TJRN - 0835527-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CHRISTINA MARIA AGRA DA FONSECA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de SULAMITA VICTORIA BERNARDES ALVES DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA VONES SILVA em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0835527-43.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA BATISTA COSTA e outros (2) RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO J.
L.
C.
D., e E.
C.
D., menores impúberes, qualificados nos autos, representados por sua genitora Francisca Batista Costa, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência de caráter antecipado em face de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., igualmente qualificados, ao fundamento de que houve rescisão unilateral do plano de saúde.
Pediu a procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência para determinar a migração dos autores para o contrato de plano de saúde familiar, respeitando-se as mesmas condições e coberturas originalmente contratadas, de modo que, sobre o valor aderido à época da contratação, haja a substituição do valor dos reajustes anuais aplicados no contrato deles pelos reajustes da ANS para planos familiares.
A parte ré se manifestou sobre o pedido liminar (Id. 123588087), requerendo o indeferimento.
Deferida justiça gratuita e deferida em parte a tutela de urgência (Id. 123955971).
A parte ré Unimed Natal apresentou contestação (Id. 125084801), na qual requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Mantida a decisão de Id. 123955971 (Id. 125231291).
A parte autora reiterou a informação de descumprimento de tutela de urgência (Id. 125958655).
Intimadas as requeridas para se manifestar, a Unimed Natal arguiu que o plano de saúde da autora consta como ativo (Id. 126219683).
Reconhecido o descumprimento da liminar, sendo fixadas astreintes (Id. 127115362).
A parte autora arguiu duplicidade de cobranças pelo plano de saúde (Id. 129161831).
A parte ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. apresentou contestação (Id. 129895857), tendo suscitado preliminar de ilegitimidade passiva e pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte ré Qualicorp informou o integral cumprimento da tutela de urgência concedida (Id. 129895862).
A parte ré Unimed Natal atravessou petição (Id. 130625133), a qual informou que a rescisão do contrato entre a Unimed e a administradora de benefícios Qualicorp foi formalmente rescindido, e isso acarretou na reativação imediata dos contratos com a administradora ALLCARE, que assumiu a gestão dos contratos de plano de saúde administrados pela Qualicorp.
Entretanto, as cobranças teriam continuado.
Réplica às contestações (Id. 132990239), através da qual foram rechaçados os termos das contestações e reiterados os da inicial.
A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência incidental (Id. 134453412).
Determinada a intimação das partes para produção de provas (Id. 139598787), a parte ré Unimed Natal requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (Id. 142520837), enquanto a parte autora e a parte ré Qualicorp requeram o julgamento antecipado da lide (Id. 142548019, 142616478).
Chamado o feito à ordem (Id. 142795601).
Intimada a parte ré Qualicorp para se manifestar, disse ter cessado todos os boletos em nome da parte autora (Id. 143520983).
Abertas vistas dos autos ao Ministério Público (Id. 147019512).
O Ministério Público estadual apresentou parecer (Id. 149039862), tendo opinado pela procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide.
Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I do CPC.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré Qualicorp, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque, à luz da teoria da asserção, a afirmação à exordial e a realidade vertente nos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da ação.
Ademais, a jurisprudência nacional é assentada no sentido que tanto a administradora, quanto a operadora do plano de saúde devem figurar no polo passivo e não se eximem da responsabilidade pela resilição unilateral, pois cada uma desenvolve um papel integrante no fornecimento do serviço de seguro saúde.
Com efeito, o cumprimento da ordem judicial exige a manifestação simultânea das duas vontades para a preservação do contrato entabulado em favor dos beneficiários: a da administradora, de estipular, em favor dos recorridos, a contratação do plano de saúde, e a da operadora, de oferecer aos recorridos a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos limites daquele plano contratado.
Vejamos jurisprudência do TJRN: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SEGURADORA DE SAÚDE E EMPRESA QUE REALIZA A INTERMEDIAÇÃO COM O SEGURADO.
AMBAS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO OU SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO.
PACIENTE EM TRATAMENTO.
IMPRATICABILIDADE.
DESRESPEITO AO TEMA 1.082/STJ.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento às apelações, mantendo a sentença a quo, consoante o voto da relatora.(APELAÇÃO CÍVEL, 0849798-91.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e declaro o feito saneado.
Superado este ponto, indefiro o pedido de expedição de ofício à ANS, haja vista que a questão controvertida pode ser solucionada com base nos elementos constantes dos autos e na legislação aplicável, sendo desnecessária a produção da prova requerida.
Defiro o pedido de realização de audiência de instrução formulado pela requerida Unimed Natal no Id. 142520837, para fins de colheita de prova testemunhal.
Designo a Audiência Híbrida de Conciliação - Instrução e julgamento para o dia 11/11/2025, às 10:00, devendo a Secretaria providenciar o agendamento no sistema, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455, do CPC), em havendo requerimento de depoimento pessoal, ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385 § 1º).
Intime-se o Ministério Público da presente.
Orientações: 1- A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes comparecerem presencialmente, no endereço a seguir: Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 – Email: [email protected], ou por meio do Qr-code/Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI0NWVjNjEtZWMwZC00NDE3LTkwOWYtY2JkMGUxMWVjMGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22dd1ae37e-19a1-4362-89bb-f6a1788423d9%22%7d 2 - Nos termos do art. 357, parágrafo 4º, do CPC as partes apresentem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (dias).
