TJRN - 0847702-69.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 02:48
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0847702-69.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: J.
L.
S.
D.
S.
Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora e o demandado, através de seus advogados, para oferecerem contrarrazões às apelações de ID's 161990323 e 162083206, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025 Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 13:25
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0847702-69.2024.8.20.5001 AUTOR: J.
L.
S.
D.
S.
RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA J.
L.
S.
D.
S., qualificado nos autos, menor impúbere representado por sua genitora Lidiane Micaelly Santos da Silva, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de liminar c/c indenização por danos morais em face de Hapvida Assistência Médica LTDA, igualmente qualificada, ao fundamento de que é beneficiário do plano de saúde que foi contratado na modalidade cobertura ambulatorial e hospitalar, estando as mensalidades quitadas de forma regular.
Informou que no dia 30 de agosto de 2023, foi diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), e que lhe foi prescrito acompanhamento multiprofissional especializado, com as seguintes terapias: fonoaudiologia em linguagem (1 vez por semana), terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres (1 vez por semana), psicologia (1 vez por semana), psicopedagogia (1 vez por semana) e natação terapêutica (1 vez por semana).
Alegou ainda teve que uma nova consulta com médico neurologista em 13 de dezembro de 2023, que subscreveu laudo médico reiterando o diagnóstico do autor, prescrevendo as seguintes terapias: terapia ocupacional com integração sensorial (2 horas semanais), fisioterapia TEA (5 horas por semana), psicomotricidade (2 horas por semana), psicoterapia (2 horas por semana), fonoterapia (3 horas por semana), e psicopedagogia (2 horas por semana).
Relatou que, apesar da prescrição médica, o plano de saúde teria autorizado, ao longo de quinze meses, entre 06.04.2023 e 18.07.2024, apenas vinte e uma sessões de fonoaudiologia, dezoito sessões de terapia ocupacional, vinte sessões de psicologia, trinta sessões de fisioterapia, e não tendo sido disponibilizada qualquer sessão de psicopedagogia e de psicomotricidade.
Alegou, ainda, que os agendamentos estão em desacordo com a carga horária prescrita, não tendo sido cumprido o quantitativo indicado para nenhuma das terapias.
Pugnou pela inversão do ônus da prova com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Pleiteou tutela de urgência para determinar que a parte ré autorize e custeie as terapias em quantidades semanais e cargas horárias prescritas no laudo médico.
Ao final, pediu a procedência do pedido para confirmar a tutela de urgência, a condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita, concedida em parte a tutela de urgência e determinada a intimação do Ministério Público (Id. 126252598).
O Ministério Público estadual se manifestou.
A parte ré Hapvida requereu a reconsideração da liminar deferida e informou que havia cumprido a tutela de urgência (ID.127852609).
Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a uma composição (ID. 129486383).
A parte autora impugnou a alegação de cumprimento de liminar, e alegou que a operadora não atendeu às determinações da liminar acerca da carga horária do tratamento (ID.130040296).
A requerida apresentou contestação (ID. 131314978), na qual, em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, alegou que o autor sempre utilizou de forma irrestrita a assistência médica contratada e que não houve negativa de atendimento por parte da operadora.
Sustentou a inexistência de ilícito praticado, contestou o pedido de indenização por danos morais e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Intimada a se manifestar sobre o alegado descumprimento da tutela de urgência, a parte ré alegou estar cumprindo a decisão ao arcar com os custos dos atendimentos fora da rede credenciada, por liberalidade e boa-fé, mas defendeu que a rede própria disponibilizada possui plena capacidade técnica para atender ao beneficiário, não havendo justificativa para o não uso, imputando eventual descontinuidade do tratamento à desídia do paciente, e juntou aos autos ficha médica para comprovar suas alegações (ID.133654154).
A parte autora apresentou petição (ID.134578614) na qual confronta os agendamentos indicados pela parte ré, apontando inconsistências e alegando o não cumprimento da determinação liminar.
Sustenta que o autor, além de ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), também é portador de Distrofia Muscular de Duchenne, o que reforçaria a urgência e a gravidade do caso.
Diante disso, requereu o bloqueio da quantia de R$23.760,00 (vinte e três mil, setecentos e sessenta reais), para o custeio de três meses de tratamento médico.
Proferida decisão no ID. 134628716, reconhecendo o descumprimento parcial da tutela e reduzindo à metade o valor da multa.
