TJRN - 0848502-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:49
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2025 15:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/05/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0848502-97.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto, em 10(dez) dias.
Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso.
Natal, 5 de maio de 2025 VALERIA MEDEIROS AIRES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:14
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2025 16:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0848502-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOSE MARCOLINO SOBRINHO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA
Vistos...
A parte autora, JOSÉ MARCOLINO SOBRINHO, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a parte autora o pagamento de indenização a título de danos morais, do importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); é um idoso de 76 anos, que foi submetido a uma cirurgia de Embolectomia Arterial no braço direito em 14/05/2024, no Hospital Estadual Monsenhor Walfredo Gurgel, sob a responsabilidade da médica Dra.
Andreza Lira da Luz, e que haviam esquecido gazes dentro do braço durante a primeira cirurgia, resultando em uma infecção grave.
O autor precisou ser submetido a uma cirurgia de urgência, 41 dias após a primeira intervenção.
Requereu justiça gratuita.
Citado, o demandado apresentou contestação id. 134312605, arguindo preliminar de denunciação da lide da médica Dra.
ANDREZA LIRA DA LUZ (CRM – RN nº 6365), e que não houve falha na prestação do serviço de saúde e impugnando o mérito de forma especificada.
A parte autora apresentou réplica, rechaçando os fundamentos de defesa, conforme Id. 116850431.
Convertido Julgamento em diligência a parte autora trouxe aos autos os documentos solicitados, conforme id. 138958291. É o sucinto relatório, em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Do julgamento antecipado Em razão de tratar-se de matéria unicamente de direito, pelo que se faz desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da Preliminar de Denunciação da lide Inicialmente, temos que o art. 125, II, do Código de Processo Civil, torna possível a denunciação da lide em caso de terceiro que tenha responsabilidade de indenizar, sobrevindo condenação do réu.
No entanto, a viabilidade dessa medida depende de quem está sendo processado e da relação jurídica existente entre as partes.
A jurisprudência, no entanto, tem sido restritiva na admissão da denunciação da lide em ações de responsabilidade civil contra o Estado, preferindo que este, caso condenado, ajuíze posteriormente ação de regresso contra o médico responsável (art. 37, §6º, da Constituição Federal).
Rejeitada a preliminar.
Do mérito A parte autora aduz que é idoso de 76 anos, e que foi submetido a uma cirurgia de Embolectomia Arterial no braço direito em 14/05/2024, no Hospital Estadual Monsenhor Walfredo Gurgel, sob a responsabilidade da médica Dra.
Andreza Lira da Luz.
Que a cirurgia foi realizada após o autor sentir fortes dores no braço e ser encaminhado para atendimento de urgência.
Após a alta hospitalar em 21/05/2024, o autor seguiu com os cuidados pós-operatórios, mas apresentou dificuldades na cicatrização e dores intensas.
Como tentativa de aliviar o quadro, os pontos foram retirados antes do prazo previsto.
No entanto, em 24/06/2024, um enfermeiro ao trocar o curativo identificou um corpo estranho no braço do autor.
Diante disso, ele foi encaminhado novamente ao hospital, onde foi constatado que a equipe médica havia esquecido gazes dentro do braço durante a primeira cirurgia, resultando em uma infecção grave.
O autor precisou ser submetido a uma cirurgia de urgência, 41 dias após a primeira intervenção.
Diante da negligência médica sofrida, o autor ingressou com ação judicial visando a reparação dos danos causados pela conduta da médica e da equipe hospitalar.
Pois bem.
A Constituição Federal disciplinou a responsabilidade civil do Estado no § 6º do seu artigo 37, dispondo: "As Pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Esse dispositivo constitucional provocou grande celeuma doutrinária e jurisprudencial acerca do alcance e da configuração da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, no caso de danos causados por conduta omissiva.
Em que pese a divergência doutrinária, até recentemente prevaleceu a tese de que a responsabilidade, nesses casos, seria subjetiva, dependendo da comprovação de culpa, não individualizada ou individualizável, mas uma culpa genérica caracterizada pela própria falta do serviço (faute du service).
Consoante decidiu o STF sob essa ótica interpretativa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ART. 37, § 6º, CF/88.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO.
OMISSÃO.
FALTA DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ÁREA PÚBLICA.
QUEDA DE ÁRVORE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA STF 279.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV, DA CF/88.
OFENSA REFLEXA. 1.
O Tribunal a quo, a partir da análise dos fatos e das provas dos autos, concluiu que houve omissão, imputável ao poder público, que detinha o dever de conservação e manutenção de árvore, e concluiu pela responsabilidade subjetiva do agravante pelos danos causados à autora.
Incidência, na espécie, da Súmula STF 279. 2.
A jurisprudência dessa Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal – legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e juiz natural – podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - AI: 830461 PA , Relator: Min.
ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 28/06/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-156 DIVULG 15-08-2011 PUBLIC 16-08-2011 EMENT VOL-02566-03 PP-00466) Ocorre que, apesar de não estar de todo pacificado, o STF vem decidindo que a teoria que melhor reverencia o texto constitucional é a da responsabilidade civil objetiva do Estado, tanto para as condutas comissivas como para as omissivas.
Ressalte-se, no entanto, que neste último caso a obrigação de indenizar seria gerada apenas nos casos em que a omissão é específica, ou seja, caracterizada pelo descumprimento de um dever previamente definido, na medida em que a omissão genérica traz em si um vazio obrigacional.
Nesse sentido, os seguintes julgados da Suprema Corte: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Decisão monocrática.
Competência do relator. 3.
Ofensa ao art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC e ao princípio da colegialidade.
Inocorrência. 4.
Responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do poder público.
Precedentes. 5.
Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório.
Enunciado 279 da Súmula do STF. 6.
Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 842088 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Omissão do Poder Público.
Responsabilidade objetiva.
Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido.” (ARE 868610 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) “EMBARGOS INFRINGENTES.
DIREITOADMINISTRATIVO E CIVIL.
ALUNO DE ESCOLA PÚBLICA.
PERDA DE DENTE PERMANENTE DURANTE PASSEIO ESCOLAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO.
CASO FORTUITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREVISÃO DO EVENTO DANOSO.DEVER DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL E MORAL.
CONFIGURAÇÃO. 1.
O aluno de escola pública, que sofre acidente durante passeio promovido e supervisionado pela escola, vindo a perder dente permanente em decorrência de sinistro, possui direito à percepção de indenização do Estado. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem, objetivamente, pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º , da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demostrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 3.
Embargos infringentes improvidos.” (RE 897080 AGR/DF, Relator(a): Min.
Rosa Weber.
Primeira Turma.
Julgado em 22/09/2014) Com efeito, da análise do novo entendimento do STF, independente da teoria utilizada, responsabilidade subjetiva com base na falta do serviço ou teoria objetiva fundada na omissão específica, importa analisar nos casos de conduta omissiva do Estado se, existindo o dever de agir, seja pela imposição da lei ou das circunstâncias do caso, o Estado instado a agir, queda-se inerte.
Noutro passo, em relação à perquirição da existência de dano indenizável, no caso específico de omissão estatal na prestação de serviços de saúde, não é possível assegurar de forma cabal que a realização de atendimento médico-hospitalar adequado fosse suficiente à preservação da vida ou restabelecimento da saúde do paciente, no entanto, não há dúvidas de que essa omissão pode, dependendo do caso, suplantar a chance de superação do problema.
Nessa linha, plenamente aplicável a esses casos a teoria da perda de uma chance.
De acordo com esta teoria, o dano decorrente de conduta lesiva que tira da vítima uma oportunidade séria e real de chance futura, é indenizável.
Nessa linha, a perda de uma chance pode configurar-se tanto na frustração da oportunidade de obter uma vantagem, em definitivo, como na falha de se evitar um dano, que em razão desta conduta, efetivamente ocorreu.
Feitas tais considerações, entendo que assiste razão a autora, ora: Analisando detidamente os documentos apresentados, é possível auferir do id. 126486872, pg. 2, que a autora retornou à unidade de pronto atendimento no dia 24/06/2024 às 11h24min, com a queixa apontada conforme exordial, ao passo que o diagnóstico foi: “PACIENTE COM 40DPO DE EMBOLECTOMIA, HOJE RETORNA APRESENTANDO INCISAO CIRURGICA CORPO ESTRANHO SIC.” atestado pelo médico responsável dr.
Marconi Andrade Silva, CRM/RN 4285.
O que ocasionou claramente infecção no braço da parte autora, vide pg. 4 e 5, “CONDIÇÕES QUE JUSTIFICAM A INTERNAÇÃO: NECESSIDADE DE RETIRADA DE CORPO ESTRANHO CIRURGICAMENTE”.
No tocante às hipóteses de erro médico, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade do Poder Público por omissão pelos danos sofridos nos casos de lesões, agravamento ou mesmo mortes ocasionadas pela demora ou prestação inadequada do serviço em hospitais públicos, notadamente decorrentes de erro médico, entendimento que é respaldado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme demonstra a ementa abaixo transcrita: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
CORPO ESTRANHO NO INTERIOR DO PACIENTE.
ESQUECIMENTO DE OBJETO APÓS CIRURGIA.
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA ESTATAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ART. 1022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO. (...)" (In.
AgInt no AREsp nº 1.778.346/PE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 24/5/2021 - grifos acrescidos).
