TJRN - 0800587-23.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800587-23.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADA: SEVERINA BERTOLEZA RAMOS ADVOGADA: SAMARA MARIA BRITO DE ARAÚJO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10 -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800587-23.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800587-23.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDA: SEVERINA BERTOLEZA RAMOS ADVOGADA: SAMARA MARIA BRITO DE ARAÚJO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26972941) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26322857), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A TAXA DE JUROS INFORMADA AO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO CONFORME A MÉDIA DO MERCADO.
PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PARA APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
PARTES QUE SÃO CREDORAS E DEVEDORAS ENTRE SI.
COMPENSAÇÃO POSSÍVEL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Alega a recorrente violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), no atinente à repetição em dobro do indébito.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 27606639). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, em relação à apontada infringência ao art. 42, parágrafo único, do CDC, verifica-se que tal dispositivo sequer foi objeto de prequestionamento, uma vez que a matéria nele versada não foi em momento algum apreciada pelo colegiado, nem a parte, por sua vez, a trouxe em embargos de declaração, somente vindo a ser alegada por ocasião do recurso especial.
Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 10 E 933 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora. 2.
De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3.
No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022.) (grifos acrescidos) Inclusive, é mister salientar, a insurgência contra a repetição em dobro do indébito sequer foi objeto do recurso de apelação, não tendo, por óbvio, constado do acórdão recorrido.
Assim, a sua propositura no recurso especial constitui inovação recursal.
Sobre o assunto, tem decidido o STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS INDÍCES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL EM RECURSO ESPECIAL.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRECEITO LEGAL VIOLADO.
FUNDAMENTO INATACADO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.° 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2.
Configura inovação recursal a impugnação não apresentada no recurso de apelação, mas tão somente nas razões do apelo nobre. 3.
A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese, a Súmula n.º 7 do STJ. 4.
A decisão agravada não conheceu do pleito de violação da cláusula 12ª do contrato de locação com apoio na Súmula n.º 284 do STF, em razão da ausência de indicação do preceito legal violado, e esse fundamento não foi impugnado na petição de agravo interno, o que impede, no ponto, o conhecimento do inconformismo recursal nos termos da Súmula n.º 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do NCPC. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.817.186/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (Grifos acrescidos) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 155 DO CPP.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA MANTIDA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO.
I - O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal.
II - Neste caso, o reconhecimento de violação ao art. 155 do CPP não foi apresentado pela defesa em sede de apelação, consistindo inovação recursal no recurso especial, não tendo sido objeto de debates pelas instâncias antecedentes, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por caracterizar ausência de prequestionamento.
Incidência dos óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
III - A análise da pretensão recursal, pela absolvição do delito de tráfico de drogas, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.807.611/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice às Súmulas 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 10 -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800587-23.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de setembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800587-23.2022.8.20.5001 Polo ativo SEVERINA BERTOLEZA RAMOS Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A TAXA DE JUROS INFORMADA AO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO CONFORME A MÉDIA DO MERCADO.
PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PARA APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
PARTES QUE SÃO CREDORAS E DEVEDORAS ENTRE SI.
COMPENSAÇÃO POSSÍVEL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela UP BRASIL –Administração e Serviços Ltda, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 25439775), que, em sede de Ação de Revisão Contratual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “para declarar a nulidade da cobrança capitalizada compostamente dos juros remuneratórios aplicados nos pactos de números 97878, 92891, 360060, 747301, e no contrato firmado em novembro de 2009, determinando o seu cômputo de forma simples, através do método Gauss, utilizando-se a taxa de 2,06% (dois inteiros e seis centésimos por cento) ao mês para o contrato de n° 97878; 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) ao mês para o contrato de nº 92891; 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos) ao mês para o contrato de nº 360060; 1,90% (um inteiro e noventa centésimos) ao mês para o contrato de nº 747301, e 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês para o contrato firmado em novembro de 2009, devendo serem aplicadas tais taxas, salvo, neste último contrato, se a taxa cobrada for mais vantajosa para a autora, nos termos da súmula n° 530 do STJ.