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/06/2025 17:31
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento designada conduzida por 11/11/2025 10:00 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 06:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 05:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 04:56
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0835527-43.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA BATISTA COSTA e outros (2) RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO Abra-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo legal.
NATAL, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
31/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:10
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0835527-43.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA BATISTA COSTA e outros (2) RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Intime-se a parte ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência formulado pelas partes autoras em ID. 134453412, no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Após, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:32
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0835527-43.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA BATISTA COSTA e outros (2) RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO Determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 10(dez) dias, ratificarem as provas que pretendem produzir, bem como especificar e justificar a necessidade de cada uma, ou, ainda, requerer outras provas que entender necessárias.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:40
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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06/12/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:04
Conclusos para decisão
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07/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:30
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 00:39
Decorrido prazo de SULAMITA VICTORIA BERNARDES ALVES DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 00:59
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:06
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0835527-43.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA BATISTA COSTA e outros (2) RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO A parte autora alegou o descumprimento da tutela de urgência e pediu a aplicação da multa diária no valor que totaliza R$6.900,00 (seis mil e novecentos reais).
A Unimed Natal, por sua vez, informa o cumprimento da liminar com a juntada de documento de ID. 126219684 e 126219685.
Segundo a decisão que concedeu a tutela de urgência, foi determinado às rés que, em caso de reativação do plano de saúde, houvesse a reativação em 05 (cinco) dias.
Ainda, segundo o documento de ID. 122460045, o cancelamento do plano de saúde ocorreria em 23/06/2024.
Neste contexto, verifica-se que, quando da prolação da decisão que deferiu a tutela, o plano ainda estaria ativo e, quando a Unimed Natal foi intimada, na data de 24/06/2024, seria o primeiro dia de cancelamento do contrato, de forma que, caberia a reativação do plano em 05 (cinco) dias.
Observa-se que o dia 24/06/2024 foi uma segunda-feira, de forma que, considerando o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da decisão, o termo final para o devido cumprimento seria 01/07/2024, considerando o prazo em dias úteis.
O documento apresentado pela Unimed Natal para indicar que o plano de saúde dos autores se encontra ativo informa como data de adesão o dia 17/07/2024, de maneira que compreendo que a liminar somente foi cumprida nesta data.
Vale enfatizar que, apesar de ter interposto agravo de instrumento de n. 0808358-49.2024.8.20.0000, a antecipação da tutela recursal foi negada, razão por que não havia suspensão dos efeitos da tutela deferida.
Assim, compreendo pelo descumprimento da tutela de urgência entre os dias 02/07/2024 até o dia 16/07/2024, compreendendo 15 (quinze) dias corridos.
Com isto, entendo que o valor total da multa equivale a R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), levando em conta que o valor diário da multa é de R$300,00 (trezentos reais).
Para a execução das astreintes, todavia, deve ser observado o disposto no art. 297, parágrafo único, do CPC.
Além disso, deve ser enfatizado que, conforme dispõe o art. 537, parágrafo 3º, do CPC, "A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte".
Diante disto, caso a parte autora pretenda a execução imediata da multa, deverá observar o procedimento do cumprimento provisório, bem como não poderá levantar o valor até que haja o trânsito em julgado de eventual sentença que lhe seja favorável.
Ante o exposto, considero descumprida a obrigação entre os dias 02/07/2024 e 16/07/2024, compreendendo 15 (quinze) dias corridos, totalizando o valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), levando em conta que o valor diário da multa é de R$300,00 (trezentos reais).
Reputo cumprida a obrigação pela Unimed Natal na data de 17/07/2024.
Caso a parte autora pretenda a execução imediata da multa, deverá observar o procedimento do cumprimento provisório, bem como não poderá levantar o valor até que haja o trânsito em julgado de eventual sentença que lhe seja favorável.
Prossiga-se nos demais atos necessários ao andamento do feito, especialmente quanto a citação da Qualicorp.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
30/07/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:26
Outras Decisões
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29/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
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29/07/2024 10:08
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 28/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 08:44
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 28/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:57
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/07/2024 13:37.
-
26/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:52
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:58
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0835527-43.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA BATISTA COSTA e outros (2) RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO A parte autora informa o descumprimento da tutela de urgência.
A Secretaria certifique se houve intimação da ré Qualicorp Administradora de Benefícios, especialmente se houve devolução do mandado expedido no ID. 124211347 - Pág. 1.
Determino, ainda, a intimação das rés para que se manifestem sobre a alegação de descumprimento da tutela de urgência, no prazo de 48h.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
16/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2024 16:53
Recebidos os autos.
-
08/07/2024 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 19:17
Recebidos os autos.
-
01/07/2024 19:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 19:16
Juntada de diligência
-
24/06/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a João Lucas Costa Dias e Elis Costa Dias.
-
21/06/2024 14:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/06/2024 08:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2024 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2024 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2024 11:09
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/06/2024 15:13.
-
20/06/2024 09:22
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/06/2024 15:13.
-
18/06/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2024 01:59
Decorrido prazo de SULAMITA VICTORIA BERNARDES ALVES DE OLIVEIRA em 08/06/2024 10:45.
-
07/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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