TJRN - 0804220-18.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804220-18.2022.8.20.5300 Polo ativo FABIO ALESANDRO MEDEIROS DE MENDONCA FILHO Advogado(s): NEILSON PINTO DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0804220-18.2022.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apelante: Fábio Alesandro Medeiros de Mendonça Filho Advogado: Neilson Pinto de Souza (OAB/RN nº 3467) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa.
Direito penal e processual penal.
Apelação criminal.
Tráfico ilícito de entorpecentes.
Dosimetria da pena.
Valoração negativa da quantidade e natureza das drogas.
Aplicação da causa de diminuição de pena em fração reduzida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta pelo acusado em face da sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que o condenou pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além de 520 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
II.
Questões em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação utilizada para valorar negativamente a natureza e quantidade das drogas é idônea; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3.
III.
Razões de decidir 3.
A diversidade e a quantidade das drogas apreendidas (maconha e cocaína, em porções fracionadas para distribuição) justificam a valoração negativa do vetor da natureza e quantidade da droga, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 914.579/PR). 4.
A função desempenhada pelo réu como “mula” no tráfico de entorpecentes autoriza a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar mínimo de 1/6, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.836.016/SP; AgRg nos EDcl no HC n. 958.963/SC).
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A diversidade e quantidade de entorpecentes apreendidos justificam a valoração negativa do vetor da natureza e quantidade da droga na dosimetria da pena. 2.
A atuação do réu como “mula” no tráfico de drogas justifica a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6. _________________________ Dispositivos relevantes citados: L. nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 914.579/PR, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 9/9/2024; STJ, AREsp n. 2.836.016/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 1/4/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 958.963/SC, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/2/2025.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2.ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Fábio Alesandro Medeiros de Mendonça Filho em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que o condenou pela prática do delito prescrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Inconformado com a sentença condenatória, o réu interpôs recurso de apelação (ID 30568090) pleiteando: a) reconhecimento favorável quanto ao vetor da natureza e quantidade da droga e b) reconhecimento do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 (dois terços).
Em sede de contrarrazões (ID 30742843), o Ministério Público contraditou todos os fundamentos apresentados pelo recorrente e requereu o desprovimento do recurso.
Por meio do seu parecer (ID 30821535), a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, a controvérsia recursal limita-se à dosimetria da pena, motivo pelo qual passa a analisá-la de pronto.
O recorrente inicia com o pedido de revaloração do vetor da quantidade e natureza da droga, em virtude da suposta fundamentação inidônea atribuída à circunstância em questão.
No entanto, razão não lhe assiste. É que ao valorar tal circunstância negativamente, o juízo a quo fundamentou sua decisão na diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, especificamente cocaína e maconha.
Referido fundamento revela-se não apenas idôneo, mas também alinhado à jurisprudência pátria, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES.
MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2.
Na hipótese, a Corte de origem valorou negativamente a quantidade e a natureza dos entorpecentes - 28 pedras de crack (7g) e 1 pino de cocaína (1g) -, bem como os maus antecedentes do réu, para exasperar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 1 ano e 4 meses acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.579/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Observa-se que no caso acima, inclusive, considerou-se, também, dois tipos diversos de droga, além disso, as porções ainda foram menores que as do caso ora analisado, pois aqui o apelante foi flagrado com “(…) a) 04 (quatro) porções de erva de coloração castanho-esverdeada, estando 02 (dois) embalados em material plástico transparente tipo filme, 01 (um) em saco plástico transparente e 01 (um) embalado em material plástico de cor preta, fechado por nó, com massa total líquida de 29,60g (vinte e nove gramas, seiscentos miligramas); b) 01 (uma) porção de pedra de coloração branca, embalada em saco plástico transparente, fechado por nó, com massa total líquida de 36,79g (trinta e seis gramas, setecentos e noventa miligramas); c) 01 (uma) porção de pó de coloração branca, embalada em saco plástico transparente tipo "zip lock", com massa total líquida de 0,63g (seiscentos e trinta miligramas), todas substâncias inclusas na Lista F1 de substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, consoante Portaria n.º 344/98 – SVS/MS. (...)”, bem acima do caso supracitado julgado pelo STJ.
Portanto, em observância às porções de substâncias entorpecentes do tipo cocaína, em forma de pó e pedra, bem como maconha em quantidades fracionadas, já em condições próprias para distribuição e armazenamento, não há nenhum reparo a ser feito.
Por fim, na terceira fase, pugna o apelante pelo reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) na fração de 2/3.
Melhor sorte não lhe socorre quanto ao referido pleito.
Isso porque, no caso sob análise, a fundamentação do magistrado é cristalina, eis que acertadamente justificou a não adoção da fração em seu patamar máximo, mas sim em 1/6, em virtude de o recorrente ostentar a condição de “mula”, o que impede a aplicação da fração de 2/3.
Nesta linha de raciocínio colaciono arestos paradigma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
PLEITO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 231, STJ.
NÃO CABIMENTO.
REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
MULA.
FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADAMENTE MOTIVADA.
PECULIARIDADES DO CASO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECUSO ESPECIAL. 1.
Esta Corte possui o entendimento de que é inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da presença de circunstância atenuante, conforme dispõe a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A tese defensiva já foi amplamente analisada e rejeitada em âmbito superior, sendo reafirmada tanto pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 190), quanto pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 158), com o entendimento de que o critério trifásico de individualização da pena previsto no artigo 68 do Código Penal impede a fixação de penas abaixo do patamar mínimo abstratamente cominado. (REsp n. 2.168.870/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 26/12/2024.) 3.
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao admitir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior a 2/3 quando as circunstâncias concretas do caso - como a transnacionalidade e a função de "mula" - indicam maior gravidade do delito. (AREsp n. 2.461.284/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024.).
No caso, a recorrente tinha consciência de que, com sua participação, colaborava com a atividade de um grupo criminoso internacional, bem como não conseguiu demonstrar sua vulnerabilidade, financeira, havendo registros de outras duas viagens ao Brasil. 4.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.836.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INSUFICIENTES PARA NEGAR O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
HIPÓTESE DE CONCESSÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, À FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL.
MULA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Terceira Seção desta Corte Superior aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. 2.
Tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto não são suficientes para justificar a negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, pois o réu encontra-se na condição de mula, a hipótese é de aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mas à menor fração legal (1/6), modulação feita em razão da quantidade de droga apreendida, conforme entendimento jurisprudencial mencionado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 958.963/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) Desse modo, considerando que o recorrente estava assumindo a posição de “mula” do tráfico, a causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006 deve ser aplicada em seu patamar mínimo.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804220-18.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2025. -
02/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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29/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 08:16
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:55
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:55
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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14/04/2025 11:56
Juntada de termo
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13/04/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 23:04
Decorrido prazo de FABIO ALESANDRO MEDEIROS DE MENDONCA FILHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:20
Decorrido prazo de FABIO ALESANDRO MEDEIROS DE MENDONCA FILHO em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal n.º 0804220-18.2022.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apelante: Fábio Alesandro Medeiros de Mendonça Filho Advogado: Neilson Pinto de Souza (OAB/RN nº 3467) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO A Secretaria Judiciária proceda aos ajustes necessários na autuação do feito, consoante cabeçalho acima.
Na sequência, intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, já constando dos autos as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
12/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:37
Juntada de termo
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26/02/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:16
Recebidos os autos
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26/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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