TJRN - 0800767-11.2020.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:20
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 06:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, São José de Mipibu/RN - CEP: 59162-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: Nome: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Rua Mermoz, 150, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-250 De ordem do(a) Doutor(a), PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
MANDA ao Oficial de Justiça, a quem este for apresentado, expedido nos autos da ação abaixo descrita, que, em seu cumprimento, proceda à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) acima relacionada(s) para pagamento do débito remanescente em quinze dias (art. 523 do CPC), sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que o prazo para impugnação à execução será de quinze dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação, conforme dispõem os arts. 523 e 525 do CPC.
Caso o pagamento voluntário não seja efetivado no prazo legal (quinze dias contados da intimação do executado), voltem-me os autos conclusos para adoção de providências necessárias para penhora de bens e valores, com a incidência da multa prevista no art. 523.
Para mais informações, entrar em contato através do número (84) 3673-9455 (telefone fixo e whattsapp).
Autos n.º 0800767-11.2020.8.20.5130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANDRE LUIZ MARINHO FALCAO GONDIM Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN São José de Mipibu/RN, 5 de maio de 2025.
ALBERTO BENTO DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800767-11.2020.8.20.5130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANDRE LUIZ MARINHO FALCAO GONDIM Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar (art. 523 do CPC) e de Fazer (art. 536, do CPC).
A parte exequente reconhece o cumprimento da obrigação de fazer no ID 135665055.
Todavia, quando a obrigação de pagar, após a juntada do comprovante de ID 137111114, o exequente pugna pela intimação do executado para pagar o valor remanescente.
Diante disso, intime-se o executado para pagamento do débito remanescente em quinze dias (art. 523 do CPC), sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que o prazo para impugnação à execução será de quinze dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação, conforme dispõem os arts. 523 e 525 do CPC.
Caso o pagamento voluntário não seja efetivado no prazo legal (quinze dias contados da intimação do executado), voltem-me os autos conclusos para adoção de providências necessárias para penhora de bens e valores, com a incidência da multa prevista no art. 523.
Caso a parte executada efetue o pagamento de forma voluntária, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os seus dados bancários para levantamento dos valores.
Após, expeça-se Alvará Judicial conforme requerido, constando os dados bancários informados pela parte.
P.
I.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) -
05/05/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:42
Conclusos para decisão
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05/12/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:58
Outras Decisões
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21/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 09:53
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:53
Juntada de despacho
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26/02/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2024 14:48
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 19:13
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2023 05:14
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 04:57
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 23/11/2023 23:59.
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26/10/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:39
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 08:27
Decorrido prazo de ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 01:15
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 27/04/2023 23:59.
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10/04/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2022 21:29
Juntada de Certidão
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03/02/2022 15:40
Conclusos para decisão
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21/01/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 12:37
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2021 15:25
Audiência conciliação realizada para 08/11/2021 14:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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08/11/2021 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2021 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 21:25
Ato ordinatório praticado
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07/09/2021 17:49
Audiência conciliação designada para 08/11/2021 14:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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13/10/2020 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2020 11:32
Conclusos para decisão
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02/10/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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