TJRN - 0808921-43.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:00
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 10:30
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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09/11/2024 10:41
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808921-43.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FAUSTO RIBEIRO DANTAS NETO ADVOGADO: FERNANDO PITHON DANTAS AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA DANTAS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de pedido de desistência do presente agravo de instrumento formulado pelo agravante FAUSTO RIBEIRO DANTAS NETO em petição de Id. 26290131.
A regra que impera nos recursos em geral é que sua interposição se trata de uma faculdade, eis que regida pelo princípio da voluntariedade, mesmo nos casos de defesa dativa. É exatamente por ser facultativo o recurso que a lei processual civil possibilita ao recorrente formular pedido de desistência do recurso interposto, na forma do art. 998 do Código de Processo Civil, dispensada a anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
Ademais, o Regimento Interno desta Corte de Justiça, no seu art. 183, XXIX, dispõe competir ao relator a homologação de desistências, depois da distribuição e antes da inclusão do feito em pauta.
Sendo assim, verificada a inexistência de interesse recursal, pronunciada pelo recorrente através da petição de ID 26290131, homologo a desistência requerida.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 -
06/11/2024 13:35
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 11:13
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 03:02
Homologada a Desistência do Recurso
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08/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:30
Conclusos para decisão
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02/08/2024 08:29
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2024 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 07:15
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808921-43.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FAUSTO RIBEIRO DANTAS NETO ADVOGADO: FERNANDO PITHON DANTAS AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA DANTAS RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FAUSTO RIBEIRO DANTAS NETO contra MARIA DE FÁTIMA DA SILVA DANTAS em face de decisão interlocutória proferida em fase de liquidação de obrigação (processo nº 0801458-20.2023.8.20.5130), que deferiu a tutela de urgência para determinar a imissão da parte autora na posse do imóvel localizado na Rua Coronel Antônio Basílio, nº 185, Centro, São José de Mipibu/RN, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de cumprimento forçado, contados da intimação da presente decisão. 2.
Alega o agravante que contraiu matrimônio com a agravada no dia 15 de julho de 1982, sob o regime de comunhão parcial de bens, informando que foram aproximadamente 40 (quarenta) anos de casamento, sem haver patrimônio a partilhar. 3.
Sustenta que a separação de corpos ocorreu em outubro de 2022, sendo todos os filhos do ex-casal maiores de idade e capazes. 4.
Assevera que, após o falecimento de Cirilo Barbosa da Silva, pai da agravada, passaram a residir no imóvel que é objeto do litígio, o qual nunca passou por sucessão, tendo sido adquirido antes do casamento e não integrando o patrimônio comum do casal. 5.
Argumenta que investiu na reforma do imóvel, realizando benfeitorias substanciais, com intuito de melhorar as condições de habitabilidade e promover o bem-estar familiar. 6.
Aponta que o agravante se desfez de um imóvel residencial para realizar as benfeitorias necessárias no imóvel objeto da lide, utilizando todo o dinheiro da venda do antigo imóvel para as reformas, como a construção de muros, construção de um primeiro andar, quartos, banheiros, entre outras melhorias. 7.
Requer o agravante, liminarmente, a concessão da tutela antecipada para autorizar sua permanência no imóvel situado na Rua Coronel Antônio Basílio, nº 185, Centro, São José de Mipibu/RN, até o trânsito em julgado do processo nº 0801458-20.2023.8.20.5130. 8.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada em definitivo. 9. É o relatório.
Decido. 10.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 11.
Conforme relatado, pugna a parte agravante pelo deferimento de tutela antecipada para que seja autorizada a sua permanência no imóvel situado na Rua Coronel Antônio Basílio, nº 185, Centro, São José de Mipibu/RN, até o trânsito em julgado do processo nº 0801458-20.2023.8.20.5130. 12.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 13.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 14.
A parte autora pretende, em sede de tutela provisória, reaver a posse do imóvel onde residia o casal, alegando ter sido expulsa pelo demandado, bem como alega que o referido bem pertencia exclusivamente ao seu genitor, não integrando o patrimônio comum das partes. 15.
Com efeito, os documentos anexados aos autos demonstram, em um juízo de cognição sumária, que o imóvel discutido pertencia ao Sr.
Cirilo Barbosa da Silva, conforme consta nos registros de IPTU do Município de São José de Mipibu/RN.
Tanto o agravante quanto a agravada consentem que o imóvel pertencia ao pai da requerente, fato confirmado por ocasião da audiência de conciliação. 16.
Ademais, a alegação de posse exclusiva do imóvel pelo demandado também não foi impugnada, sendo este fato incontroverso.
Diante disso, restou configurado o requisito da probabilidade do direito, considerando que o bem não foi adquirido na constância da união e integra o espólio do genitor da autora. 17.
No que tange ao perigo de dano, é evidente que o uso exclusivo da residência pelo demandado traz prejuízos à autora, obrigando-a a arcar com custos de mudança e aluguel, enquanto seu direito à moradia é tolhido.
Não é razoável que o réu permaneça usufruindo do imóvel que não lhe pertence, em detrimento da autora, real herdeira. 18.
Embora o agravante alegue ter realizado benfeitorias no imóvel, os valores despendidos não foram comprovados nos autos e demandam instrução probatória. 19.
A comprovação das benfeitorias pode ensejar a possibilidade de recebimento de valores, mas não altera os direitos de propriedade do bem. 20.
Por fim, quanto à reversibilidade da medida, verifica-se que, caso a autora não seja vencedora na ação principal, a tutela antecipada pode ser facilmente revogada, retornando à situação anterior e possibilitando eventuais cobranças. 21.
Assim, os requisitos para a concessão da tutela antecipada, conforme estabelecido pelo artigo 300 do CPC, foram adequadamente preenchidos na decisão agravada, justificando-se a sua manutenção. 22.
Por sua vez, a suspensão dos efeitos do contrato não se mostra hábil a resultar lesão grave e de difícil reparação, haja vista a ausência de demonstração de comprometimento da atividade empresarial e de que a receita oriunda do negócio jurídico objeto da lide constitua receita essencial para a manutenção do equilíbrio financeiro da construtora agravante. 23.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal. 23.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade. 24.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 25.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 26.
Por fim, retornem a mim conclusos. 27.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador João Rebouças Relator 5 -
23/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
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09/07/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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