A parte ré requereu a reconsideração da decisão liminar anteriormente deferida (ID.136827741). sendo proferida a decisão de ID. 137057556.
A parte autora ofereceu réplica à contestação, onde requereu a improcedência das questões levantadas pela defesa (ID. 138015808).
O Ministério Público se manifestou no ID.138052763.
Intimados sobre interesse na produção de provas, a parte autora pediu o julgamento antecipado (ID.140571154).
A parte ré informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que concedeu a liminar, bem como formulou pedido de reconsideração.
A parte ré requereu parecer do NAT-JUS (ID.143462410).
O Ministério Público opinou sobre o pedido no id.146875460.
A decisão de ID. 151913155 indeferiu o pedido que requereu o parecer do NAT-JUS e concedeu prazo para que o réu, querendo, juntasse aos autos outros pareceres semelhantes ao caso (ID.151913155).
A parte ré atravessou petição e acostou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar c/c indenização por danos morais movida por J.
L.
S.
D.
S., representado por sua genitora, em face de Hapvida Assistência Médica LTDA, ao fundamento de que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e a parte ré não garantiu o tratamento prescrito pelo médico que lhe assiste, na carga horária indicada.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, além de que as partes não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré impugnou o valor da causa, sustentando que este não corresponde ao real proveito econômico buscado pela parte autora, por se tratar de demanda em que se pleiteia obrigação de fazer (fornecimento de terapias multidisciplinares para tratamento do Transtorno do Espectro Autista – TEA), alegando que a fixação deveria observar critérios mais objetivos.
Entretanto, a impugnação não merece acolhimento.
Nas ações que envolvem obrigação de fazer, como o fornecimento de tratamento multidisciplinar para TEA, o valor da causa deve refletir o proveito econômico buscado, normalmente estimado com base no custo mensal do tratamento multiplicado por 12 meses.
No caso, a parte autora seguiu esse critério, e a operadora ré não apresentou elementos concretos que justifiquem a impugnação, limitando-se a alegações genéricas.
Conforme a jurisprudência do STJ, o valor da causa pode ser estimado, desde que guarde relação com a vantagem econômica perseguida, o que se verifica na hipótese.
Por isso, rejeita-se a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Inicialmente, é importante explicitar a submissão do caso aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato mantido entre as partes é de natureza médico-hospitalar prestada a consumidor final, sendo, portanto, a medida requerida admissível, a teor do disposto no art. 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como da Súmula 608 do STJ: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os de autogestão".
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia da presente demanda se refere a definição de eventual dever do plano de saúde fornecer/custear o tratamento prescrito por médico assistente à parte autora na carga horária pretendida.
Os documentos apresentados nos autos, especialmente o laudo médico mais recente (ID. 126241626), esclarece que o autor necessita de Terapia ocupacional com integração sensorial – 2h, Fisioterapia TEA – 5h/semana; Psicomotricidade 2h/semana; Psicoterapia 2h/semana; Fonoterapia – 3h/semana e Psicopedagogia – 2h/semana.
As referidas terapias foram prescritas para o tratamento do transtorno do espectro autista com o qual foi diagnosticado.
Vale enfatizar que desde 12/07/2021, após a publicação da Resolução Normativa 469/2021 da Agência Nacional de Saúde, que ampliou o rol de procedimentos previstos pela RN465/2021, há cobertura ilimitada para as sessões de fisioterapia, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, a fim de possibilitar o tratamento do Transtorno do Espectro Autista.
Por sua vez, o mesmo documento, emitido pela ANS prescreve que o rol da ANS não descreve a técnica, abordagem ou método a ser aplicado nas intervenções diagnósticos-terapêuticas a agravos de saúde, permitindo a conduta mais adequada à prática clínica, recomendando que a escolha entre as diversas abordagens existentes considere a efetividade e segurança e a decisão seja tomada de acordo com a singularidade de cada caso.
Ressalte-se que a ANS também delimitou que “os procedimentos e eventos listados na Resolução Normativa e em seus anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde." A operadora deverá, então, oferecer atendimento por profissional apto a tratar o CID do paciente e executar o procedimento indicado pelo médico assistente, conforme competência e habilidades exigidos pelo Conselho Profissional.
Dito isto, observa-se dos autos que a ré não demonstrou a efetiva prestação dos serviços em conformidade com a carga horária prescrita no laudo médico.
Isto porque a ficha médica acostada no ID. 133654154 informa a autorização apenas parcial de algumas terapias prescritas e não indica a carga horária de cada sessão autorizada.
