TJRN - 0800767-11.2020.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800767-11.2020.8.20.5130 Polo ativo ANDRE LUIZ MARINHO FALCAO GONDIM Advogado(s): ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
INSTALAÇÃO DE POSTE E REDE DE DISTRIBUIÇÃO EM PROPRIEDADE PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS NA DISPOSIÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO E POSTEAMENTO.
CABOS DE ENERGIA QUE PASSAM PELO IMÓVEL E LIMITAM O EXERCÍCIO DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA REMOÇÃO E/OU DESLOCAMENTO DAS ESTRUTURAS INSTALADAS SEM CUSTOS AO CONSUMIDOR.
LUCROS CESSANTES COMPROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Andre Luiz Marinho Falcão Gondim em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu no ID 23515122, julgou improcedentes os pedidos da inicial.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões de ID 23515126, o recorrente, inicialmente, aduz a nulidade da sentença, uma vez que era ônus do demandado a demonstração que a implementação da rede elétrica objeto da lide teria se dado de maneira impertinente.
Destaca que comprovou a violação ao direito de propriedade e a patente conduta ilícita da apelada.
Reforça que “menos importa o momento em que fora instalada a estrutura objeto da lide, dado que a solicitação de remoção dos referidos postes não se deu em razão de mero comodismo ou conveniência por parte do Apelante, mas sim em virtude de total afronta ao regular exercício de seu direito de propriedade, o que, por conseguinte, impende atribuir a responsabilidade pelas expensas necessárias à concessionária apelada.” Salienta que a Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/20212, a qual revogou a Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010 (utilizada como fundamento pela Juíza de 1º grau), embora ateste o custeio do consumidor quanto as obras realizadas a seu pedido, possui expressa disposição de que se o poste estiver em local inapropriado, a concessionária possui o dever legal de remoção, deslocamento, assim como a responsabilidade de arcar com todos os custos necessários.
Reforça que “é o entendimento jurisprudencial deste eg.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que assevera a responsabilidade das concessionárias quando constatada irregular instalação de postes, ao haver clara violação ao direito de propriedade do adquirente do imóvel, sendo, inclusive, irrelevante se foram colocados antes ou depois do loteamento”.
Fundamenta que restou demonstrada a privação que o Apelante sofreu de obter o justo proveito econômico de sua unidade produtiva (ID 61037832), unicamente em razão da conduta danosa da Apelada.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 23515131), nas quais afirma que não há comprovação que a rede da COSERN foi instalada somente após início das suas plantações.
Reforça que “é inequívoco o fato de a Demandante ter avançado no sentido próximo à rede da Companhia, pois a rede em discussão sempre esteve no local correto, obedecendo as distâncias estabelecidas”.
Por fim, pleiteia a manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 12ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito (23658801). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que julgou improcedente o pedido da inicial, consistente na retirada pela ré dos postes de alta tensão localizados na propriedade do autor, bem como ao pagamento de lucros cessantes e danos morais.
De início, cabe destacar que a relação jurídica estabelecida entre a concessionária de serviço público e o usuário final é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, estando a parte autora enquadrada no conceito consumidor, e a parte ré no de fornecedor, a teor dos arts. 2º e 3º, do CDC: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Sobre o tema o Código de Defesa do Consumidor, dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Desta forma, a lide deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, sobretudo no que pertine à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, do CDC).
Conforme relatado, a autora afirma que os postes localizados em seu imóvel devem ser retirados pela concessionária, uma vez que que prejudica o uso da totalidade do mesmo, ao passo que a recorrida alega que o serviço solicitado não é gratuito, na medida em que a obra para realocação de rede elétrica exigiria a participação financeira do consumidor, conforme teor do art. 102 da Resolução 414/2010 da ANEEL, a qual estabelece que “os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes: (…) XIII- deslocamento ou remoção de poste; e XIV- deslocamento ou remoção de rede;” Ocorre que a despeito da norma citada, há também a REN nº 1.000/2021, da ANEEL, ao regulamentar novamente a matéria, assim definiu: “Art. 110.
