TJRN - 0816263-16.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816263-16.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA EDNA MEDEIROS Advogado(s): ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TERMO DE ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO E DA ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA DEMANDADA CUMPRIDO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que julgou improcedentes os pedidos autorais de declaração de inexistência de contratação de taxa, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A apelante sustenta que os descontos são indevidos, alegando que a sentença se baseou em documento "supostamente assinado pela Recorrente" sem perícia grafotécnica ou cadeia de custódia, e que foi privada de valores necessários à sua subsistência.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em aferir o acerto da sentença que julgou improcedentes os pleitos da autora, especificamente quanto à alegada ausência de contratação de taxa discutida nos autos, à legitimidade dos descontos realizados em sua conta e à configuração de danos materiais e extrapatrimoniais.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 4.
A parte apelada desincumbiu-se do ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ao anexar termo de associação e autorização dos descontos, acompanhados do documento que teria sido utilizado pela consumidora à época da contratação. 5.
A autenticidade da assinatura aposta no termo de associação e autorização de descontos e a validade do próprio documento não foram impugnadas especificamente pela parte autora quando da apresentação da réplica à contestação, o que implica em sua autenticidade, conforme art. 411, inciso III, do CPC. 6.
O termo de associação prevê, em destaque, a opção de autorização de débito em conta corrente e o serviço foi cancelado antes do ajuizamento da ação, inexistindo prova de cobranças posteriores. 7.
O exame das provas colacionadas aos autos revela que a parte autora tinha conhecimento dos termos pactuados, o que conduz à validade do negócio e, consequentemente, à legitimidade das cobranças, afastando a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais ou reparação material.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Em ação declaratória de inexistência de relação contratual e repetição de indébito, a apresentação pela parte demandada do termo de adesão assinado pelo consumidor, sem impugnação específica da autenticidade da assinatura ou do documento na forma legal, desincumbe o fornecedor do ônus de provar a regularidade da contratação, legitimando os descontos em conta bancária e afastando o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: Art. 14, caput, e § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; Art. 373, II, do CPC; Art. 411, III, do CPC; Art. 85, § 11, do CPC; Art. 127 da CF/88; Arts. 176 e 178 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0800061-13.2024.8.20.5122, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 24/11/2024 (TJRN).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EDNA MEDEIROS em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos deste processo de nº 0816263-16.2024.8.20.5106, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Irresignada com o resultado, a parte autora apresentou recurso de apelação, alegando em suas razões, em síntese, que “a atitude da Recorrida ao proceder com os descontos lhe causou sérios prejuízos, pois foi privada de valores necessários à sua subsistência.
Não podendo a Nobre Julgadora da 1º instância resumir a julgar o presente feito somente pelo documento que foi ‘supostamente assinado pela Recorrente’, sem que esta sequer tenha realizado cadeia de custódia ou prova pericial grafotécnica para tal, com o escopo de averiguar a autenticidade da assinatura posta”, em razão disso os descontos realizados em sua conta são indevidos, devendo ser restituídos em dobro e, ainda, indenizada pelos danos morais sofridos.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para declaração de total procedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões apresentadas.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto da magistrada singular quando da declaração de improcedência dos pleitos da inaugural, relacionados à declaração de ausência de contratação da taxa discutida nos autos, além da respectiva indenização material e extrapatrimonial.
Adianto que a aspiração recursal não merece prosperar.
A lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte autora, ora Apelante, sustenta que jamais contratou ou autorizou o desconto da taxa aqui discutida, de sorte que a aludida cobrança seria ilegítima.
Noutro vértice, observa-se que a parte Apelada, quando da juntada da sua peça de defesa, anexou termo de associação e de autorização dos descontos, acompanhada do documento que teria sido utilizado pela consumidora à época da contratação.
Ressalte-se, por oportuno, que nem o próprio documento, tampouco a autenticidade da assinatura ali aposta, foram impugnados especificamente, quando da apresentação de réplica à contestação, o que justifica a incidência do art. 411, III, do CPC, que considera autêntico o documento juntado e não oportunamente impugnado contra quem é produzido.