Os documentos acostados aos autos pela parte ré não trazem a robustez necessária para se averiguar que a carga horária do laudo médico, emitido em favor do autor, tenha sido devidamente cumprida.
Vale ressaltar, contudo, que todas as terapias devem ser prestadas exclusivamente em ambiente clínico, pois, já é consolidado o entendimento perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que as operadoras de plano de saúde não possuem obrigatoriedade de custear terapias multidisciplinares prestadas em casa e na escola.
Isto porque a prestação de serviço em tais ambientes foge a determinações legais e contratuais e submeteria a parte ré a uma obrigação não contraída no contrato celebrado, comprometendo-se por consequência o equilíbrio econômico-financeiro.
Sobre o assunto: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
AGRAVANTE COM DIAGNÓSTICO DE AUTISMO.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO AO PLANO DE SAÚDE.
OPERADORA QUE DISPONIBILIZA CLÍNICA CREDENCIADA PARA AS TERAPIAS NECESSÁRIAS.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE PARA DETERMINAÇÃO DE REEMBOLSO.
PLEITO DE ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROFISSÃO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO.
ATIVIDADE ESTRANHA À ÁREA DA SAÚDE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
LEGALIDADE DA RECUSA.
DECISÃO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento n. 0814636-66.2024.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgamento em 06/02/2025).
Assim, deve-se compreender que todas as terapias, pleiteadas pela parte autora, devem ser prestadas ou cobertas pelo plano de saúde em ambiente exclusivamente clínico, respeitada a carga horária prescrita pelo médico assistente.
Além disso, é preferencial que o tratamento seja realizado em prestadores conveniados ou credenciados ao plano de saúde.
Caso existam prestadores conveniados ou credenciados que prestem as terapias e seja da opção do consumidor permanecer o tratamento em clínica não credenciada, cabe ao plano de saúde apenas reembolsar a diferença, tomando em consideração o valor da tabela praticada junto a seus credenciados/conveniados.
Contudo, se o plano de saúde não possuir prestadores conveniados ou credenciados, é de sua inteira responsabilidade acobertar ou custear as terapias em prestadores não credenciados ou conveniados.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos negativos capazes de afetar a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana.
Para a sua configuração, é necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
Entendo que a parte autora sofreu danos morais indenizáveis, porque a negativa da parte ré em autorizar o procedimento, ocasionou-lhe dor, angústia, sofrimento, sobretudo, porque, em se tratando de direito à saúde, a demora na autorização é passível de ocasionar agravamento do estado clínico, pondo em xeque o próprio direito à vida ou sua manutenção de forma digna.
Reputo, portanto, caracterizados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo réu, dano sofrido pela parte autora e nexo de causalidade entre um e outro.
Para a quantificação dos danos, deve o magistrado atentar para a razoabilidade e a proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de favorecer o enriquecimento sem causa nem tão irrisória sem compensar a vítima pelos danos sofridos.
Deve-se, ainda, analisar a extensão dos danos, as condições sócio-econômicas da vítima e do ofensor, sem olvidar dos caráteres compensatório e pedagógico da indenização.
Em função disso e considerando, sobretudo, o caráter pedagógico da indenização, fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais) por considerar que a negativa da operadora se justificava de forma parcial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, determinando à parte ré que autorize e/ou custeie os tratamentos de Terapia ocupacional com integração sensorial – 2h, Fisioterapia TEA – 5h/semana; Psicomotricidade 2h/semana; Psicoterapia 2h/semana; Fonoterapia – 3h/semana e Psicopedagogia – 2h/semana, conforme carga horária prescrita pelo médico assistente no laudo de ID. 126241626, em ambiente clínico.
A preferência pelo tratamento se dará para o prestador credenciado ou conveniado.
Caso existam prestadores conveniados ou credenciados que prestem as terapias e seja opção do consumidor permanecer o tratamento em clínica não credenciada, cabe ao plano de saúde apenas reembolsar a diferença, tomando em consideração o valor da tabela praticada junto a seus credenciados/conveniados, ficando o remanescente a cargo do paciente ou responsável.
Contudo, se o plano de saúde não possuir prestadores conveniados ou credenciados, é de sua inteira responsabilidade acobertar ou custear as terapias em prestadores não credenciados ou conveniados.
Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela SELIC, simples, a partir do arbitramento.
