via de consequência, a não configuração do dano moral suscitado pela parte autora, o que afasta o seu direito à indenização respectiva”. (TJ-MG AC 10000170468433001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/07/2017, 18º Câmara Cível).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, para a sua concessão é necessária a presença dos requisitos da responsabilidade civil.
Ocorre que, estando o réu em exercício regular de um direito, não há que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em indenização por danos morais.
Em relação à alegação de ausência de comunicação prévia acerca da anotação, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula de nº. 359, firmou o seguinte entendimento: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita outrora concedida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
06/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:56
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 07:24
Conclusos para despacho
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20/08/2024 06:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 06:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 09:57
Conclusos para decisão
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12/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0833047-92.2024.8.20.5001 AUTOR: JOANDERSON JAILTON INACIO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 124031925), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
P.
I.
Natal/RN, 10 de julho de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:34
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 02:22
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANDERSON JAILTON INACIO DA COSTA.
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28/05/2024 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 22:06
Conclusos para decisão
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23/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 17:58
Conclusos para decisão
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18/05/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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