Cabe registrar que o termo prevê, em destaque, a opção de autorização de débito em conta corrente e, ainda, que houve o cancelamento do serviço em 21.06.2024, antes, inclusive, do ajuizamento desta ação, inexistindo prova de cobranças posteriores, conforme se verifica nos extratos anexados à inicial.
Assim sendo, na esteira do que apontado pela magistrada a quo, é claro que na hipótese em testilha o demandado se desincumbiu do ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), ao comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, além do que insubsistente a impugnação genérica da inautenticidade da assinatura.
Nessa linha, em que pesem os argumentos declinados na peça recursal, o exame das provas colacionadas aos autos revela que a parte autora tinha conhecimento dos termos pactuados, o que conduz à validade do negócio e, consequentemente, à legitimidade das cobranças, não havendo falar em compensação por danos extrapatrimoniais ou reparação material.
Acerca do tema, segue o entendimento desta Corte de Justiça (grifos acrescidos): “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DESVIO PRODUTIVO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ENSEJADORA DA BENESSE.
MÉRITO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU O TERMO DE ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO IMPUGNADA EXPRESSAMENTE.
OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010, DO BACEN.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800061-13.2024.8.20.5122, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 24/11/2024) Logo, impositiva, é, pois, a preservação do édito vergastado, dado que proferido em perfeita consonância com a prova dos autos, a legislação pátria e a jurisprudência desta E.
Corte.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Diante do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816263-16.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
23/06/2025 17:39
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:39
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:39
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816263-16.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA EDNA MEDEIROS CPF: *49.***.*37-10 Advogado do(a) AUTOR: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA CNPJ: 15.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 Advogado do(a) REU: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA - MS20357 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS MENSAIS RELATIVOS AO SEGURO DENOMINADO “PSERV”.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO EM TORNO DA OPERAÇÃO QUE LHE DEU ORIGEM.
DEMANDA PROPOSTA EM FACE DE DOIS RÉUS.
REALIZAÇÃO DE ACORDO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PACTO QUE NÃO SE ESTENDEU À CO-RÉ PAULISTA SERVIÇOS.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DELA.
TESE DEFENSIVA DE VALIDADE DOS DESCONTOS E DE AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DENTRE ELAS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO.
TERMO DE ADESÃO JUNTADO NO PRAZO DE DEFESA (EX VI ART. 434 DO CÓDIGO DE RITOS).
DOCUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, COM AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA POR OCASIÃO DE RÉPLICA À DEFESA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: MARIA EDNA MEDEIROS, qualificada à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: 01 – É cliente do demandado, utilizando-se da conta-corrente de nº: 0001950967, agência: 1102, com a finalidade de perceber o seu benefício previdenciário; 02 – Vem sofrendo descontos, pelo réu, sua conta bancária, em face de prestações sob a rubrica “Paulista Serviços - PSERV”, no valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), cada, desde o mês de janeiro de 2024, vide ID de nº 125994271; 03 – Não celebrou nenhum contrato e nunca firmou nenhuma relação comercial com o réu.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado cesse, imediatamente, os descontos sobre o seu benefício previdenciário.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, o que remonta à quantia de R$ 279,60 (duzentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 126074316), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessasse, imediatamente, os descontos efetuados sobre a conta bancária de nº 0001950967, agência nº 1102, referentes à rubrica “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, em nome da autora (CPF nº *49.***.*37-10), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
Na audiência (ID de nº 129718416), não houve acordo entre as partes presentes.
Defesa pela co-ré BANCO BRADESCO S.A. (ID de nº 131053059).
Contestação pela demandada PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., no ID de nº 131399086, defendendo, em suma, pela ausência de responsabilidade, porque inexistente ato ilícito que autorize eventual indenização.
No curso do processo, a parte autora e o Banco demandado, com assistência de advogados, peticionaram, requerendo a homologação de acordo, constando na própria petição os termos da avença (vide ID de nº 133140075).
