TJRN - 0806658-70.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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12/09/2024 11:55
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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12/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 01:09
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Remessa Necessária nº 0806658-70.2024.8.20.5001 Inter partes: FABIOLA RIBEIRO DA SILVA Advogados: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO e WANESSA LAYS TAVARES DE ARAÚJO Inter partes: MUNICÍPIO DE NATAL e SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Remessa Necessária Cível em face de sentença (Id. 25669244) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação em epígrafe, ajuizada por FABIOLA RIBEIRO DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL e da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN, determinou “a conclusão do Processo Administrativo nº SEMTAS-*02.***.*87-79, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Desde já, em caso de deferimento administrativo do pedido do Impetrante, deve a autoridade coatora proceder com implantação do direito pleiteado em contracheque”.
Vieram os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte por força do reexame necessário, ausente recursos movidos pelas partes.
Sem Parecer Ministerial (Id. 21905307). É o relatório.
DECIDO.
Do compulsar dos autos, verifico que a hipótese vertente é de ser aplicável o art. 932, III, do Código de Processo Civil, cujo teor dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Conforme observo nos autos, o recurso é manifestamente inadmissível, na medida em que a sentença a quo não se sujeita ao reexame necessário, pois o valor controvertido não ultrapassa 500 (quinhentos) salários-mínimos. É sabido que, com o advento do novo Código de Processo Civil, ficou estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III, que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público, vejamos: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." É importante salientar que a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau julgou procedente o pleito formulado pela autora, determinando a nulidade do ato que determinou a “conclusão do Processo Administrativo nº SEMTAS-*02.***.*87-79, no prazo máximo de 30 (trinta) dias” e, em caso de deferimento administrativo do pedido do Impetrante, devendo a autoridade coatora proceder com implantação do direito pleiteado em contracheque”.
Ademais, em casos semelhantes, esta Corte de Justiça não conheceu do Reexame em que o valor da causa era inferior ao previsto no CPC.
Destaco: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELA RELATORA.
AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO REEXAME EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA SER INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: MUNICÍPIO DE BARAÚNA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
POSSIBILIDADE DIANTE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
LEI MUNICIPAL Nº 391/2009.
PREVISÃO DE GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, NO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO." (TJRN, AC nº 2015.004337-4, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 496, § 3º, II, DO CPC.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PROVENTOS CUJA RESPONSABILIDADE É DA AUTARQUIA MUNICIPAL COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E DISTINTA DO MUNICÍPIO.
MÉRITO: CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE ATÉ 25/03/2015 E, APÓS ESSA DATA, O IPCA-E, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO DO APELO." (TJRN, AC nº 2015.019689-5, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017) No mesmo sentido é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “[…] No caso, não caracterizada a iliquidez do título, não merece reforma o acórdão que não conheceu da remessa necessária." (STJ, REsp 1686847, Relª.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Decisão Monocrática DJe 03/10/2017) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, c/c 496, § 3º, II, ambos do Código de Processo Civil, não conheço da Remessa Necessária.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA -
16/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:39
Outras Decisões
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04/07/2024 13:35
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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