Condeno a parte ré na repetição, em dobro, dos valores pagos a título de juros capitalizados compostamente nos contratos de números 97878, 92891, 360060, 747301, e no contrato de novembro de 2009, e simples da taxa de juros remuneratórios cobrada em patamar superior ao fixado neste decisum em relação a todas as avenças citadas neste dispositivo, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação”.
Condenou ainda as partes ao pagamento da sucumbência recíproca , fixando os honorários em R$ 5.052,23 (cinco mil e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos) sendo 65% para pagamento pela parte ré e 35% a autora, suspensa cobrança face a justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 25439779), aduz que não está presente o pressuposto processual exigido no § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil, bem como que restou configurada a prescrição.
Destaca que a taxa de juros não é abusiva, sendo livremente pactuada e válida, não devendo ser aplicada a média de mercado.
Afirma que não houve manifestação quanto à compensação do débito.
Justifica que não é possível aplicar o método Gauss no caso concreto.
Por fim, requer o provimento do seu recurso.
Nas contrarrazões ao apelo da demandada de ID 25439793, a parte autora aduz que a limitação de juros que o legislador estipulou é legal e que o contrato firmado entre as partes não informa qual método de amortização utilizado para elaboração dos cálculos, devendo, portanto, ser aplicado o Gauss por ser mais benéfico ao consumidor.
Cita que não é cabível a capitalização de juros se não houver prévia estipulação contratual.
Discorre sobre a proibição de venda casada de tarifas.
Ao final, requer o desprovimento do apelo da demandada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 25510473). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Primeiramente, quanto à tese da parte apelante que o feito não deve ser processado em face da não observância do art. 330, § 2º do Código de Ritos, verifica-se que a mesma também não merece acolhimento. É que, em análise detida à petição inicial, verifica-se que a parte autora informou sua irresignação especificamente quanto às cláusulas contratuais relativas a taxa de juros e a capitalização, bem como em relação a venda casada de serviços ao consumidor.
Desta feita, a petição inicial encontra-se apta.
Superada referida questão, cumpre analisar o mérito do recurso que repousa na análise da idoneidade das cláusulas contratuais constantes no negócio jurídico firmado entre os litigantes, no que se reporta, especificamente, à prática de anatocismo, à limitação da taxa de juros remuneratórios, à aplicação do método Gauss, assim como a possibilidade de compensação dos valores.
Sobre o tema, mister registrar que se aplica à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
Frise-se, ainda, que, no caso dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da aparente hipossuficiência da parte recorrida na relação de direito material em discussão.
Cumpre discutir acerca da alegação de ilegalidade na prática da capitalização mensal dos juros.
A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral.
Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000.
Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Registre-se que no caso dos autos restou demonstrado que o negócio jurídico estabelecido entre as partes se trata de contratação de empréstimo consignado via telefone, não tendo as mídias de gravação sido acostadas aos autos.
Verifica-se, desta forma, que não é possível averiguar se foi informado ao autor a taxa de juros aplicada no negócio jurídico, ônus da prova que caberia a parte demandada.
Importa ressaltar, ainda, que em razão da inversão do ônus da prova permitida pelo Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte demanda a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, considerando que não há prova de que no teleatendimento foi informado à parte autora a taxa de juros a ser aplicada no empréstimo, bem como se levando em consideração o fato da parte demandada não ter juntado aos autos o instrumento contratual, não é possível identificar a existência de cláusula expressamente pactuada entre as partes prevendo a prática do anatocismo, a fim de legitimar a cobrança de tal encargo e, desta forma, entendo como indevida a sua prática, nos termos como reconhecido na sentença.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O CONSUMIDOR.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE QUANTO AO APELO DO AUTOR E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELA RÉ (AC 0801560-80.2019.8.20.5001 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Dilermando Mota – J. 02/09/2020).
Noutro quadrante, cumpre discutir acerca da taxa de juros a ser aplicada ao caso concreto.
Neste específico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF.
As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto.
Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes.
In casu, o contrato aperfeiçoado entre as partes é típico negócio jurídico de adesão, o que faz presumir que as cláusulas atinentes aos juros remuneratórios não decorreram de deliberação conjunta dos contraentes.
No sentido de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, mister se faz que o percentual de juros a incidir para efeitos de remuneração do capital emprestado seja realizado de forma razoável, assegurando-se a justa compensação do credor pelo valor cedido e evitando-se, noutro passo, a onerosidade excessiva da parte adversa.