Em razão da sucumbência, submeto as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser repartido na proporção de 70% (setenta por cento) a ser pago pela ré e o restante pelo autor, ficando suspensa a execução da verba em relação ao último em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Cientifique-se o Ministério Público quanto a presente sentença.
Transitada a presente em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
03/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0847702-69.2024.8.20.5001 AUTOR: J.
L.
S.
D.
S.
RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela parte ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., no presente do processo, por meio do qual requer a solicitação de parecer técnico ao NATJUS, com o objetivo de comprovar a real necessidade do método requerido pelo autor e a eventual superioridade de alternativas já fornecidas pela operadora, conforme se depreende da petição de ID nº 140562098.
Contudo, nos termos da Resolução nº 479/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o funcionamento e utilização do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), o apoio técnico prestado pelos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) destina-se, precipuamente, à análise de demandas relacionadas à política pública de saúde, notadamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme se infere do art. 3º e art. 4º da referida norma Ademais, a própria Cartilha do NatJus/RN, produzida com o intuito de orientar os magistrados e operadores do Direito quanto à atuação e limitações do núcleo técnico, é clara ao consignar que a atuação do NATJUS é voltada para questões de saúde pública, não abrangendo, portanto, demandas atinentes à saúde suplementar (planos de saúde privados) Ressalte-se, por oportuno, que o sistema e-NatJus é de acesso público e permite a consulta a pareceres e notas técnicas já elaboradas em casos análogos, os quais poderão ser livremente consultados por este Juízo como fonte de subsídio técnico, quando entender necessário.
Tal funcionalidade não se confunde, entretanto, com a solicitação de elaboração de parecer específico para a presente demanda, o que, como já consignado, não se aplica aos casos de saúde suplementar.
Ante o exposto, diante da impossibilidade referida acima, não há como deferir o pedido de solicitação de parecer técnico ao NATJUS, formulado pela parte ré, por ser incabível na hipótese de demanda relacionada à saúde suplementar.
No entanto, concedo à parte interessada o prazo de 15 dias para, querendo, juntar aos autos consulta a pareceres e notas técnicas já elaboradas em casos semelhantes.
Havendo a juntada, dê-se vista à parte contrária para se manifestar em igual prazo e vista ao Ministério Público a seguir.
Nada mais sendo requerido, após decurso dos prazos acima, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
18/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:05
Outras Decisões
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30/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
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29/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0847702-69.2024.8.20.5001 AUTOR: J.
L.
S.
D.
S.
RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Abra-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo legal, conforme requerimento de ID. 138052763..
NATAL, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
26/03/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 05:20
Conclusos para despacho
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19/02/2025 05:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:28
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 05:49
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0847702-69.2024.8.20.5001 AUTOR: J.
L.
S.
D.
S.
RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ou ratifiquem as provas indicadas na petição inicial e na contestação, devendo especificá-las e justificar a necessidade.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
31/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 00:36
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:25
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
07/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 16:58
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 06:48
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 04:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
05/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0847702-69.2024.8.20.5001 AUTOR: J.
L.
S.
D.
S.
RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Pedido de reconsideração já apreciado, por meio da decisão de ID 137057556.
Retornem os autos à secretaria para aguardar o decurso do prazo concedido a parte autora.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0847702-69.2024.8.20.5001 AUTOR: J.
L.
S.
D.
S.
RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Mantenho a decisão de ID134628716 por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
26/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:29
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 03/11/2024 10:52.
-
04/11/2024 09:16
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 03/11/2024 10:52.
-
01/11/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 10:53
Juntada de diligência
-
30/10/2024 20:01
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:32
Outras Decisões
-
25/10/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 04:47
Conclusos para decisão
-
06/10/2024 04:46
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:58
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 03:18
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:10
Juntada de termo
-
27/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:07
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 11:05
Audiência CEJUSC - Saúde designada para 27/08/2024 10:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/07/2024 11:04
Recebidos os autos.
-
28/07/2024 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/07/2024 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2024 01:58
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:47
Recebidos os autos.
-
23/07/2024 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/07/2024 09:13
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 08:23
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 13:20
Juntada de diligência
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0847702-69.2024.8.20.5001 AUTOR: J.
L.
S.
D.
S.
RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO J.
L.
S.
D.
S., representado por sua genitora, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Hapvida Assistência Médica Ltda, igualmente qualificada, ao fundamento de que possui diagnóstico de transtorno do espectro autista, sendo prescritas terapias multidisciplinares, mas elas não foram disponibilizadas completamente pelo plano de saúde, uma vez que fornecidas apenas parcela das quantidades prescritas em dissonância do laudo médico.
