TJRN - 0805250-19.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805250-19.2022.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo VALDEMIRO SEVERIANO FILHO Advogado(s): VALDEMIRO SEVERIANO FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, II, DO CPC (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE).
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IPTU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL CONSTANDO COMO PROPRIETÁRIO PESSOA DIVERSA DO EXECUTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, pelo conhecimento do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, julgou procedente o pleito do embargante/executado para declarar nulas as certidões da dívida ativa que embasam a execução fiscal promovida em desfavor de Valdemiro Severiano Filho.
No mesmo dispositivo, condenou o município embargado em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Em suas razões recursais (Id 25461991), o município exequente, ora apelante, alega que consta na Ficha do Imóvel da Secretaria Municipal de Tributação o apelado/embargante como proprietário do imóvel.
Menciona a existência de Declaração Imobiliária realizada pela empresa M B Empreendimentos e Cons.
Ltda ao Município de São Gonçalo do Amarante, em que embargante aparece como adquirente do imóvel registrado pelo sequencial nº 10535047, em 13/03/2019.
Alega que a certidão de registro do imóvel trazida pelo embargante, informando propriedade da empresa MB Empreendimentos e Construções Ltda não é suficiente para comprovar que o autor não poderia ter sido considerado contribuinte do IPTU daquele imóvel, tendo em vista que, conforme previsto no art. 34, do CTN, este pode ser “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Nas contrarrazões (Id 25461994), o apelado suscita o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade.
Aduz que “O apelante tenta deslegitimar documentos que comprovam não ser o apelado proprietário do imóvel Lote 19, Quadra 08, do Loteamento Cidade das Flores, Bairro Jardins, em São Gonçalo do Amarante/RN: Declaração emitida pela MB Empreendimentos e Construções Ltda. que afirmam não ser o apelado proprietário do imóvel; Termo de Quitação e Documento de Autorização emitidos pela MB Empreendimentos e Construções Ltda. em nome dos reais proprietários do imóvel; e, Certidão de Registro de Imóveis emitida pelo 1º Serviço Notarial e Registral da Comarca de São Gonçalo do Amarante.” Defende a sua ilegitimidade passiva por não ser proprietário do imóvel.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça, deixou de oferecer parecer opinativo, alegando inexistência de interesse público (Id 25510478). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Suscita a parte apelada, nas contrarrazões ao apelo, o acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso por não ter a parte recorrente impugnado especificamente os fundamentos da sentença, deixando de observar o princípio da dialeticidade, previsto no ar. 1.010, inciso III do CPC que prevê que a apelação conterá as razões do pedido de reforma.
Assim, cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reformada a decisão recorrida.
Analisando os autos, verifico que não deve prosperar a preliminar suscitada, vez que o apelo ataca a sentença vergastada, atendendo os requisitos da legislação processual, não violando o princípio da dialeticidade.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da legitimidade do embargante/executado, ora apelado, para figurar no polo passivo na execução fiscal referente a cobrança de IPTU.
Dos autos, verifica-se que o executado, ora apelado, nos embargos à execução alegou ser parte ilegítima para figurar na presente execução, aduzindo, para tanto, que na Certidão do Registro do Imóvel consta como proprietária a empresa MB Empreendimentos e Construções Ltda.
O Julgador a quo julgou procedentes os embargos à execução para declarar nulas as certidões de dívida ativa que embasam a execução fiscal.
Sobre a matéria, o artigo 34 e 130 do Código Tributário Nacional, dispõem que: “Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título” “Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.” Por sua vez, o art. 1.245 do Código Civil prevê: “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.” Assim, dos dispositivos legais citados conclui-se que o proprietário do imóvel, o titular de domínio útil ou o possuidor são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
In casu, observa-se da Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Id 25461974, a empresa MB Empreendimentos e Construções Ltda como proprietária do imóvel.
Desta feita, considerando que restou comprovado ser a mencionada empresa proprietária do imóvel, bem como levando em consideração que o município exequente não apresentou qualquer contrato de transferência de posse ou propriedade que autorizasse a edilidade a registrar o embargante/executado como responsável tributário das obrigações correlatas ao imóvel, resta demonstrada a sua ilegitimidade.
Nestes termos, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805250-19.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
26/06/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801040-48.2023.8.20.5109
Maria das Vitorias da Silva Lucas
Moises Camilo da Silva Lucas
Advogado: Luis Gustavo Pereira de Medeiros Delgado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2023 09:39
Processo nº 0861379-06.2023.8.20.5001
Flavio Ferreira da Silva
Edvania Terto de Macedo
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2023 23:55
Processo nº 0812601-68.2024.8.20.5001
Mprn - 44 Promotoria Natal
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Tatiana Maria de Souza Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2024 13:36
Processo nº 0000369-80.2008.8.20.0163
Maria Consuelo dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ana Paula da Costa Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2008 00:00
Processo nº 0822743-34.2024.8.20.5001
Rosenia Ribeiro Caldas
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2024 01:46