Assim, para que esteja configurada a responsabilidade civil na espécie, faz-se imprescindível a demonstração da presença do nexo de causalidade entre a conduta médica no primeiro atendimento, realizado em 14/05/2024, id. 126486868, com o corpo estranho encontrado no organismo da parte promovente 41 (quarenta e um) dias após o fato, de modo a aferir se estão presentes os requisitos legais para a incidência da Responsabilidade Civil do Estado.
O pleito autoral merece prosperar, parcialmente.
Nesse contexto, é possível concluir, do conjunto probatório que instrui o feito, que houve erro no tratamento médico empregado, na contagem das compressas utilizadas no procedimento, já que uma delas foi deixada na cavidade do braço da parte autora durante o procedimento cirúrgico inicial em 14/05/2024.
Cumpre salientar que, no presente caso, apesar de também envolver questão de saúde, não se discute se a obrigação do médico é de meio ou de resultado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, mas, sim, o fato de que mesmo seguindo os protocolos médicos, uma (gaze) foi deixada no corpo da parte autora, ocasionando sintomas 41 dias após a cirurgia, o que a levou a retornar no pronto atendimento com infecção no braço, que constatou.
Assim, tendo em vista a comprovação dos fatos constitutivos do direito da promovente, a demanda deve ser julgada procedente, diante do preenchimento dos requisitos legais para a responsabilização civil do Estado.
Por outro lado, o réu não comprovou nenhuma das hipóteses excludentes do dever de indenizar.
Reconhecido o dever de indenizar, deve-se tratar sobre a fixação do quantum indenizatório.
Nesse sentido, o valor de reparação do abalo moral deve ser fixado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso.
Desse modo, é necessário fixar um valor que não cause enriquecimento indevido à parte promovente e, ao mesmo tempo, lhe sirva como compensação pelo dano causado, com a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
CORPO ESTRANHO NO INTERIOR DO PACIENTE.
ESQUECIMENTO DE OBJETO APÓS CIRURGIA.
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA ESTATAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ART. 1022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO.1.Trata-se de Agravo contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo entendendo pela ausência de refutação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do Recurso Especial. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo.
O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da necessidade de o recorrente, em Agravo em Recurso Especial, impugnar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total (EAREsp 831.326/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018) 4.
Deveria a parte rebater todos os fundamentos do decisum no sentido de que: a) a decisão recorrida mereceria resultado diverso, por existir acórdão de órgão fracionário do STJ com similitude fática e jurídica, cujo teor decisório se realizou de forma divergente daquela solução apresentada; ou b) os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, não se evidenciando o suposto maltrato às normas legais enunciadas. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.778.346/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, Dje de 1/7/2021.) ( Grifos acrescidos).
Tal estipulação está em conformidade com a jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN envolvendo a responsabilidade civil do Estado por erro médico, em que as indenizações foram fixadas no mesmo valor (Apelação Cível nº 0807254-88.2015.8.20.5124, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 28/05/2024; Apelação Cível nº 0103785-25.2015.8.20.0129, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, Tribunal Pleno, j. 09/03/2023; e Apelação Cível nº 0806183-65.2013.8.20.0001, Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, j. 16/11/2022).
Assim, considerando a dor e o sofrimento experimentados pela parte autora em razão da falha apontada, e ainda tendo em vista que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano de forma completa, mas não deve ultrapassar esse limite, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa (art. 944, do Código Civil), à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Registre-se, por fim, que nos termos da Súmula nº 326, do Superior Tribunal de Justiça, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais em decorrência erro médico em procedimento realizado na demandante.
Os juros moratórios devem ser contabilizados desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), com base naqueles aplicados à caderneta de poupança até a data de 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 113.
Após, a correção monetária, que tem como termo inicial a publicação da presente sentença, e os juros deverão ser calculados de acordo com o art. 3º, da EC nº 113/2021, que estabelece “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença: a) certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição da parte autora, requerendo as providências que a parte entender de direito. b) Tratando-se o requerimento de execução de obrigação de pagar, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam: nome completo do autor (a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. c) Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, nos termos das Portarias n. 1.519/2019-TJ e 399/2019-TJ.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 12 de março de 2025.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
07/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
14/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2024 03:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:59
Declarada incompetência
-
22/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848671-84.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Carlos Andre Magalhaes Costa
Advogado: Lumena Marques Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2024 09:55
Processo nº 0848671-84.2024.8.20.5001
Roberto Luiz Fernandes de Vasconcelos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Lumena Marques Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2024 16:56
Processo nº 0803617-95.2024.8.20.5001
Amaro Alves Saturnino Junior
Aroudo Ferreira Vital
Advogado: Adler Themis Sales Canuto de Moraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2024 10:05
Processo nº 0835527-43.2024.8.20.5001
Francisca Batista Costa
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2024 11:15
Processo nº 0848502-97.2024.8.20.5001
Jose Marcolino Sobrinho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 15:08