Pede, em razão disso, a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que a ré promova a autorização e custeio do tratamento do autor, nos exatos termos da prescrição médica, cominando multa pelo descumprimento.
Trouxe documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora sustenta que lhe foram prescritas terapias multidisciplinares por sua médica assistente, mas a operadora de saúde as prestou de forma dissonante da prescrição.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, constata-se a relação de consumo noticiada no presente feito, uma vez que envolve a prestação de serviço de assistência tipomédico-hospitalarao consumidor final, sendo, portanto, a medida requerida admissível, a teor do disposto no art. 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como do enunciado 608 da súmula do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os de autogestão”.
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora mantém contrato de prestação de plano de saúde, firmado com a ré e alega que as terapias multidisciplinares prescritas não vêm sendo prestadas de forma como recomendado pelo médico assistente.
Conforme se visualiza, não houve negativa de cobertura das terapias reclamadas pela parte autora.
Em verdade, há insurgência quanto à forma de prestação.
Neste caso, adoto a compreensão de que a obrigação da operadora ré restringe-se a oferecer a cobertura do tratamento com os profissionais que façam parte da sua rede credenciada/conveniada, salvo se inexistir profissionais vinculados ao plano que apliquem o método indicado, quando, então, o plano de saúde deverá ressarcir de forma integral os valores necessários para o custeio do tratamento.
Isto deve ser adequadamente comprovado por meio documental.
Por outro lado, se existem clínicas credenciadas/conveniadas que aplicam o método e é da opção do autor o tratamento em clínica não credenciada/conveniada, entendo que somente cabe ao plano o custeio do valor da tabela por ele praticada, ficando o excedente a cargo do beneficiário do plano de saúde.
Além disso, cumpre enfatizar a ausência de obrigação do plano de saúde de custear o tratamento em ambiente escolar e domiciliar, já que não são objetos de contratação pelo plano de saúde.
O tratamento médico prescrito não se trata de uma hipótese de internação domiciliar, tampouco abrange o contrato firmado entre as partes, o que também vale para o profissional denominado assistente terapêutico a ser coberto pelo plano de saúde somente em ambiente clínico.
Vislumbro a existência do perigo da demora na medida que o pedido envolve a vida e a saúde da autora cujos tratamentos solicitados são necessários para o seu desenvolvimento sadio.
A medida deferida não é irreversível dada a possibilidade de recuperação patrimonial.
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar à operadora de saúde que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente, autorize/custeie as terapias multidisciplinares prescritas em laudo médico, apenas em ambiente clínico, excluída a cobertura em ambiente domiciliar e escolar, a ser prestada, preferencialmente em clínicas conveniadas/credenciadas, salvo se inexistirem profissionais vinculados ao plano que apliquem o método indicado, quando, então, o plano de saúde deverá ressarcir de forma integral os valores necessários para o custeio do tratamento.
Caso seja necessário, o autor deverá apresentar laudo médico que especifique a carga horária a ser prestada apenas em ambiente clínico, adequando a carga horária inicialmente indicada no laudo médico apresentado.
Se existem clínicas credenciadas/conveniadas que aplicam o método e é da opção do autor o tratamento em clínica não credenciada/conveniada, entendo que somente cabe ao plano o custeio do valor da tabela por ele praticada, ficando o excedente a cargo do beneficiário do plano de saúde.
Comino multa diária pelo descumprimento de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se pessoalmente a parte ré, pessoalmente, por mandado, para cumprimento.
A Secretaria apraze audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC-Saúde, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Cite-se a parte ré por carta, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Advirta-se às partes que a falta não justificada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
Considerando a existência de menor impúbere no feito, intime-se o Ministério Público pessoalmente para, querendo, intervir no feito.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Não sendo encontrada a parte ré no endereço indicado na inicial, autorizo, a consulta, pela Secretaria, do endereço da ré no sistema Infojud, uma única vez.
Caso seja encontrado endereço diverso do já diligenciado, cite-se.
Ao contrário, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o endereço atualizado, sob pena de extinção do feito.
Considerando a existência de criança no feito, determino a intimação do Ministério Público para participar da audiência, bem como para se manifestar sobre os termos do processo, no prazo legal, após as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
18/07/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 14:39
Recebidos os autos.
-
18/07/2024 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/07/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Jhon Levi Santos da Silva.
-
18/07/2024 12:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/07/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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