O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: [...] IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º; [...] §3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada.” Como se vê, tratando-se de relação de consumo e estando provada a legítima posse do terreno pela parte autora, incumbia à empresa ré comprovar, que a rede de transmissão e o posteamento foram regularmente instalados no local, inclusive, com observância às normas técnicas previstas para a hipótese.
No entanto, a despeito do encargo probatório, a concessionária demandada limitou-se a argumentar, genericamente, que não há provas de que a rede somente foi instalada após o início das plantações do autor, sem, contudo, acostar qualquer documento que embasasse essa alegação.
Na hipótese dos autos, verifica-se que não há provas concretas de quando os postes foram instalados, porém há provas que os mesmos estão em locais inadequados, uma vez que impossibilitam a utilização plena da propriedade, conforme se vê nos documentos juntados aos autos.
Portanto, resta evidenciada a necessidade de retirada da rede de alta tensão instalada sobre a Granja Santo Antônio.
Nesse sentido, inobstante os termos do art. 102 da resolução n.º 414/2010 da ANEEL, entendo por sua inaplicabilidade, devendo o ônus para a execução do serviço de descolamento da rede elétrica recair sobre a parte apelada, em razão da inadequada instalação dos postes e a subutilização da propriedade bem como o risco que o atual cenário pode causar à integridade física dos funcionários responsáveis pela colheita dos cocos do imóvel em questão, devendo a sentença apelada ser reformada neste ponto.
Assim, sendo o caso de estar a rede de tensão em propriedade privada, logo, restringindo o uso regular de propriedade, deverá o ônus recair sobre a demandada, afastando-se, assim, a aplicação da Resolução da ANEEL por ferir o regular direito de propriedade da interessada.
Sob esta mesma perspectiva, cito precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSTALAÇÃO DE POSTE E REDE DE DISTRIBUIÇÃO EM PROPRIEDADE PARTICULAR.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS NA DISPOSIÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO E POSTEAMENTO.
CABOS DE ENERGIA QUE PASSAM PELO IMÓVEL E LIMITAM O EXERCÍCIO DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA REMOÇÃO E/OU DESLOCAMENTO DAS ESTRUTURAS INSTALADAS, SEM CUSTOS AO CONSUMIDOR.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA APTA A ENSEJAR COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA.
MERO DISSABOR.
REFORMA DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802776-02.2021.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) Desta feita, entendo que merece a reforma da sentença.
Também merece reforma a sentença para reconhecer devida a indenização em favor da parte autora a título de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes.
Importa destacar que os lucros cessantes tem por fundamento a efetiva perda suportada pela parte, a saber: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Dessa forma, nota-se que, diante da perda suportada,ou seja, inviabilizou a utilização de uma área suficiente para o plantio de 17 coqueiros na sua propriedade, a qual pode ser razoavelmente apurada, conforme estabelece o mencionado art. 402, devendo ser fixada a reparação por lucros cessantes, no valor mencionado pelo apelante ID 23514633.
Assim, inquestionável o direito do requerente aos lucros cessantes, merecendo reforma o decisum também neste ponto, devendo o valor ser posteriormente liquidado.
Com relação ao pleito de indenização por danos morais, analisando-se o caderno processual, não resta demonstrado abalo moral suportado pelo recorrente.
Não subsiste, portanto, o pleito de condenação em danos morais, pela ausência de seus requisitos, tendo em vista que não ficou configurada a ofensa à honra subjetiva do autor.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, reformando a sentença para determinar que a apelada remova os postes citados na inicial às suas expensas, bem como para condená-la ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em sede de liquidação de sentença, invertendo os ônus sucumbenciais, ante a sucumbência mínima do apelante. É como voto.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800767-11.2020.8.20.5130, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
15/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:01
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:59
Juntada de Petição de parecer
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04/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 07:17
Conclusos para decisão
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28/02/2024 07:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2024 20:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2024 14:50
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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