Despachando (ID de nº 133961843), intimei as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se os termos do acordo, acostado no ID de nº 133140075, estendia-se ao réu PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Manifestação negativa (ID de nº 134367141).
Sentenciando (ID de nº 138174416), homologuei a transação firmada entre a parte autora e o BANCO BRADESCO S.A., constituindo título judicial em favor do credor e extinguindo o feito em face do aludido réu.
Certidão de trânsito em julgado (ID de nº 143560246).
Despachando (ID de nº 143593611), intimei a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda remanescia algum pleito a ser resolvido somente em desfavor da PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA, sob pena de extinção do processo, por ausência de interesse (art. 485, IV do CPC).
Resposta no ID de nº 143940597.
Réplica à defesa (ID de nº 147935238).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, imperioso mencionar que o acordo firmado pela parte autora e o BANCO BRADESCO S.A. não se estendeu os efeitos à co-ré PAULISTA- SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., de modo que esta continua respondendo de acordo com a apuração de sua responsabilidade sobre os fatos narrados na exordial.
A propósito, nos termos do art. 227 do CC, “pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada".
Portanto, prossegue-se a lide em face da ré PAULISTA- SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Superado isso, cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo que o ato instrutório apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos, sem que isso configure cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante negue a contratação do seguro denominado “Paulista Serviços - PSERV”, e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) O objeto desta lide cinge-se a suposto ato ilícito praticado pela ré, afirmando a parte autora a ocorrência de descontos denominado “Paulista Serviços – PSERV”, incidentes na conta corrente de nº: 0001950967, agência: 1102, negando que tenha solicitado ou contratado o referido serviço, requerendo, em virtude disso, declarando-se a inexistência do débito, e mais a condenação da parte ré a repetição do indébito, e indenização por danos morais, estimando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A demandada defendeu a regularidade da contratação, rebatendo a prática do apontado ilícito.
Na hipótese, negando a demandante a celebração do negócio jurídico, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente de adesão do verdadeiro beneficiário do contrato seguro, in casu, o autor.
No caso em comento, observo que a parte ré anexou, no ID de nº 131399087, a ficha de filiação devidamente assinada pela parte autora, com autorização para descontos em sua conta, conforme print abaixo: Frisa-se que a assinatura não foi objeto de impugnação por ocasião de réplica à defesa (ID de nº 147935238), já que a parte autora sustentou a tese de que não havia sido juntado nenhum documento pela parte ré, o que, na verdade, não corresponde a realidade dos autos.
Senão, vejamos os seguintes trechos da réplica: Logo, considerando que o réu, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, acostou documento probatório da autorização dos descontos, inexistindo, também, insurgência da parte autora quando à assinatura nele inserta, convenço-me pela validade dos débitos. À vista disso, os pedidos iniciais são insuscetíveis de acolhimento, impondo-se a improcedência da ação, com revogação tutela de urgência. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA EDNA MEDEIROS frente à PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., revogando-se os efeitos da tutela de urgência conferida no ID de nº 126074316.
Ainda, em atenção princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a autora ao pagamento custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, do CPC). À secretaria unificada cível, para excluir o réu BANCO BRADESCO S.A. do polo passivo desta lide.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816263-16.2024.8.20.5106 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA EDNA MEDEIROS Advogado: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - OAB/RN 19827 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 Parte ré: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Advogado: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA - OAB/MS 20357 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por MARIA EDNA MEDEIROS em face do BANCO BRADESCO S/A. e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., ambo(a)s igualmente qualificado(a)s.
No curso do processo, a parte autora e o Banco demandado, com assistência de advogados, peticionaram, requerendo a homologação de acordo, constando na própria petição os termos da avença (vide ID nº 133140075).
RELATEI.
DECIDO O pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, “B” do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELA PARTE DEMANDANTE E BANCO BRADESCO S.A. (VIDE ID Nº 133140075), e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, unicamente em relação ao Banco Bradesco S.A., constituindo título judicial em favor do credor constante no título.
Custas e honorários advocatícios na forma acordada.
Dando-se continuidade ao feito, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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