TJRN - 0816263-16.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 06:08
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 11:54
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0816263-16.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA EDNA MEDEIROS Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de agosto de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/08/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 09:28
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:28
Juntada de intimação de pauta
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23/06/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0816263-16.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA EDNA MEDEIROS Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:33
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816263-16.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA EDNA MEDEIROS CPF: *49.***.*37-10 Advogado do(a) AUTOR: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA CNPJ: 15.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 Advogado do(a) REU: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA - MS20357 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS MENSAIS RELATIVOS AO SEGURO DENOMINADO “PSERV”.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO EM TORNO DA OPERAÇÃO QUE LHE DEU ORIGEM.
DEMANDA PROPOSTA EM FACE DE DOIS RÉUS.
REALIZAÇÃO DE ACORDO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PACTO QUE NÃO SE ESTENDEU À CO-RÉ PAULISTA SERVIÇOS.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DELA.
TESE DEFENSIVA DE VALIDADE DOS DESCONTOS E DE AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DENTRE ELAS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO.
TERMO DE ADESÃO JUNTADO NO PRAZO DE DEFESA (EX VI ART. 434 DO CÓDIGO DE RITOS).
DOCUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, COM AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA POR OCASIÃO DE RÉPLICA À DEFESA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: MARIA EDNA MEDEIROS, qualificada à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: 01 – É cliente do demandado, utilizando-se da conta-corrente de nº: 0001950967, agência: 1102, com a finalidade de perceber o seu benefício previdenciário; 02 – Vem sofrendo descontos, pelo réu, sua conta bancária, em face de prestações sob a rubrica “Paulista Serviços - PSERV”, no valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), cada, desde o mês de janeiro de 2024, vide ID de nº 125994271; 03 – Não celebrou nenhum contrato e nunca firmou nenhuma relação comercial com o réu.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado cesse, imediatamente, os descontos sobre o seu benefício previdenciário.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, o que remonta à quantia de R$ 279,60 (duzentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 126074316), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessasse, imediatamente, os descontos efetuados sobre a conta bancária de nº 0001950967, agência nº 1102, referentes à rubrica “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, em nome da autora (CPF nº *49.***.*37-10), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
Na audiência (ID de nº 129718416), não houve acordo entre as partes presentes.
Defesa pela co-ré BANCO BRADESCO S.A. (ID de nº 131053059).
Contestação pela demandada PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., no ID de nº 131399086, defendendo, em suma, pela ausência de responsabilidade, porque inexistente ato ilícito que autorize eventual indenização.
No curso do processo, a parte autora e o Banco demandado, com assistência de advogados, peticionaram, requerendo a homologação de acordo, constando na própria petição os termos da avença (vide ID de nº 133140075).
Despachando (ID de nº 133961843), intimei as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se os termos do acordo, acostado no ID de nº 133140075, estendia-se ao réu PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Manifestação negativa (ID de nº 134367141).
Sentenciando (ID de nº 138174416), homologuei a transação firmada entre a parte autora e o BANCO BRADESCO S.A., constituindo título judicial em favor do credor e extinguindo o feito em face do aludido réu.
Certidão de trânsito em julgado (ID de nº 143560246).
Despachando (ID de nº 143593611), intimei a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda remanescia algum pleito a ser resolvido somente em desfavor da PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA, sob pena de extinção do processo, por ausência de interesse (art. 485, IV do CPC).
Resposta no ID de nº 143940597.
Réplica à defesa (ID de nº 147935238).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, imperioso mencionar que o acordo firmado pela parte autora e o BANCO BRADESCO S.A. não se estendeu os efeitos à co-ré PAULISTA- SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., de modo que esta continua respondendo de acordo com a apuração de sua responsabilidade sobre os fatos narrados na exordial.
A propósito, nos termos do art. 227 do CC, “pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada".
Portanto, prossegue-se a lide em face da ré PAULISTA- SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Superado isso, cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo que o ato instrutório apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos, sem que isso configure cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante negue a contratação do seguro denominado “Paulista Serviços - PSERV”, e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) O objeto desta lide cinge-se a suposto ato ilícito praticado pela ré, afirmando a parte autora a ocorrência de descontos denominado “Paulista Serviços – PSERV”, incidentes na conta corrente de nº: 0001950967, agência: 1102, negando que tenha solicitado ou contratado o referido serviço, requerendo, em virtude disso, declarando-se a inexistência do débito, e mais a condenação da parte ré a repetição do indébito, e indenização por danos morais, estimando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A demandada defendeu a regularidade da contratação, rebatendo a prática do apontado ilícito.
Na hipótese, negando a demandante a celebração do negócio jurídico, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente de adesão do verdadeiro beneficiário do contrato seguro, in casu, o autor.