No caso concreto, como já foi observado, não foi juntado aos autos os áudios de gravação, tendo se limitado a apelante a colacionar as telas dos contratos em questão, onde apontam as taxas de juros pactuadas, senão vejamos o disposto na sentença: “Atento aos mútuos bancários ora demandados, constata-se que no contrato de número 97878, solicitado no dia 27/05/2011, foi aplicada a taxa de juros de 3,99% (três inteiros e noventa e nove centésimos por cento) ao mês, consoante documento juntando na pág. 6 da contestação acostada ao id. 82901978, enquanto a taxa média de mercado, de acordo com sítio do Banco Central do Brasil, na internet era no patamar de 2,06% (dois inteiros e seis centésimos por cento).
No contrato de número 92891, solicitado no dia 28/08/2012, foi aplicada a taxa de juros de 4,45% (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) ao mês, consoante documento juntando na pág. 6 da contestação acostada ao id. 82901978, enquanto as taxas médias de mercado, de acordo com sitio do Banco Central do Brasil, na internet eram no patamar de 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento).
Nos contratos de números 360060 e 747301, solicitados respectivamente nos dias 10/06/2016 e 13/08/2018, foram aplicadas as taxas de juros de 4,99% (quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento) ao mês, consoante documento juntando na página 6 da contestação acostada ao id. 82901978, enquanto as taxas médias de mercado, de acordo com sitio do Banco Central do Brasil, na internet eram no patamar de 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos) e 1,90% (um inteiro e noventa centésimos por cento).
Constata-se que no contrato de novembro de 2009, solicitado no dia 10/11/2009, a taxa média de acordo com sítio do Banco Central do Brasil na internet, especificava o patamar de 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês, devendo ser aplicado esta taxa, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa à parte demandante, nos termos da súmula n° 530 do STJ.
Destaco que as taxas médias de mercado analisadas dos contratos de números 360060 e 747301 passaram a ser analisadas a partir do crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas, em razão da qualidade da parte autora, conforme se verifica a partir da ficha financeira referente aos meses de 2013, na página 29 do id. 77370410.
Desta feita, analisando a taxa de juros dos contratos litigados, vê-se que as taxas contratadas são superiores a uma vez e meia a média praticada pelo mercado nos contratos litigados, havendo ilicitude a ser reconhecida nestes”.
Nestes termos, deve ser mantida, também, a sentença ao fixar os juros conforme a taxa média de mercado, nos termos da Súmula nº 530 do STJ.
No tocante ao pleito da parte demandada de que não é possível a utilização do método Gauss para o recálculo dos juros, o mesmo deve prosperar.
Em relação ao tema, registro que esta Câmara Cível vem firmando o entendimento pela impossibilidade a utilização do método Gauss para o recálculo dos juros.
Neste diapasão, válida as transcrições, in verbis: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÁUDIO DE GRAVAÇÃO DE TELEATENDIMENTO SEM INFORMAÇÃO DA TAXA MENSAL DE JUROS E DA TAXA ANUAL. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
BANCO QUE DEVE ARCAR COM A TOTALIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (AC 0868266-11.2020.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível - ASSINADO em 09/12/2021 – Destaquei acrescido). “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (AC 0807144-94.2020.8.20.5001, Reator Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021 – Grifo nosso).
Noutro quadrante, pretende a apelante que sejam compensados os valores da prestação do financiamento com o que a parte tem pra receber da condenação.
Merece acolhimento a pretensão uma vez que ambos os litigantes são credores e devedores na relação jurídica, sendo plenamente possível a compensação de valores.
Nos termos do art. 368 do Código Civil, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
No caso concreto, verifica-se que a ambos os litigantes figuram como credores e devedores, de forma que perfeitamente possível à compensação, independente da continuidade do contrato.
Por fim, deixo de aplicar o §11, do art. 85, do Código de Processo Civil, em face do provimento parcial do apelo da parte demandada.
Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do apelo para determinar a compensação dos valores e para registrar a impossibilidade de utilização do método Gauss. É como voto.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800587-23.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
26/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 10:35
Recebidos os autos
-
22/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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