TJRN - 0804220-18.2022.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 08:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 14:31
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:31
Juntada de intimação
-
24/04/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2025 14:53
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 11:57
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:57
Juntada de despacho
-
26/02/2025 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/02/2025 08:14
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 11:11
Juntada de termo
-
06/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:57
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 14:39
Juntada de termo
-
30/10/2024 08:41
Juntada de termo
-
04/10/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:33
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2024 15:53
Audiência Instrução realizada para 10/09/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
12/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:53
Audiência de instrução Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
29/08/2024 13:57
Juntada de termo
-
15/08/2024 06:14
Decorrido prazo de FABIO ALESANDRO MEDEIROS DE MENDONCA FILHO em 14/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:40
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:57
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:14
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria São Gonçalo do Amarante em 28/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 08:46
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria São Gonçalo do Amarante em 28/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:22
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804220-18.2022.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 21ª DELEGACIA DISTRITAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: FABIO ALESANDRO MEDEIROS DE MENDONCA FILHO DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de FÁBIO ALESANDRO MEDEIROS DE MENDONÇA FILHO, devidamente qualificado, imputando ao acusado a suposta prática de crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Foi concedida liberdade provisória ao acusado após a instalação do equipamento de monitoramento eletrônico, conforme decisão proferida no id 88813898.
Consta no feito Ofício encaminhado pela Corregedoria Geral de Justiça (id 125904214) tratando da recomendação de revisão de medidas cautelares de monitoramento por tornozeleira eletrônica, a cada 90 (noventa) dias.
Em razão da recomendação supracitada, este juízo proferiu despacho determinando que as partes se manifestassem sobre a necessidade de manutenção da cautelar de monitoramento eletrônico aplicada.
O Ministério Público opinou pela substituição do monitoramento eletrônico pela cautelar do comparecimento periódico em juízo, objetivando que o acusado justifique suas atividades, nos termos do art. 319, I do CPP, conforme id 126151668.
O acusado, por meio da Defensoria Pública, apresentou petição requerendo a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico em razão da desnecessidade da mesma.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, assim dispõe o Código de Processo Penal: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
A esse respeito, como se pode extrair da simples leitura dos arts. 282, §2º, CPP, por imposição legal, a esta magistrada não é dada mais a possibilidade de converter a prisão em flagrante em preventiva ex officio, nem tampouco fixar, de início, medida cautelar diversa da prisão sem prévio requerimento do membro ministerial.
Diferentemente, contudo, é a hipótese em que já fixada medida cautelar e vislumbrada nos autos a necessidade de sua substituição.
Nessas hipóteses, conforme permissivo do art. 282, §§ 5º e 6º, CPP, é autorizado ao juiz a substituição ou revogação de medida cautelar independentemente de prévio requerimento, permitida, ainda, a possibilidade de novamente decretá-la.
Do mesmo modo, cabe ao Juiz avaliar se a cautelar estabelecida se encontra passível de substituição por outra medida cautelar, devendo fundamentar, concretamente, as razões da decisão.
Ademais, tal conclusão não poderia ser diferente, visto que, se ao magistrado é dada a oportunidade de, compreendendo pela necessidade da preventiva, assim mantê-la, razão não haveria para impedir a fixação de cautelares menos gravosas.
Nesse contexto, no caso dos autos, reconhecida está a concessão de liberdade provisória ao acusado após a instalação do monitoramento eletrônico (ID 88813898).
De fato, reconheceu-se presentes os seus requisitos legais para tanto; quais sejam: fummus comissi delicti; necessidade e adequação das medidas.
Acerca do fummus comissi delicti, observa-se que existem indícios mínimos de autoria e prova da existência do crime, razão, por que se reputa tal requisito presente.
Em relação ao requisito de necessidade e adequação das medidas, por sua vez, com relação ao monitoramento eletrônico, entendo que não se encontra mais presente.
Isso porque, além do delito datar de 2022, verifica-se que o acusado não tem se furtado da lei penal, tendo sido devidamente citado.
Vale dizer, nesse ponto, que a cautelar imposta, ao que se apercebe, não foi descumprida, o que demonstra que a parte ré possui interesse em colaborar com o trâmite processual.
Por outro lado, entende-se que o estado de inteira liberdade da parte ré pode comprometer a condução da instrução.
Tais fatos, portanto, denotam a necessidade de fixação de outras medidas cautelares com o intuito de que se mantenha a postura da ré sob constante análise judicial.
Assim, verificada a insubsistência de continuidade do monitoramento eletrônico, e, não havendo requisitos suficientes à ordem cautelar extrema, é de se promover a substituição da referida cautelar, nos moldes do permissivo do art. 282, §5º, CPP.
ANTE AO EXPOSTO, com fulcro no art. 282, §5º, CPP, bem como nas razões anteriormente expendidas, ACOLHO o parecer ministerial e REVOGO a medida cautelar de monitoramento eletrônico, sujeitando o acusado, entretanto, às seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, além da manutenção das medidas cautelares já impostas: I) Comparecer mensalmente em Juízo, entre os dias 20 e 30 de cada mês, a fim de justificar suas atividades e residência, devendo também comparecer a todos os atos do processo; II) Proibição de se ausentar da Comarca onde reside, por mais de sete dias, sem autorização judicial; III) Manter o endereço atualizado.