No caso em comento, observo que a parte ré anexou, no ID de nº 131399087, a ficha de filiação devidamente assinada pela parte autora, com autorização para descontos em sua conta, conforme print abaixo: Frisa-se que a assinatura não foi objeto de impugnação por ocasião de réplica à defesa (ID de nº 147935238), já que a parte autora sustentou a tese de que não havia sido juntado nenhum documento pela parte ré, o que, na verdade, não corresponde a realidade dos autos.
Senão, vejamos os seguintes trechos da réplica: Logo, considerando que o réu, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, acostou documento probatório da autorização dos descontos, inexistindo, também, insurgência da parte autora quando à assinatura nele inserta, convenço-me pela validade dos débitos. À vista disso, os pedidos iniciais são insuscetíveis de acolhimento, impondo-se a improcedência da ação, com revogação tutela de urgência. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA EDNA MEDEIROS frente à PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., revogando-se os efeitos da tutela de urgência conferida no ID de nº 126074316.
Ainda, em atenção princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a autora ao pagamento custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, do CPC). À secretaria unificada cível, para excluir o réu BANCO BRADESCO S.A. do polo passivo desta lide.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:40
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816263-16.2024.8.20.5106 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA EDNA MEDEIROS Advogado: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - OAB/RN 19827 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 Parte ré: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Advogado: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA - OAB/MS 20357 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação de ID 131399086, bem como, sobre a documentação que a acompanha.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
31/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 05:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816263-16.2024.8.20.5106 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA EDNA MEDEIROS Advogado: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - OAB/RN 19827 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 Parte ré: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Advogado: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA - OAB/MS 20357 DESPACHO: Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais são os pleitos realizados na exordial, que ainda remanescem em relação à demandada PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., sob pena de extinção do processo, por ausência de interesse (art. 485, IV do CPC).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
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06/03/2025 04:05
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816263-16.2024.8.20.5106 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA EDNA MEDEIROS Advogado: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - OAB/RN 19827 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 Parte ré: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Advogado: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA - OAB/MS 20357 DESPACHO: A autora e o Banco Bradesco S.A. formularam acordo, constando, na própria minuta da avença (vide ID nº 133140075), que o negócio quitaria todas as pretensões formuladas nesta lide, a título de indenizações por dano moral e por dano material.
Assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda remanesce algum pleito a ser resolvido somente em desfavor da PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA, sob pena de extinção do processo, por ausência de interesse (art. 485, IV do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/02/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:41
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
21/01/2025 08:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
21/01/2025 06:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
20/01/2025 11:07
Juntada de Petição de comunicações
-
30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816263-16.2024.8.20.5106 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA EDNA MEDEIROS Advogado: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - OAB/RN 19827 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 Parte ré: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Advogado: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA - OAB/MS 20357 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por MARIA EDNA MEDEIROS em face do BANCO BRADESCO S/A. e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., ambo(a)s igualmente qualificado(a)s.
No curso do processo, a parte autora e o Banco demandado, com assistência de advogados, peticionaram, requerendo a homologação de acordo, constando na própria petição os termos da avença (vide ID nº 133140075).
RELATEI.
DECIDO O pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, “B” do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELA PARTE DEMANDANTE E BANCO BRADESCO S.A. (VIDE ID Nº 133140075), e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, unicamente em relação ao Banco Bradesco S.A., constituindo título judicial em favor do credor constante no título.
Custas e honorários advocatícios na forma acordada.
Dando-se continuidade ao feito, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:23
Homologada a Transação
-
05/12/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 06:54
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 06:54
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:22
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 08:20
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2024 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 11:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/08/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/08/2024 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/07/2024.
-
25/07/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/08/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816263-16.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA EDNA MEDEIROS Advogada: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - OAB//RN 19827 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros DECISÃO: Vistos etc.
MARIA EDNA MEDEIROS, qualificada à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, em desfavor da BANCO BRADESCO S/A e de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: 1 – É cliente do banco demandado, utilizando-se da conta-corrente de nº: 0001950967, agência: 1102, com a finalidade de perceber seu benefício previdenciário; 2 – Vem sofrendo descontos, pelo réu, sua conta bancária, em face de prestações sob a rubrica “Paulista Serviços - PSERV”, no valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), cada, desde o mês de janeiro de 2024, vide ID de nº 125994271; 3 – Não celebrou nenhum contrato e nunca firmou nenhuma relação comercial com o réu.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado cesse, imediatamente, os descontos sobre o seu benefício.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, o que remonta, até o presente momento, a quantia de R$ 279,60 (duzentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre a conta bancária da parte autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sobre a conta bancária de nº 0001950967, agência nº 1102, referentes à rubrica “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, em nome da autora, MARIA EDNA MEDEIROS (CPF nº *49.***.*37-10), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/07/2024 12:48
Recebidos os autos.
-
18/07/2024 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDNA MEDEIROS.
-
15/07/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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