TJRN - 0826690-33.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 04:59
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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06/12/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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26/11/2024 06:50
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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26/11/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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25/11/2024 00:50
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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19/11/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:07
Recebidos os autos
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19/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0826690-33.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: MARINALDO JOSE DOS SANTOS DECISÃO Nos termos do art. 485, § 7º do CPC/15, tratando-se a situação dos autos de extinção sem resolução do mérito, passo a analisar se é caso de retratação.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que não entendeu o porquê da extinção do processo pelo fato da apelante não ter atendido intimação, devendo ter sido intimado pessoalmente antes da extinção da ação.
Contudo, deixo de exercer o juízo de retratação.
A apelante informou nos autos endereço que não correspondia ao da parte demandada e, intimada a parte autora para promover a citação, esta não se manifestou.
Veja-se, inclusive, que até a presente data não consta nos autos endereço da parte demandada para que pudesse ser procedida a citação.
O art. 240, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, prevê que "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." Reza o art. 485, do NCPC, que "o juiz não resolverá o mérito quando: (...); IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; (...)." Não tendo o autor promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, e também não ter comprovado que efetuou diligências para informar o endereço do réu, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes.
Não se trata de hipótese de abandono processual, mas de ausência de emenda da inicial para comprovar viabilizar a citação, que é pressuposto processual.
Na hipótese de ausência de pressuposto processual, o Código de Processo Civil não exige intimação pessoal, limitando-se tal exigência à hipótese de abandono processual, conforme artigo 485, II e III, § 1º, do CPC.
Até o presente momento não foi trazida aos autos o endereço do réu, não se suprindo a ausência de endereço para citação, de modo que, deve ser mantida a sentença.
Assim, mantenho a sentença recorrida.
Tratando-se de extinção do processo por hipótese diversa do indeferimento da petição inicial (art. 485, I, CPC/15), e não tendo o réu sido citado, dispenso as contrarrazões.
Intime-se a parte autora pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Após, remetam-se os autos eletronicamente ao egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (art. 1.010, § 3º, CPC/15).
Natal/RN, 23 de setembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 20:26
Outras Decisões
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23/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:40
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0826690-33.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: MARINALDO JOSE DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada (ID nº 124846134), sob o fundamento de que houve erro material ao extinguir o feito sem a intimação pessoal do autor (ID nº 126754215). É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
Compulsando os autos, observa-se que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que a parte autora foi intimada para informar o endereço atualizado da parte ré para fins de citação ou requerer a conversão da ação em execução, sob pena de extinção do processo (ID nº 123171204), porém manteve-se inerte (ID nº 124567246 ).
No caso, não se trata de hipótese de abandono processual, mas de ausência de emenda da inicial para viabilizar a citação, que é pressuposto processual.
Na hipótese de ausência de pressuposto processual, o Código de Processo Civil não exige intimação pessoal, limitando-se tal exigência à hipótese de abandono processual, conforme artigo 485, II e III, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Cível nº 2009.010206-4.
Eis a ementa do acórdão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJRN.
Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Votação unânime.
Julgamento: 25/02/2010).
Do voto do Relator do julgado acima ementado, extrai-se o seguinte trecho: "(...) No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar a localização do bem alvo da busca e apreensão, resta caracterizado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.” Assim, de uma análise de todos os argumentos constantes da peça recursal, percebe-se que a sentença não merece reparos.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento, mantendo inalterados os seus termos.
Dê-se continuidade conforme determinado no dispositivo sentencial.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Natal, 29 de agosto de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:52
Embargos de declaração não acolhidos
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25/07/2024 09:33
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0826690-33.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: MARINALDO JOSE DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se da ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA promovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de MARINALDO JOSE DOS SANTOS em que a parte autora foi intimada para informar o endereço atualizado da parte ré para fins de citação ou requerer a conversão da ação em execução, sob pena de extinção do processo (ID nº 123171204), porém a parte autora manteve-se inerte (ID nº 124567246 ). É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 240, § 2º, do CPC/15 prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º).
Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
Se a parte autora não trouxe aos autos o endereço correto e atual do réu, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu.
Prescreve o art. 485 do CPC/2015 que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV).
Não tendo a parte autora promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes.
Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO DADA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. 2.
Não há que se falar em suspensão do processo de execução quando ainda não efetivada a citação do executado, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual. 3.
Precedentes dessa Corte (AC nº 2015.019686-4, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 25/02/2016; AgRg em AC n° 2014.021033-6/0001.00, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015; AC nº 2015.004361-1, Rel Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 11/06/2015). 4.
Apelo conhecido e desprovido (TJRN – AC 2016.008047-8, 2ª Câmara Cível, Des.
Rel.
Virgílio Macêdo Jr, julgamento em 16/12/2016).
Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual.
Da mesma forma que quando o autor não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC/2015.
Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica o disposto no art. 485, § 6º do CPC/2015, que consagra o célebre enunciado da Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal norma não se aplicaria, porque o réu não foi citado, e é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação do réu. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB).
Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Cível nº 2009.010206-4.
Eis a ementa do acórdão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJRN.
Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Votação unânime.
Julgamento: 25/02/2010).
Do voto do Relator do julgado acima ementado, extrai-se o seguinte trecho: "(...) No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar a localização do bem alvo da busca e apreensão, resta caracterizado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.” Não se trata de hipótese de abandono processual, mas de ausência de emenda da inicial para viabilizar a citação, que é pressuposto processual.
Na hipótese de ausência de pressuposto processual, o Código de Processo Civil não exige intimação pessoal, limitando-se tal exigência à hipótese de abandono processual, conforme artigo 485, II e III, § 1º, do CPC.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do CPC/2015.
Custas já recolhidas (ID.101424520).
Deixo de condenar em honorários, pois a parte ré não foi citada nem constituiu advogado.
Intime-se a parte autora pelo Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 18 de julho de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
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27/06/2024 03:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:59
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 25/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:40
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2024 18:29
Juntada de diligência
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16/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 08:16
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 21:59
Juntada de diligência
-
11/01/2024 07:23
Juntada de Certidão
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10/01/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 08:04
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:14
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 11:48
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
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29/09/2023 05:55
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 28/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 20:43
Outras Decisões
-
05/07/2023 10:58
Conclusos para despacho
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04/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 19:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/05/2023 11:19
Juntada de custas
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23/05/2023 11:49
Juntada de custas
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22/05/2023 16:28
Juntada de custas
-
22/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:25
Conclusos para decisão
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19/05/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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