Dê ciência pessoalmente ao denunciado sobre a substituição das condições acima, esclarecendo-a de que seu descumprimento poderá implicar prisão preventiva, bem como para que compareça à Central de Monitoramento Eletrônico para a retirada do equipamento.
Cientifique-se também à Central de Monitoramento Eletrônico para a retirada do equipamento.
Em outro aspecto, não consta na resposta arguições de matérias preliminares, razão porque passo à análise da possibilidade de absolvição sumária, tendo a Defesa optado por remeter a discussão da causa para a instrução criminal.
Com efeito, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP), posto não existir, neste momento, causa manifesta de exclusão de tipicidade e ilicitude do fato.
Tampouco há causa extintiva da punibilidade e da culpabilidade do agente.
Nesse contexto, a absolvição sumária, consoante hipóteses do art. 397, CPP, reclama a demonstração de plano das causas eleitas, sem margem para incertezas.
Intencionou o legislador que tal decisão fosse impulsionada por motivos isentos de dúvidas, favoráveis ao réu, tornando dispensável (senão prejudicial ao acusado) a instrução processual.
Em casos tais, absolve-se de início, sumariamente.
Desta feita, é preciso entender-se que a resposta à acusação é também o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu o Acusado.
Pelo exposto, deixo de absolver sumariamente o acusado, ante a inaplicabilidade das hipóteses do art. 397, CPP, razão pela qual dou prosseguimento ao feito com a realização da audiência de instrução e julgamento.
Como medida de continuidade do feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2024, às 09h00min, a qual será realizada, em modalidade híbrida[1], por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s).
Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos: 1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s)/Defensoria Pública e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência; 2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es); 3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência. 4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portando um documento de identidade com foto. 5 – Caberão ao (s) ofendido (s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa (m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP. 6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ.
Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos pessoalmente.
Ressalte-se que poderão os mandados ser cumpridos telefone ou whatsapp, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento[2], à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato.
Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente.
Ciência ao Ministério Público.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] A audiência de instrução será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
A par disso, seguem algumas orientações: a) realizar o download do aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual deverá ser realizado antes do horário previsto para a audiência; b) utilização de internet estável e de boa qualidade; c) embora não seja obrigatório, para fins de melhorar a utilização do sistema de videoconferência, recomenda-se o uso de headphone com microfone; d) utilização de trajes condizentes com a formalidade do ato; e) caso exista interesse, poderá ser disponibilizado o Manual do Usuário da plataforma, bastando a solicitação à Secretaria Judiciária, pelo e-mail institucional, quando da confirmação do recebimento do link para a reunião; f) caso exista interesse, após a audiência, o conciliador poderá enviar para o seu e-mail o termo da audiência (o documento que ficará no processo) em PDF; g) outras informações poderão ser obtidas com a Secretaria Judiciária. [2] Em se tratando de citação/intimação na modalidade eletrônica pela ferramenta do Whatsapp, consignou o Superior Tribunal de Justiça no Informativo 688, que, embora possíveis de serem efetivados mediante aplicativo de mensagens eletrônicas, por seu caráter personalíssimo, formal e de extrema importância no trâmite processual, os atos de ciência processual através deste tipo de mecanismo deve obedecer a determinadas singularidades, resumidamente arroladas como sendo: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando, como medida de autenticação do ato judicial. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). -
22/07/2024 12:33
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:15
Audiência Instrução designada para 10/09/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
22/07/2024 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2024 11:26
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:56
Outras Decisões
-
21/07/2024 02:11
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 20/07/2024 13:57.
-
18/07/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:10
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:04
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 12:38
Juntada de diligência
-
05/10/2023 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 04:16
Decorrido prazo de 21ª DELEGACIA DISTRITAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 14:01
Outras Decisões
-
06/12/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 08:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/10/2022 17:56
Juntada de Petição de denúncia
-
07/10/2022 22:37
Decorrido prazo de MPRN - 76ª Promotoria Natal em 29/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 13:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:59
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 20:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 16:55
Audiência de custódia realizada para 18/09/2022 15:10 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
18/09/2022 16:55
Concedida a Liberdade provisória de FABIO ALESANDRO MEDEIROS DE MENDONÇA FILHO.
-
18/09/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 10:45
Audiência de custódia designada para 18/09/2022 15:10 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
18/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 05:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800611-53.2024.8.20.5107
Municipio de Nova Cruz
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2024 15:38
Processo nº 0801324-13.2024.8.20.5112
Mario Duarte de Oliveira
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Waltency Soares Ribeiro Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2024 20:52
Processo nº 0801051-34.2019.8.20.5104
Banco Pan S.A.
Maria da Paz Barbosa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2024 13:29
Processo nº 0801051-34.2019.8.20.5104
Maria da Paz Barbosa
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2019 10:30
Processo nº 0804220-18.2022.8.20.5300
1 Defensoria Publica de Sao Goncalo do A...
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Advogado: Neilson Pinto de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 08:16